05/08/2015

EIXO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Cap.I)

Art. 75. A política pública para o Desenvolvimento Econômico e do Emprego, Ciência, Tecnologia e Inovação tem como objetivo fortalecer a estrutura econômica do município para a geração de emprego e renda e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável.

Art. 76. A política pública para o Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação tem como estratégia, trabalhar no sentido de atrair para o município atividades das cadeias produtivas existentes, com alta densidade tecnológica, laboratórios de pesquisas e desenvolvimento, promovendo a aproximação do conhecimento científico com o setor empresarial.

CAPÍTULO I – DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 77.  A política pública para o desenvolvimento da indústria do comércio e serviços tem como objetivo fortalecer e dinamizar as empresas do município para a geração de emprego e renda.

SEÇÃO I – DA INDÚSTRIA

Art. 78. São diretrizes para o fortalecimento, dinamização e desenvolvimento do segmento industrial:
I. Implantar projetos que possibilitem aos jovens, desde a adolescência, um progressivo contato com o universo do trabalho formal, construindo sentimento de responsabilidade e cidadania para atender a demanda de toda a cidade;
II. Apoiar e auxiliar a implantação e ampliação de centros profissionalizantes de ensino superior e técnico para diversas áreas profissionais, não só para as indústrias, mas também para o comércio, turismo, meio rural, etc., levando em conta as necessidades do mercado de trabalho;
III. Utilizar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para capacitação de mão de obra para a indústria;
IV. Disponibilizar os recursos vindos do Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações (FEX) na realização de infraestrutura em benefício ao setor industrial;
V. Participar de programas de capacitação e treinamento técnico e gerenciai voltado a empresários da indústria;
VI. Apoiar o crescimento industrial, auxiliando na instalação de novos meios de transporte, como hidrovia e ferrovia; na instalação e ampliação de sistemas de saneamento básico; na melhoria das rodovias e vias urbanas de acesso às áreas industriais adequadas às cargas;
VII. Viabilizar a implantação de redes de distribuição e abastecimento de Gás Natural para o Município;
VIII. Participar de ações conjuntas com as entidades de classe e associações que visem o desenvolvimento econômico do segmento industrial;
IX. Desenvolver ações para a captação das demandas de mão de obra, visando a orientação para a capacitação exigida pelo mercado;
X. Apoiar a instalação e expansão de indústrias, nas áreas compatíveis com as diretrizes, sempre com respeito ao meio ambiente e evitando a geração de incômodos em áreas residenciais e em áreas de importância ambiental ou turística;
XI. Apoiar o desenvolvimento de novos elos das cadeias produtivas que possuam atividade na zona rural, como os cítricos, a cana de açúcar, o gado de corte e leiteiro, os reflorestamentos e outros, de forma a aumentar a agregação de valor dentro do território municipal;
XII. Desenvolver incubadoras, priorizando áreas próximas às Instituições de Ensino Superior para a criação de novas atividades industriais, buscando incentivar o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia;
XIII. Participar de programas de apoio permanente ao empreendedor, em parceria com outras instituições;
XIV. Participar em programas de orientação sobre propriedade intelectual, marcas, patentes e licenciamento para empresas;
XV. Promover ações de divulgação do potencial econômico do Município, buscando atrair investimentos públicos e privados;
XVI. Incentivar os empreendimentos de trabalhadores autônomos no formato legal de atuação ligados à atividade industrial, incluindo os empreendimentos e empreendedores que estejam em situação irregular de atividade econômica no Município;
XVII. Apoiar programas de incentivo à participação de empresas em Rodadas de Negócios e Feiras, facilitando acesso aos mercados para as pequenas empresas.

Art. 79. A localização das atividades industriais deverá seguir os seguintes parâmetros:
I. Reservar o Distrito Industrial exclusivamente para o desenvolvimento do Polo Aeronáutico, com áreas contíguas para expansão;
II. Reservar áreas próximas do Distrito Industrial para a futura criação de novos distritos industriais;
III. Criar faixas de transição, através de áreas de reflorestamento e proteção ambiental em torno das áreas industriais, de modo a mitigar o impacto nas demais áreas;
IV. Criar zonas de amortecimento com atividade comercial e de serviços no entorno das áreas industriais;
V. Simultaneamente à abertura de novas áreas industriais, concluir a infra-estrutura das áreas industriais existentes, inclusive as providências para  mitigação de impactos ambientais;
VI. Nas novas áreas industriais, demandar cuidados com a drenagem, proporcionalmente à instalação das indústrias.

Art 80. Buscando a sustentabilidade do desenvolvimento industrial, a Prefeitura desenvolverá as seguintes ações:
I. Estabelecer programas para assegurar o tratamento e destinação de resíduos sólidos (Classe 1 e Classes 2A e 2B) das indústrias do município de Botucatu e região, com o objetivo de propor a implantação de aterro industrial em instalações adequadas para guarda e processamento, em parceria com outros municípios, esferas de governo e/ou entidades;
II. Implantar mecanismos para reorientação de uma política industrial baseada no incentivo às tecnologias limpas, novas cadeias produtivas, como a das recicladoras e reprocessadoras de resíduos, e a relocalização de atividades inadequadas ambientalmente.

Art. 81. A instalação e a expansão de indústrias no município deverão seguir as seguintes diretrizes:
I. Toda e qualquer indústria instalada ou que vier a se instalar no município obedecerá aos padrões ambientais adotados pelo município e pelos governos Estadual e Federal, sendo que o não cumprimento do disposto neste artigo implicará a não concessão do respectivo alvará de funcionamento, além do pagamento de multa a ser estabelecida em lei, que terá obrigatoriamente caráter progressivo;
II. priorizar as indústrias destinadas à tecnologia de saneamento ambiental e à tecnologia de habitação e transporte ecológicos;

Art. 82. Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I. Indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II. Indústrias, cujos efluentes finais contenham substâncias tóxicas, não degradáveis e cancerígenas, que possam apresentar qualquer dano à saúde ou ao meio ambiente, de acordo com os limites estabelecidos por lei.

SEÇÃO II – DO COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 83. São diretrizes para o fortalecimento e modernização do comércio e dos serviços:
I. Desenvolver política pública da administração com relação ao tratamento diferenciado e de incentivos às micro e pequenas empresas do município;
II. Viabilizar mecanismos de incentivo à formalização dos empreendedores;
III. Fomentar em larga escala o microcrédito, as microfinanças e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e as uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil do município;
IV. Incentivar o microcrédito em parceria com o Banco do Povo Paulista;
V. Estabelecer políticas de apoio ao comércio e serviços no que tange a ampliação de áreas para novos investimentos;
VI. Apoiar à expansão e desenvolvimento das empresas já estabelecidas, atração e viabilização de novos investimentos;
VII. Apoiar a economia solidária;
VIII. Criar e gerenciar para o Setor do Comércio e Serviços um corpo técnico para fiscalização preventiva e específica subordinado à Subsecretaria do Comércio e Serviços;
IX. Criar zonas de amortecimento de caráter comercial e de serviços entre as zonas industriais e zona urbana;
X. Incentivar a capacitação profissional dos micro e pequenos empresários por meio de palestras, cursos e feiras especializadas.

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COMPARAR: com o PDP 2007

Capítulo VII - Da indústria

Art. 69.  A política municipal de desenvolvimento industrial desenvolverá ações no sentido de capacitar mão-de-obra para as exigências do mercado, através de ações diretas, parcerias ou incentivo a instituições privadas. Para alcançar estes objetivos, são estratégias:
I - implantação de projetos que possibilitem aos jovens, desde a adolescência, um progressivo contato com o universo do trabalho formal, construindo sentimento de responsabilidade e cidadania, para atender a demanda de toda a cidade;
II - apoio e auxílio à implantação e ampliação de centros profissionalizantes de ensino superior e técnico para diversas áreas profissionais, não só para as indústrias, mas também para o comércio, turismo, meio rural e etc., levando em conta as necessidades do mercado de trabalho;
III - promoção de convênios entre o Município e Universidades para troca de experiência, desenvolvimento de pesquisas de interesse comum, organização de banco de dados, estágios e participação de técnicos em cursos de extensão e pós-graduação;
IV - utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para capacitação de mão-de-obra para a indústria;
V - criação de programas de capacitação e treinamento técnico e gerencial voltados aos empresários da indústria;
VI - apoio ao crescimento industrial, auxiliando na instalação de novos meios de transporte, como hidrovia e ferrovia; na instalação e ampliação de sistemas de saneamento básico; na melhoria das rodovias e vias urbanas, de acesso às áreas industriais, adequadas às cargas;
VII - viabilização da implantação de redes de distribuição e abastecimento de Gás Natural para o Município.

Art. 70.  O Poder Executivo Municipal desenvolverá uma política de apoio à geração de emprego e renda com o fomento à atividade industrial, através das seguintes estratégias:
I - apoiar a instalação e expansão de indústrias, nas áreas compatíveis com as diretrizes expressas neste Plano Diretor Participativo e leis específicas dele decorrentes, sempre com respeito ao meio ambiente e evitando a geração de incômodos em áreas residenciais e em áreas de importância ambiental ou turística;
II - apoiar o desenvolvimento de novos elos das cadeias produtivas que possuem atividade na zona rural botucatuense, como os cítricos, o leite, a cana, o gado de corte, os reflorestamentos e outros, de forma a aumentar a agregação de valor dentro do território municipal;
III - desenvolver incubadoras, priorizando áreas próximas às Instituições de Ensino Superior para a criação de novas atividades industriais, buscando incentivar o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia;
IV - instituir programas de apoio permanente ao empreendedor, em parceria com outras instituições;
V - instituir programas de orientação sobre propriedade intelectual, marcas, patentes e licenciamento para empresas;
VI - criar cartilha de informações sobre como se proceder legalmente para abrir empresas no Município e simplificar os processos de abertura e encerramento de firma.
VII - favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação produtiva, cooperativas, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas, produtores rurais e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados;
VIII - promover ações de divulgação do potencial econômico do Município, buscando atrair investimentos públicos e privados.
IX - criar condições favoráveis à instalação de áreas industriais alfandegadas e instituir programas de apoio à exportação;
X - incentivar os empreendimentos de trabalhadores autônomos no formato legal de atuação ligados à atividade industrial, incluindo os empreendimentos e empreendedores que estejam em situação irregular de atividade econômica no Município;
XI - fomentar em larga escala o microcrédito, as microfinanças e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e as uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil do Município;
XII - instituir programa de incentivo à participação de empresas em Rodadas de Negócios e Feiras, facilitando para as pequenas empresas acesso aos mercados.

Art. 71.  A localização das atividades industriais deverá seguir os seguintes parâmetros:
I - reservar o Distrito Industrial II exclusivamente para o desenvolvimento do Pólo Aeronáutico, com áreas contíguas para expansão;
II - reservar áreas próximas do Distrito Industrial III para a futura criação de novos distritos industriais;
III - criar faixas de transição, através de áreas de reflorestamento e proteção ambiental em torno das áreas industriais, de modo a mitigar o impacto nas demais áreas;
IV - simultaneamente à abertura de novas áreas industriais, deve ser concluída a infra-estrutura das áreas industriais existentes, inclusive as providências para  mitigação de impactos ambientais;
V - nas novas áreas industriais, devem existir cuidados com a drenagem, proporcionalmente à instalação das indústrias.

Art. 72.  Buscando a sustentabilidade do desenvolvimento industrial, a Prefeitura Municipal desenvolverá as seguintes ações:
I - estabelecer programas para assegurar o tratamento e destinação de resíduos sólidos (Classe 1 e Classes 2A e 2B) das Indústrias do Município de Botucatu e região, com o objetivo de propor a implantação de aterro em instalações adequadas para guarda e processamento, em parceria com outros Municípios, esferas de governo e/ou entidades;
II - criar políticas de incentivo e disseminação do uso de formas de Energia Alternativa e Renovável;
III - criar estudo e implantar Usina de Beneficiamento e Reciclagem de Resíduos de Construção Civil;
IV - implantar mecanismos para reorientação de uma política industrial baseada no incentivo às tecnologias limpas, novas cadeias produtivas, como a das recicladoras e reprocessadoras de resíduos, e a relocalização de atividades inadequadas ambientalmente.

Art. 73.  A instalação e a expansão de indústrias no Município deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - toda e qualquer indústria instalada ou que vier a se instalar no Município deverá obedecer aos padrões ambientais adotados pelo Município e pelos governos Estadual e Federal, sendo que o não cumprimento do disposto neste artigo implicará a não concessão do respectivo alvará de funcionamento, além do pagamento de multa a ser estabelecida em lei, que terá obrigatoriamente caráter progressivo;
II - priorizar as indústrias destinadas à tecnologia de saneamento ambiental e à tecnologia de habitação e transporte ecológicos;
III - incentivar a instalação de indústrias com atividades relacionadas à sustentação do Pólo Industrial existente (painéis de madeira, aeronáutica, confecções e encarroçadores), oferecendo redução de alíquota de ISS; programa de moradias adequado ao perfil dos trabalhadores; transporte; segurança e cursos profissionalizantes relacionados às atividades desenvolvidas.

Art. 74.  Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de agrotóxicos;
III - indústrias, cujos efluentes finais contenham substâncias tóxicas, não degradáveis e cancerígenas, que possam apresentar qualquer dano à saúde ou ao meio ambiente, de acordo com os limites estabelecidos por lei.

Art. 75.  Será instituído um Conselho de Desenvolvimento Industrial no Município, operado por um Fórum Permanente de Desenvolvimento, como órgão consultivo amplo, para definir políticas e projetos prioritários de desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda, com a participação do Executivo Municipal, de empresas públicas, de concessionárias de serviço público, de agências de desenvolvimento, de associações e sindicatos empresariais e de profissionais liberais, de sindicatos patronais e de trabalhadores, de associações e outras entidades de interesse no desenvolvimento do Município.

Capítulo VIII - Do comércio

Art. 76.  São estratégias para o desenvolvimento comercial do Município:
I - revitalizar o Mercado Municipal;
II - promover, em parceria com a comunidade e os comerciantes, a revitalização e qualificação dos corredores comerciais, tanto nas áreas centrais da cidade, como nos centros de bairro, definindo critérios para a organização dos fluxos, delimitação das áreas a serem qualificadas, recuperação do patrimônio cultural existente e arborização, entre outras ações;
III - promover gestão para a padronização, qualificação e adequação à legislação sanitária do comércio ambulante, se possível, determinando áreas específicas;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas de capacitação que preparem os jovens para o mercado de trabalho, diminuindo a limitação e a falta de experiência para o primeiro emprego;
V - instituir programas de difusão do empreendedorismo junto às instituições de ensino médio e superior.

Art. 77.  São estratégias para a ampliação, qualificação e fortalecimento da atividade comercial:
I - apoiar o investidor na implantação, ampliação e modernização de suas atividades comerciais e de serviços no Município;
II - favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados, priorizando o desenvolvimento de cadeias produtivas locais e o micro e pequeno empreendedor;
III - trabalhar com incubadoras de comércio e serviços, no Mercado Municipal e no Camelódromo;
IV - estimular o desenvolvimento de comércio e serviços ligados à atividade turística;
V - incentivar a formalização de empreendimentos, através das alíquotas do ISS e do IPTU, e do estabelecimento de políticas de fiscalização mais eficientes;
VI - otimizar os processos de abertura, concessão de alvará e encerramento de empresas na Prefeitura;
VII – estudar, em conjunto com entidades representativas dos comerciantes, a necessidade e viabilidade de criação da Secretaria Municipal do Comércio e Serviços, a ser desmembrada da atual Secretaria da Indústria e Comércio.

Art. 78.  Os incentivos fiscais a empresas, permitidos em lei, concedidos pelo Poder Público Municipal, deverão ter, como premissa, a geração de empregos e renda e serem concedidos àquelas que atuem com responsabilidade social e ambiental.

Art. 79.  Os programas locais de apoio aos desempregados deverão ser ampliados, aperfeiçoados ou criados pelos poderes públicos municipal, estadual ou federal, e em parceria com organizações não-governamentais e o setor privado.

Art. 80.  O Poder Público Municipal, em colaboração com os outros órgãos públicos e organizações não-governamentais e privadas, coletará e processará informações disponíveis, viabilizando pesquisas sócio-econômicas que constituam banco de dados universal e de qualidade, referente à economia do Município e ao mundo do trabalho e suas oportunidades, criando, para este fim, um órgão especializado.


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