06/08/2015

EIXO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Cap.III)

CAPÍTULO III – DO TURISMO
  
SEÇÃO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 88. A política pública do Turismo tem como objetivo fortalecer o segmento, atraindo novos investimentos, profissionalizando seus atores e preparando a cidade para o acolhimento turístico de forma responsável, contemplando em sua vasta e complexa abrangência, os seguintes aspectos:
I. Compreensão dos impactos turísticos;
II. Distribuição justa de custos e benefícios;
III. Geração de empregos locais, diretos e indiretos, e fomento de negócios lucrativos;
IV. Injeção de capital com consequente diversificação da economia local;
V. Interação com todos os setores e segmentos da sociedade;
VI. Desenvolvimento estratégico e logístico de modais de transportes como; Rodoviário, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo.
VII. Encorajamento ao uso produtivo de terras tidas como marginais (turismo no espaço rural);
VIII. Conservação ambiental e do patrimônio histórico, cultural e turístico.

Art. 89. Cabe ao Sistema Municipal de Turismo Responsável (SMTR) gerir e administrar as políticas municipais de turismo, sendo este composto pelos seguintes órgãos: I. Órgão Executivo: Subsecretaria Municipal de Turismo; II. Órgão Consultivo, Deliberativo e Normativo: Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu).

Art. 90. São instrumentos da Política Municipal do Turismo:
I. O Plano Diretor Participativo de Turismo;
II. O Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu);
III. O Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR);
IV. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Responsável (lei n° 4.710 de 17 de maio de 2006);
V. O Zoneamento Turístico; VI. O Plano de Manejo para as Unidades de Conservação e Patrimônio Cultural, públicas e privadas;
VII. O Licenciamento Turístico Municipal (LTM);
VIII. O Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística.

Art. 91. São diretrizes básicas do Turismo:
I. Regionalizar o turismo, a fim de promover, no município e na Região do Polo Cuesta, a integração e o compromisso dos atores envolvidos, o adensamento dos negócios, a inclusão social, o resgate e a preservação dos valores culturais e ambientais locais e regionais;
II. Incentivar a participação da comunidade na geração e gestão dos produtos turísticos;
III. Transformar em produtos turísticos os valores históricos, culturais, artísticos e educacionais, em sintonia com outras secretarias municipais, visando à inclusão social e à geração de renda;
IV. Promover o envolvimento da iniciativa privada para captação de recursos, investimentos e qualificação dos produtos turísticos;
V. Incentivar a qualificação de serviços turísticos e, em especial, a implantação da incubadora de turismo e a capacitação profissional continuada, em todos os níveis de serviços no segmento, formando monitores com cursos em museus e línguas, guias de turismo local e regional, e criando materiais didáticos, especialmente para estudantes do Ensino Fundamental;
VI. Dar subsídio para a elaboração de roteiros turísticos, a fim de estruturar, qualificar e ampliar a oferta turística de forma integrada e organizada para facilitar a inserção no mercado;
VII. Incentivar a implantação, ampliação e qualificação da infra-estrutura turística de apoio, de atrativos ou de oferta técnica, que somam o conjunto de obras e instalações de estrutura física, de recursos humanos e de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística;
VIII. Estabelecer parcerias público-privadas para a exploração do potencial turístico do município;
IX. Elaborar Plano de Marketing e de projetos específicos de promoção e comercialização de produtos turísticos;
X. Viabilizar a desapropriação de área próxima da zona urbana, destinada à implantação de um Centro de Convenção e de Exposições, sem criar impactos negativos para o entorno e que ofereça espaços adequados para eventos de grande porte;
XI. Incentivar o desenvolvimento de um artesanato típico local, bem como de projetos que permitam o aproveitamento das manifestações folclóricas regionais como atrativo para o turismo cultural;
XII. Incentivar a expansão do turismo de saúde e terceira idade;
XIII. Incentivar a expansão do turismo rural, turismo de aventura, turismo gastronômico, e técnico científico;
XIV. Incentivar a criação do turismo ferroviário;
XV. Elaborar planos e programas estratégicos de turismo, articulando especiais interesses para:  a) A Cuesta;   b) Rio Bonito, Porto Said, Mina e Alvorada da Barra;  c) Os complexos de cachoeiras e corredeiras; d) A Fazenda Lageado;  e) Distrito de Rubião Junior, com o Morro de Rubião, a Igreja de Santo Antônio, o Campus da Unesp e a antiga estação de trem; f) Os caminhos históricos e lendários; g) Centro Histórico; h) patrimônio de Ana Rosa, compreendendo a Capela e seu entorno; i) A criação, revitalização e administração dos pontos de interesse turísticos localizados em área pública; j) A identificação e valorização de elementos culturais característicos de cada região do município; k) programa de transporte e acessibilidade, para promover a conscientização dos prestadores de serviços com relação ao turismo e hospitalidade, e criar linha especial de transporte para o turismo, assim como estabelecer a acessibilidade dos atrativos.
SEÇÃO II – DO ZONEAMENTO TURÍSTICO

Art. 92. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR), que apresentam características antrópicas, culturais, históricas, físicas, ambientais ou paisagísticas passíveis de exploração turística, visando à conservação das mesmas e à geração de trabalho e renda através de empreendimentos públicos ou privados. § 1º. As zonas citadas no caput encontram-se delimitadas na Carta anexo. MAPA 3 - Anexo  ZEITUR. § 2º. Toda e qualquer atividade a ser desenvolvida nas ZEITUR deverá obter alvará de instalação e funcionamento, mediante solicitação de Licença Municipal no Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) Art. 93. As ZEITUR deverão ter planos de exploração turística específicos para cada área, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade turística.

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COMPARE com o PDP 2007

Capítulo IX - Do turismo e lazer

Seção I – Da Política Municipal de Turismo Responsável

Art. 81.  O Município de Botucatu adotará o Turismo Responsável, cujos parâmetros contemplam, em sua vasta e complexa abrangência, os seguintes aspectos: 
I - compreensão dos impactos turísticos; 
II - distribuição justa de custos e benefícios; 
III - geração de empregos locais, diretos e indiretos, e fomento de negócios lucrativos;
IV - injeção de capital com conseqüente diversificação da economia local;
V - interação com todos os setores e segmentos da sociedade; 
VI - desenvolvimento estratégico e logístico de modais de transporte;
VII - encorajamento ao uso produtivo de terras tidas como marginais (turismo no espaço rural);
VIII - subvenções para conservação ambiental e do patrimônio histórico, cultural e turístico.

Art. 82.  Cabe ao Sistema Municipal de Turismo Responsável (SMTR) gerir e administrar as políticas municipais de turismo, sendo este composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
II - Órgão Normativo: Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu); 
III - Órgão Consultivo: membros da administração pública municipal, estadual e federal, entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais (ONGs) e a comunidade científica relacionada ao turismo, cultura e meio ambiente.

Art. 83.  São instrumentos da Política Municipal do Turismo:
I - o Plano Diretor Participativo de Turismo;
II - o Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu);
III - o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
IV - a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Responsável (lei n° 4.710 de 17 de maio de 2006);
V - o Zoneamento Turístico;
VI - o Plano de Manejo para as Unidades de Conservação e Patrimônio Cultural, públicas e privadas;
VII - o Licenciamento Turístico Municipal (LTM);
VIII - o Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística.

Art. 84.  São diretrizes básicas do Turismo e Lazer:
I - regionalizar o turismo, a fim de promover, no Município e na Região, a integração e o compromisso dos atores envolvidos, o adensamento dos negócios, a inclusão social, o resgate e a preservação dos valores culturais e ambientais locais e regionais; 
II - incentivar a participação da comunidade na geração e gestão dos produtos turísticos;
III - transformar em produtos turísticos os valores históricos, culturais, artísticos e educacionais, em sintonia com outras secretarias municipais, visando à inclusão social e à geração de renda;
IV - promover o envolvimento da iniciativa privada para captação de recursos, investimentos e qualificação dos produtos turísticos;
V - incentivar a qualificação de serviços turísticos e, em especial, a implantação da incubadora de turismo e a capacitação profissional continuada, em todos os níveis de serviços, formando monitores com cursos em museus e línguas, e criando materiais didáticos, especialmente para estudantes do Ensino Fundamental;
VI - dar subsídio para a elaboração de roteiros turísticos, a fim de estruturar, qualificar e ampliar a oferta turística de forma integrada e organizada para facilitar a inserção no mercado;
VII - incentivar a implantação, ampliação e qualificação da infra-estrutura turística de apoio, de atrativos ou de oferta técnica, que somam o conjunto de obras e instalações de estrutura física, de recursos humanos e de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística; 
VIII – elaborar Plano de Marketing e de projetos específicos de promoção e comercialização de produtos turísticos; 
IX - viabilizar a desapropriação de área próxima da zona urbana, destinada à implantação de um Centro de Convenção e de Exposições, sem criar impactos negativos para o entorno e que ofereça espaços adequados para eventos de grande porte; 
X - incentivar o desenvolvimento de um artesanato típico local, bem como de projetos que permitam o aproveitamento das manifestações folclóricas regionais como atrativo para o turismo cultural;
XI - incentivar a expansão do turismo de saúde e terceira idade; 
XII - incentivar a criação do turismo rural; 
XIII - incentivar a criação do turismo ferroviário;
XIV - elaborar planos e programas estratégicos de turismo, articulando especiais interesses para: 
a) a Cuesta;  
b) os Balneários do Rio Bonito, Porto Said, Mina e Alvorada da Barra; 
c) os complexos de cachoeiras e corredeiras;
d) a Fazenda Lageado; 
e) o Distrito de Rubião Junior, com o morro de Rubião, a Igreja de Santo Antônio, o Campus da Unesp e a antiga estação de trem;
f) os caminhos históricos e lendários;
g) o Centro Histórico;
h) o patrimônio de Ana Rosa, compreendendo a Capela e seu entorno;
i) a criação, revitalização e administração dos pontos de interesse turísticos localizados em área pública;
j) a identificação e valorização de elementos culturais característicos de cada região do Município;
k) o programa de transporte e acessibilidade, para promover a conscientização dos prestadores de serviços com relação ao turismo e hospitalidade, e criar linha especial de transporte para o turismo, assim como estabelecer a acessibilidade dos atrativos. 

Seção ll – Do Zoneamento Turístico

Art. 85. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR), que apresentam características antrópicas, culturais, históricas, físicas, ambientais ou paisagísticas passíveis de exploração turística, visando à conservação das mesmas e à geração de trabalho e renda através de empreendimentos públicos ou privados.
§ 1º. As zonas citadas no caput encontram-se delimitadas na Carta IV – ZEITUR.
§2º. Toda e qualquer atividade a ser desenvolvida nas ZEITURs deverá obter alvará de instalação e funcionamento, mediante solicitação de Licença Turística Municipal (LTM).

Art. 86.  As ZEITURs deverão ter planos de exploração turística específicos para cada área, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade turística.


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