05/08/2015

EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap VI)

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO-URBANÍSTICOS
  
SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO POR SANÇÃO

Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, sob pena, sucessivamente, de: I. incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; II. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. §º. Sem prejuízo da progressividade no tempo, o Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal e legislação tributária municipal.

Art. 61. Os instrumentos previstos nesta Seção poderão ser aplicados em todos os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, que estejam inseridos na Macrozona de Urbanização Consolidada, cabendo à lei específica determinar as áreas de intervenção.

Art. 62. O proprietário do imóvel definido como passível de aplicação dos instrumentos desta Seção, será notificado pelo Poder Executivo Municipal. § 1º - No prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, o proprietário deverá protocolar pedido de aprovação de projeto de parcelamento, edificação ou apresentar prova de efetiva utilização da área. § 2º - As obras do empreendimento deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto, e concluídas nos termos do cronograma aprovado pelo Município.  § 3º - Em empreendimentos de grande porte, a serem definidos por lei municipal específica, poderá ser prevista a execução das obras em etapas.

Art. 63. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, nos termos da lei específica, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar. §º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima.

Art. 64. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 65. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata esta Seção propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade e art. 157 desta Lei.

Art. 66. Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para a implementação das obrigações desta Seção.

SEÇÃO II – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 67. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse, histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 68. Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará as condições e prazos de seu exercício, observadas as disposições do Estatuto da Cidade.


SEÇÃO III - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 69. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV compreende o conjunto de elementos técnicos indicativos das prováveis modificações nas características socioeconômicas e físico-territoriais do entorno, que podem resultar do desenvolvimento de atividades ou de projetos urbanísticos. § 1º - O Estudo de Impacto de Vizinhança será analisado por uma comissão multidisciplinar constituída por servidores especializados, integrantes dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio-ambiente, urbanismo, infra estrutura e transportes. § 2º - Deverá ser garantida a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal.

Art. 70. Para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal, de empreendimentos ou atividades privados ou públicos, o interessado deverá elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. § 1º - Lei Municipal específica indicará os usos, ocupações, formas de parcelamento, equipamentos e infra-estrutura urbana referentes a empreendimentos e atividades públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, bem como os parâmetros e procedimentos a serem observados para apresentação e avaliação do EIV. §  2º - Para definição dos empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração desse instrumento deverão ser observados os seguintes aspectos, dentre outros:
I. elevado adensamento habitacional que demande infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
II. usos não habitacionais que demandem elevada capacidade de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos;
III. grandes interferências na paisagem urbana e rural;
IV. grandes intervenções urbanas;
V. atividades que em razão de sua finalidade poderão resultar em desvalorização imobiliária ou repulsa da vizinhança;
VI. empreendimentos potencialmente poluidores (visual, sonoro, ambiental). §  3º - A elaboração do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de estudo de impacto ambiental, requerido nos termos da legislação ambiental vigente. §  4º - Sempre que houver alteração de uso, o EIV deverá ser apresentado para a obtenção do alvará de funcionamento.

SEÇÃO IV – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 71. A outorga onerosa do direito de construir é a concessão emitida pelo Município de Botucatu de ampliação do coeficiente de aproveitamento básico ou alteração de uso do solo. Mediante contrapartida financeira prestada pelo beneficiário, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei específica, o Município de Botucatu poderá outorgar:
I. direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, a ser definido em lei própria.
II. direto de alterar o uso do solo. §  1º - A concessão do instrumento previsto no inciso I e II do caput deste artigo poderá ser negada caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. §  2º - Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do direito de construir serão depositados em fundo municipal de desenvolvimento urbano a ser criado por lei, excluídos os decorrentes de operação urbana consorciada. § 3º - O Poder Executivo Municipal, em lei específica, estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.

Art. 72. Fica definida como área passível de aplicação da Outorga Onerosa do direito de Construir a Macrozona de Urbanização Consolidada, cabendo à lei específica delimitar o perímetro da área de intervenção.

Art. 73. A concessão para o pagamento da outorga onerosa não desobriga a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, e demais exigências estabelecidas pela legislação vigente.

SEÇÃO V – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 74. O Município de Botucatu poderá, através de lei específica, estabelecer operações urbanas consorciadas, em áreas que necessitem de transformações estruturais para superar problemas ambientais, sociais e urbanísticos, existentes ou previstos, em face do impacto de novas atividades que se pretenda desenvolver em determinadas áreas; Parágrafo único. Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

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COMPARE: com o PDP 2007

Capítulo IV - Dos Instrumentos Jurídico-Urbanísticos

Seção I - Do parcelamento compulsório e consórcio imobiliário

Art. 144.  Todas as glebas rurais com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situadas na macrozona de adensamento prioritário (assinalada na Carta I – Macrozoneamento), assim como aquelas assinaladas na  Carta III – Instrumentos Jurídico-Urbanísticos, que não tiverem pelo menos 20% de sua área cultivada              e/ou plantada com espécies nativas, reserva legal e APP averbadas, será considerada subutilizada, e terá prazo de um ano a partir de notificação para se adequar, estabelecendo cultivos ou apresentando projeto de parcelamento na Prefeitura Municipal.

Art. 145.  As áreas passíveis de parcelamento compulsório também serão passíveis de consórcio urbanístico e poderão desenvolver este tipo de plano em conjunto com a Prefeitura e outras instituições, públicas e privadas, de acordo com o Estatuto das Cidades.

Seção II - Do licenciamento municipal de fontes de poluição e atividades de impacto urbanístico-ambientais

Art. 146.  São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente, estando sujeitas ao Estudo de Impacto de Vizinhança, assim como os usos incômodos. 

Art. 147.  Constituem diretrizes e ações estratégicas da política para o controle das atividades de impactos urbanísticos ambientais: 
I - a realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradantes; 
II - a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei; 
III - a determinação da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura; 
IV - o controle, o monitoramento, a fiscalização e o aditamento das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais, bem como penalidades administrativas; 
V - a fiscalização e a exigência para que os estabelecimentos comerciais, cujas atividades gerem óleos, graxas e gorduras, façam a instalação e a manutenção de dispositivos adequados para a retenção destes materiais; 
VI - a compatibilização do desenvolvimento industrial com a melhoria de condições de vida da população e com a preservação do meio ambiente; 
VII – o estímulo da instalação de estabelecimentos com atividades de baixo impacto, bem como o oferecimento de subsídios para tais empreendimentos;
VIII- a exigência de estudo ambiental no processo de licenciamento das atividades industriais e comerciais, requerida aos empreendedores, com a conseqüente compensação das emissões de poluentes.

Seção III  - Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 148.  O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem por objetivo promover o controle dos grandes empreendimentos públicos e privados, agregando o conceito de impacto sobre o meio urbano, a qualidade de vida, os espaços de convívio e o tráfego, exigindo a internalização destes impactos e investimentos, caso necessário, visando a minimizá-los para níveis aceitáveis.

Art. 149.  A análise e a discussão dos casos sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e dos planos para Zonas Especiais serão de competência do Grupo Interdisciplinar de Análise que será criado pelo Executivo Municipal.

Art. 150.  São considerados empreendimentos de impacto, obrigados a apresentar EIV, conforme for regulamentado no Código de Obras:
I - edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 300 pessoas simultaneamente;
II – loteamentos e empreendimentos localizados em áreas históricas ou de interesse ambiental; 
III - indústrias, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; 
IV - estação de tratamento de água e esgoto;
V - estádios esportivos;
VI - cemitérios e necrotérios; 
VII - matadouros e abatedouros; 
VIII - presídios, quartéis, unidades prisionais e similares; 
IX - terminais rodoviários;
X - shopping centers;
XI - postos de gasolina;
XII - casas de diversão com música;
XIII - oficinas mecânicas e serralherias;
XIV - supermercados;
XV - centrais e terminais de carga e transporte; 
XVI - centrais de abastecimento.

Seção IV - Do IPTU Progressivo

Art. 151.  Será regulamentado o IPTU Progressivo para áreas urbanas com as seguintes características:
I - áreas com mais de 700m² (setecentos metros quadrados) sem utilização;
II - lotes de qualquer tamanho, pertencentes a proprietários que possuam três ou mais imóveis na cidade;
III - edificações desocupadas e notificadas pela municipalidade há mais de 1 (um) ano. 

Seção V - Do direito de preempção

Art. 152.  Fica estabelecido o direito de preempção por parte da municipalidade nas áreas assim destacadas na carta III,  “Instrumentos Jurídico-Urbanísticos”, que serão definidas em lei específica.

Seção VI – Da outorga onerosa e da transferência do direito de construir

Art. 153.  Será estabelecida, em lei específica, regulamentação para a outorga onerosa do direito de construir e de mudança de uso, assim como para a transferência do direito de construir.  

Seção VII – Das operações urbanas consorciadas

Art. 154.  A Prefeitura poderá, através de plano específico a ser aprovado na Câmara Municipal, estabelecer operações urbanas consorciadas, em áreas que necessitem de transformações estruturais para superar problemas ambientais, sociais e urbanísticos, existentes ou previstos em face do impacto de novas atividades que se pretenda desenvolver nestas áreas. 
Parágrafo único. Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


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