05/08/2015

EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap IV)

CAPÍTULO IV - DA HABITAÇÃO

Art. 49. Constituem objetivos gerais da política municipal de habitação:
 I. Desenvolver plano de habitação que contemple ações do Poder Público e da iniciativa privada de modo a propiciar o acesso à moradia, priorizando famílias de menor renda, num processo integrado às políticas de desenvolvimento urbano e regional;
II. Elaborar levantamento das áreas com vocação para a implantação dos empreendimentos de interesse social, procedendo à criação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e criar mecanismos de indução e incentivo para que as propostas de empreendimentos deste tipo sejam apresentadas nas áreas delimitadas;
III. Levantamento adequado das principais áreas potenciais estratégicas para a implantação de empreendimentos de interesse social do Município, tendo em vista o melhor aproveitamento da infraestrutura existente e/ou projetada;
IV. Utilização de vazios urbanos e imóveis sub-utilizados e/ou passíveis de requalificação, para implementação de habitação de interesse social, incentivando inclusive a reversão do quadro de esvaziamento populacional das áreas centrais;
V. Desenvolvimento de novas linhas de trabalho na área da habitação e o planejamento do suprimento de demanda de Habitação de Interesse Social nas suas várias formas de necessidade, além dos programas de moradia atualmente existentes.

Art. 50. São diretrizes gerais da política municipal de habitação:
I. Assegurar a integração da politica municipal de habitação com as demais políticas públicas, em especial as de desenvolvimento urbano, mobilidade, geração de emprego e renda, sociais e ambientais;
II. Instituir Grupo de Análise de Empreendimentos Habitacionais, com representantes das áreas de habitação, assistência social, educação, saúde, planejamento, mobilidade urbana e transporte, responsável pelo estudo da demanda por equipamentos necessários em decorrência da implantação do empreendimento habitacional;
 III. Atuar de forma integrada com as políticas habitacionais dos entes federados (Estado e União) e com os Municípios da região;
 IV. Desenvolver estudos para aplicação de novas tecnologias, visando menor custo e melhor qualidade de construção para os projetos arquitetônicos em geral, bem como para os projetos do programa de moradia de interesse social,
V. Estimular a adoção de tecnologias visando à economia de água, maior conforto térmico, diminuição do consumo de energia e da geração de lixo e efluentes, e utilização de materiais de baixo impacto ambiental e biodegradáveis; VI. Promover a ocupação do território municipal de forma harmônica, respeitando os aspectos paisagísticos e ambientais, articulando iniciativas para a produção de habitação de interesse social com a política de inclusão social e combate a subutilização do solo servido por infra-estrutura;
VII. Ordenar a produção de lotes urbanizados e de novas moradias, visando à redução do déficit habitacional do Município e ao atendimento da demanda constituída por novas famílias;
VIII. Promover a relocação de moradores residentes em locais impróprios ao uso habitacional e locais em situação de risco, procurando minimizar os possíveis efeitos negativos desta relocação;
 IX. Promover e garantir o conceito de moradia digna, entendido por melhoria de condições de habitabilidade das moradias já existentes, como: salubridade, segurança, infra-estrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos, como escola, posto de saúde, creche, áreas de lazer, centro esportivo, praças, centro cultural, áreas verdes preservadas e áreas para hortas comunitárias;
X. Em todos os novos conjuntos habitacionais, estabelecer prazos para a implantação dos equipamentos urbanos previstos e entregá-los com alguns equipamentos já
instalados, promovendo a vida e a convivência social nestes locais com qualidade;
 XI. Instituir cadastro habitacional informatizado contendo informações mínimas necessárias à seleção dos beneficiários, passível de atualização, fornecendo orientação e apoio a população do município no que se refere às condições de participação na seleção, bem como dar orientações para regularização da documentação pessoal e /ou familiar necessária para o processo de atendimento habitacional;
XII. Realizar em parceria com o ente federado o processo de inscrição, sorteio, habilitação e atendimento habitacional das famílias beneficiárias, fornecendo apoio logístico na convocação das mesmas para assinatura dos instrumentos jurídicos pertinentes e para a entrega das chaves, quando for o caso, ressalvados os direitos contidos na Lei nº 5.175/2010 que “torna obrigatório que o título de propriedade de Programas Habitacionais Populares seja outorgado à mulher”; XIII. O planejamento de conjuntos habitacionais no Município deverá promover a diversificação da oferta de tipos de moradias, tamanhos e projetos, preferencialmente desenvolvidos em projeto participativo, bem como a diversificação de usos, através da mescla com atividades de comércio, serviços; XIV. Estabelecer percentual anual de recursos do orçamento geral do município para criar um Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, ligado ao Sistema Nacional de Habitação/Ministério das Cidades, bem como percentual dos recursos recebidos com a outorga onerosa do direito de construir, com o IPTU progressivo no tempo ou outros recursos semelhantes, visando também o desenvolvimento de programas/projetos habitacionais contemplados na lei de criação do mesmo ou que vierem a ser instituídos;
XV. Estabelecer uma política de regularização fundiária no Município;
XVI. Estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias de interesse social;
XVII. Desburocratizar e agilizar a análise e a aprovação dos projetos habitacionais, garantir a celeridade nos processos de autorizações, alvarás, licenças e de outras medidas inerentes à aprovação dos projetos arquitetônicos, urbanísticos e complementares dos empreendimentos habitacionais;
XVIII. Promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção de moradia, apresentando propostas legislativas, quando for o caso, que disponham sobre a desoneração de tributos de sua competência para a implementação de Habitação de Interesse Social.

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COMPARE: com o PDP 2007

Capítulo III - Da habitação

Art. 142.  A Prefeitura deverá desenvolver plano de habitação, que contemple projetos para:

I - a regularização e a adequação ambiental das zonas especiais de interesse social;
II - o desenvolvimento de novas linhas de trabalho na área da habitação e o planejamento do suprimento da demanda de moradias populares nas suas várias formas de necessidade, além dos programas de moradia atualmente existentes;
III - a utilização de vazios urbanos para este fim e a reversão do quadro de esvaziamento populacional das áreas centrais;
IV - o levantamento adequado das principais áreas potenciais estratégicas do Município, tendo em vista o melhor aproveitamento da infra-estrutura existente.

Art. 143.  São diretrizes gerais da política municipal de habitação:  
I - assegurar a integração da política municipal de habitação com as demais políticas públicas, em especial as de desenvolvimento urbano, de mobilidade, de geração de emprego e renda, sociais e ambientais; 
II - atuar de forma integrada com as políticas habitacionais dos Municípios da região;
III - promover a ocupação do território municipal de forma harmônica, respeitando os aspectos paisagísticos e ambientais, articulando iniciativas para a produção de habitação de interesse social com a política de inclusão social e combate a subutilização do solo servido por infra-estrutura; 
IV - ordenar a produção de lotes urbanizados e de novas moradias, visando à redução do déficit habitacional do Município e ao atendimento da demanda constituída por novas famílias;
V - estimular a adoção de tecnologias para economia de água, diminuição da geração de efluentes, da geração de lixo, do consumo de energia, maior conforto térmico e utilização de materiais naturais, de baixo impacto ambiental e biodegradáveis;
VI - oferecer informações adequadas a qualquer cidadão que queira construir sua moradia; 
VII - promover a relocação de moradores residentes em locais impróprios ao uso habitacional e em situação de risco, procurando minimizar os possíveis efeitos negativos desta relocação; 
VIII - promover e garantir o conceito de moradia digna, entendido por melhoria de condições de habitabilidade das moradias já existentes, como: salubridade, segurança, infra-estrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos, como escola, posto de saúde, creche, áreas de lazer, centro esportivo, praças, centro cultural, áreas verdes preservadas e áreas para hortas comunitárias; 
IX - estabelecer prazos para a implementação dos equipamentos urbanos e sociais para todos os novos conjuntos habitacionais e entregá-los com alguns equipamentos instalados para a vida com qualidade; 
X - fazer gestões junto às demais esferas de governo para que, quando forem construídas as próximas casas populares, não se faça sorteio, e sim mas seja utilizado o critério de necessidade, como parâmetro social;
 XI – o planejamento de conjuntos habitacionais no Município deverá procurar a diversificação da oferta de tipos de moradias, tamanhos e projetos, preferencialmente desenvolvidas em projeto participativo;
XII - criar um Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, ligado ao Sistema Nacional de Habitação;
XIII -  estabelecer uma política  de regularização fundiária no Município;
XIV- estimular a participação da iniciativa privada na produção de moradias populares;
XV- desburocratizar e agilizar a análise e a aprovação dos projetos habitacionais.


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