06/08/2015

EIXO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Cap.II)

CAPÍTULO II – DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  
Art. 84. No meio rural, a atuação do município far-se-á no sentido da fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, mediante os seguintes objetivos:
I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural;
II. Garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar;
III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV. Incentivar o desenvolvimento da agroecologia.  §º Quando houver conflitos de vizinhança com áreas rurais inseridas em área urbana, deverá ser criada a Zona Especial de Agricultura Urbana (ZEAGRURB), e realizado plano específico, com participação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Planejamento (SEPLAM).

Art. 85. A agricultura urbana e periurbana serão contempladas por políticas públicas que assegurem sua implantação e desenvolvimento, dentro dos mesmos princípios que regem o setor rural.

Art. 86. São diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural:
I. Estabelecer um Planejamento Estratégico do Setor Rural Municipal e sua articulação com o Planejamento Regional, através de estrutura de planejamento municipal a ser criada;
II. Estabelecer um Plano de Macrozoneamento do Município, para o desenvolvimento rural sustentável, considerando seus aspectos sociais, econômicos e ambientais;
III. Estimular e gerar programas para o desenvolvimento rural sustentável, em conjunto com entidades públicas e privadas, que elevem o nível de renda, aumentem a produtividade das unidades de produção, promovam a redução dos custos de produção, reorientem técnica e ambientalmente o setor, aumentando o bem-estar das populações rurais;
IV. Promover incentivos à produção e comercialização agrossilvipastoril, através de: pesquisa agrossilvipastoril, promoção da assistência técnica e extensão rural, fomento à agroindústria e perenização de estradas vicinais;
V. Estimular o consumo de produtos agrossilvipastoriis do município e da região. VI. Adotar as microbacias hidrográficas como unidades de planejamento, onde se contemple a participação dos agricultores, da iniciativa privada, das instituições e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável;
VII. Desenvolver plano e incentivos para conservação, recuperação e ampliação das áreas de preservação permanente, matas nativas e reserva legal, nos moldes do Código Florestal;
VIII. Fiscalizar, conscientizar e capacitar o usuário, buscando minimizar e racionalizar o uso de produtos agroquímicos de acordo com sua classificação toxicológica, diminuindo os riscos de poluição dos recursos naturais, contaminação dos alimentos, intoxicação do ser humano e da biodiversidade, estimulando práticas de manejo integrado, de acordo com a Agenda 21 e a Rio 92;
IX. Estimular o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
X. Estimular a produção, industrialização e a comercialização, em associações e cooperativas, de produtos agroecológicos, tais como orgânicos, biodinâmicos e naturais;
XI. Colaborar na implantação de alternativas para a comercialização e industrialização da produção rural local e regional, criando meios para o acesso de médio e pequeno produtor rural às mesmas, e fomentar novas cadeias produtivas de produtos agrossilvipastoril;
XII. Promover o desenvolvimento dos centros urbanos rurais e agrovilas para promover o acesso da população rural aos bens e serviços públicos, contribuindo para o desenvolvimento social e fixação do homem no campo;
XIII. Consolidar o município de Botucatu como pólo regional de desenvolvimento sustentável, priorizando o desenvolvimento com preservação ambiental e qualidade de vida, estimulando, prioritariamente, a criação de políticas que estimulem a agricultura familiar e orgânica;
XIV. Trabalhar pela redução progressiva dos impactos da atividade agrícola no meio ambiente, com o planejamento da contenção e recuperação de erosões, e para minimizar, controlar e restringir a prática de queimadas, planejando, conjuntamente com a iniciativa privada, a modernização e adequação das lavouras que dependem desta prática.
XV. Desenvolver as atividades do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para que os produtores possam agregar valores aos produtos e subprodutos de origem animal;
XVI. Favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação produtiva, cooperativas, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas, produtores rurais e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados.

Art. 87. São instrumentos da política municipal de desenvolvimento rural:
I. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a infra estrutura necessária para realizar suas atividades;
II. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III. O Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela lei 3.843, de 29 de Outubro de 1998, alterada pela Lei 4.179 de 01 de Outubro de 2001 e pela Lei 5.082 de 14 de Outubro de 2009, utilizando recursos do ITR, taxas e outras fontes, inclusive da iniciativa privada;
IV. A integração da estrutura de fiscalização da Prefeitura com o setor rural, ampliando-a quando necessário, visando ao combate de incêndios, a fiscalização de impostos e taxas;
V. Cadastro Ambiental Rural (CAR) criado pelo novo Código Florestal – a Lei 12.651 de 2012 – para auxiliar o proprietário ou possuidor rural em questões ligadas ao meio ambiente, por meio de um sistema eletrônico – o SICAR;
VI. Mapeamento e criação de um programa municipal, em complementaridade com ações neste sentido de outras esferas de governo e entidades privadas, de
adequação, conservação e implantação de estradas rurais do município, e integradas com outros municípios da região;
VII. Zoneamento rural, pelo Poder Público Municipal, com definição das aptidões, capacidade do solo, técnica de ocupação e manejo, a partir de critérios, como a declividade, os tipos de solo, as atividades econômicas existentes e a população residente ou trabalhadora;
VIII. Indicação e auxílio na implantação de manejo adequado a cada tipo de ambiente, técnica de recuperação e conservação dos solos;
IX. Contratos, consórcios, convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas;
X. Implantação de programas para controle e informações das condições climáticas e meteorológicas da região;
XI. Implantação de um programa permanente de educação ambiental e manejo de fauna silvestre para a população rural, visando à prevenção de conflitos entre a fauna e a população;
XII. Implantação de programa de saneamento ambiental na zona rural;
XIII. Implantação de programas de uso e coleta racional de água;
XIV. Implantação de programas de uso da Internet na zona rural.

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COMPARE: com o PDP 2007

Capítulo X - Do Meio Rural
Dos Objetivos da Política de Desenvolvimento Rural

Art. 87.  No meio rural, a atuação do Município far-se-á no sentido da fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, mediante os seguintes objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural; 
II - garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar; 
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais; 
IV - incentivar o desenvolvimento da agroecologia. 
Parágrafo único. Quando houver conflitos de vizinhança com áreas rurais inseridas em área urbana, deverá ser criada a Zona Especial de Agricultura Urbana (ZEAGRURB), e realizado plano específico, com participação de produtores e vizinhança.

Art. 88.  A agricultura urbana e periurbana também serão contempladas por políticas públicas que assegurem sua implantação e desenvolvimento, dentro dos mesmos princípios que regem o setor rural. 

Art. 89.  São diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural: 
I – estabelecer um Planejamento Estratégico do Setor Rural Municipal e sua articulação com o Planejamento Regional, através de estrutura de planejamento municipal a ser criada;
II – estabelecer um Plano de Macrozoneamento do Município, para o desenvolvimento rural sustentável, considerando seus aspectos sociais, econômicos e ambientais; 
III – estimular e gerar programas para o desenvolvimento rural sustentável, em conjunto com entidades públicas e privadas, que elevem o nível de renda, aumentem a produtividade das unidades de produção, promovam a redução dos custos de produção, reorientem técnica e ambientalmente o setor, aumentando o bem-estar das populações rurais;
IV – promover incentivos à produção e comercialização agrossilvipastoril,  através de: 
a) pesquisa agrossilvipastoril; 
b) promoção da assistência técnica e extensão rural; 
c) fomento à agroindústria; 
d) perenização de estradas vicinais; 
e) estímulo ao consumo de produtos agrossilvipastoril do Município e da região. 
V – adotar as microbacias hidrográficas como unidades de planejamento, onde se contemple a participação dos agricultores, da iniciativa privada, das instituições e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável; 
VI – desenvolver plano e incentivos para conservação, recuperação e ampliação das áreas de preservação permanente, matas nativas e reserva legal, nos moldes do Código Florestal; 
VII – fiscalizar, conscientizar e capacitar o usuário, buscando minimizar e racionalizar o uso de produtos agroquímicos de acordo com sua classificação toxicológica, diminuindo os riscos de poluição dos recursos naturais, contaminação dos alimentos, intoxicação do ser humano e da biodiversidade, estimulando práticas de manejo integrado, de acordo com a Agenda 21 e a Rio 92; 
VIII – estimular o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental; 
IX – estimular a produção, industrialização e a comercialização, em associações e cooperativas, de produtos agroecológicos, tais como orgânicos, biodinâmicos e naturais;
X – colaborar na implantação de alternativas para a comercialização e industrialização da produção rural local e regional, criando meios para o acesso de médio e pequeno produtor rural às mesmas, e fomentar novas cadeias produtivas de produtos agrossilvipastoril; 
XI – promover o desenvolvimento dos centros urbanos rurais e agrovilas para promover o acesso da população rural aos bens e serviços públicos, contribuindo para o desenvolvimento social e fixação do homem do campo; 
XII - consolidar o Município de Botucatu como pólo regional de desenvolvimento sustentável, priorizando o desenvolvimento com preservação ambiental e qualidade de vida, estimulando, prioritariamente, a criação de políticas que estimulem a agricultura familiar e orgânica; 
XIII – trabalhar pela redução progressiva dos impactos da atividade agrícola no meio ambiente, com o planejamento da contenção e recuperação de erosões, e para minimizar, controlar e restringir a prática de queimadas, planejando, conjuntamente com a iniciativa privada, a modernização e adequação das lavouras que dependem desta prática. 

Art. 90.  São instrumentos da política municipal de desenvolvimento rural:
I - a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a infra-estrutura necessária para realizar suas atividades; 
II – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 
III – o Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser criado, utilizando recursos do ITR, taxas e outras fontes, inclusive da iniciativa privada; 
IV – a integração da estrutura de fiscalização da Prefeitura com o setor rural, ampliando-a quando necessário, visando ao combate de incêndios, a fiscalização de impostos e taxas; 
V – elaboração de cadastro, com levantamento do uso do solo rural nas unidades de produção agrícola no Município, croquis de APP e reserva legal, e identificação de árvores centenárias para sua preservação, a ser coordenado e dirigido pelo Poder Público Municipal;
VI – mapeamento e criação de um programa municipal, em complementaridade com ações neste sentido de outras esferas de governo e entidades privadas,  de adequação, conservação e implantação de estradas rurais do município, e integradas com outros Municípios da região; 
VII – zoneamento rural, pelo Poder Público Municipal, com definição das aptidões, capacidade do solo, técnica de ocupação e manejo, a partir de critérios, como a declividade, os tipos de solo, as atividades econômicas existentes e a população residente ou trabalhadora;
VIII – indicação e auxílio na implantação de manejo adequado a cada tipo de ambiente, técnica de recuperação e conservação dos solos; 
IX – contratos, consórcios, convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas; 
X – implantação de programas para controle e informações das condições climáticas e meteorológicas da região;
XI – implantação de um programa permanente de educação ambiental e manejo de fauna silvestre para a população rural, visando à prevenção de conflitos entre a fauna e a população; 
XII – implantação de um programa de saneamento ambiental na zona rural;
XIII – implantação de programas de uso e coleta racional de água. 

Art. 91. O Poder Executivo Municipal, em parceria com entidades acadêmicas e da sociedade civil, deverá desenvolver política relacionada aos organismos geneticamente modificados, segundo as seguintes diretrizes:
I – realização, pelo Poder Executivo Municipal, de fórum sobre transgênicos, sendo que, até que o mesmo ocorra, ficam proibidos o plantio, a estocagem e a comercialização de sementes e mudas de quaisquer espécies geneticamente modificadas em Botucatu, sendo permitida a pesquisa mediante licença da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio);
II – realização de uma consulta popular, após o fórum mencionado no inciso I deste artigo, na qual a população possa opinar sobre a proibição ou liberação do plantio e comercialização de transgênicos no Município de Botucatu;
III - elaboração de lei específica sobre a comercialização e plantio de transgênicos, considerando as informações do fórum e os resultados da consulta popular, mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 92.  O Poder Público Municipal deverá apoiar a revisão dos limites da APA Botucatu, objetivando sua ampliação. 

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