05/08/2015

EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap V)

CAPÍTULO V - DAS ZONAS ESPECIAIS

Art. 51. As Zonas Especiais compreendem áreas que são passíveis de tratamento diferenciado, de acordo com parâmetros reguladores do uso e ocupação do solo, definidos em leis específicas, devidamente mapeadas, em face ao desenvolvimento do Município, assim denominadas:
I. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
II. Zonas Especiais de Patrimônio Cultural (ZEPAC);
III. Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPAM);
IV. Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR).

Art. 52. As Zonas Especiais De Interesse Social (ZEIS) conforme Carta 4 - Anexo 4 são áreas destinadas ao desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social, visando à regularização fundiária e urbanística de assentamentos existentes ou a destinação de áreas livres para a execução de novos empreendimentos, de acordo com os seguintes padrões: áreas, terrenos e imóveis vazios, subutilizados ou não utilizados, públicos ou privados, adequados para a produção de habitação de interesse social.

Art. 53. As Zonas Especiais De Patrimônio Cultural (ZEPAC) destinam-se à preservação do patrimônio arquitetônico, histórico, cultural, artístico e paisagístico, através da manutenção e recuperação de edifícios, obras, logradouros e conjuntos urbanos ou rurais de reconhecida importância, mediante levantamento, análise e classificação a cargo do CONPATRI – Conselho de Patrimônio Cultural e Natural de Botucatu (Lei complementar nº 775). Art. 54. Ficam delimitadas de acordo com mapa em anexo as seguintes zonas especiais de patrimônio cultural:
I. ZEPAC 1 – Centro histórico: Trata-se da área central onde se concentra a maior parte do patrimônio histórico edificado da cidade, deverá ser objeto de Plano de Reabilitação, capaz de conjugar a preservação dos prédios de interesse histórico, a vitalidade econômica e comercial da região, bem como a mobilidade, além de ampliar a oferta de moradia para todas as classes, otimizando os imóveis subutilizados e a infra-estrutura consolidada. Nesta zona se farão necessários a combinação de instrumentos urbanísticos como a transferência do direito de construir, a outorga onerosa, IPTU progressivo, entre outros.
II. ZEPAC 2 – Fazenda Lageado: Tombada pelo Condephaat como unidade de preservação do patrimônio histórico (UPPH) de acordo com o processo 59527/09, a lei estabelece 3 tipos de zona de restrição: núcleo da área histórica (onde se concentra as principais construções e equipamentos do período cafeeiro, e não são permitidas novas construções), área histórica expandida (novas construções e ampliações não podem passar dos 7,5 metros de altura, e devem apresentar estudo paisagístico de modo a não causar impacto visual em relação às construções históricas) e área envoltória (novas construções e ampliações não podem passar dos 10 (dez) metros de altura).
III. ZEPAC 3 – Complexo Ferroviário: Área em processo de tombamento pelo Condephaat como unidade de preservação de patrimônio histórico (UPPH) de acordo com o processo nº 59930/2009, visando proteger os principais edifícios como a estação, os armazéns de carga, o edifício da administração, as vilas ferroviárias, as oficinas das locomotivas, entre outros. Esta zona deverá ser objeto de operação urbana consorciada, uma vez que se trata de um tipo especial de intervenção urbanística de importância estratégica e estrutural para a cidade. IV. ZEPAC 4 – Rubião Júnior: Trata-se da área envoltória do Morro de Rubião Júnior, que consiste em um  dos mirantes da cidade. Há uma série de formações rochosas, além da Igreja de Santo Antônio e também uma pequena estação ferroviária. Esta zona deverá ser o objeto de plano específico que atenda as necessidades de preservação do patrimônio histórico e ambiental, bem como organizar e estruturar a visitação de seus atrativos turísticos.
V. ZEPAC 5 – Vila dos Lavradores, Vila Maria e Bairro Alto: Trata-se da área envoltória que abrange as edificações de interesse histórico e cultural situadas nestes bairros, porém em quantidade menos expressiva que a região central, mas que possuem características históricas relevantes. Estas zonas deverão ser o objeto de plano específico que atenda as  necessidades de preservação do patrimônio histórico e cultural edificado, bem como organizar e estruturar suas funções econômicas (habitação, comércio, serviços e mobilidade). § 1º. Lei específica determinará critérios e competências para o tombamento dos elementos a serem preservados, bem como os incentivos e sanções aplicáveis.

Art. 55. As Zonas Especiais De Proteção Ambiental (ZEPAM) são porções do território do Município destinadas à proteção do patrimônio ambiental, tendo como principais objetivos a preservação e recuperação ambiental através de projetos específicos, de acordo com as determinações da legislação ambiental vigente.

Art. 56. As ZEPAM serão devidamente mapeadas, podendo apresentar diferentes níveis de restrições entre si, e terão seu uso regulamentado por lei específica.

Art. 57. Para a delimitação e criação de ZEPAM, devem ser observados, entre outros, os seguintes objetivos gerais:
I. Proteção da Bacia do Rio Pardo, como manancial atual;
II. Proteção da Bacia do Rio Capivara, como manancial alternativo;
III. Criação de corredores ecológicos para a proteção da biodiversidade e conectividade de habitat para fauna, a serem planejados conjuntamente pelo Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil, integrando maciços florestais principais;
IV. Delimitação e recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP);
V. Proteção de áreas de Cerrado, Mata Atlântica e outras formas de vegetação nativa;
VI. Proteção de áreas com alto índice de permeabilidade e existência de nascentes, olhos d’água e similares;
VII. Conservação da biodiversidade;
VIII. Controle de processos erosivos e de inundação.

Art. 58. As Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR) são áreas especialmente delimitadas para planejamento integrado do desenvolvimento turístico, podendo, além do potencial para turismo, também apresentar forte sensibilidade ambiental.

 Art. 59. As ZEITUR serão devidamente mapeadas, podendo apresentar diferentes características entre si, e terão seu uso regulamentado por lei específica.


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COMPARE: com o PDP 2007

Capítulo II - Das Zonas Especiais

Art. 14. As Zonas Especiais compreendem áreas que são passíveis de tratamento diferenciado, de acordo com parâmetros reguladores do uso e ocupação do solo, definidos em leis específicas, devidamente mapeadas, em face ao desenvolvimento do Município, assim denominadas:
I – Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
II – Zonas Especiais de Interesse Social-ambiental (ZEISA);
III – Zonas Especiais de Agricultura Urbana (ZEAGRURB);
IV – Zonas Especiais de Agricultura Familiar (ZEAGRI);
V – Zonas Especiais de Patrimônio Cultural (ZEPAC);
VI – Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPAM);
VII – Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR).

Art. 15. As ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) são áreas destinadas ao desenvolvimento de programas habitacionais de baixa renda, visando à regularização fundiária e urbanística de assentamentos existentes ou à reserva de áreas livres para a execução de novos empreendimentos, de acordo com os seguintes padrões:
I - ZEIS 1 - glebas ou terrenos livres destinados a parcelamentos ou edificações habitacionais de interesse social; 
II - ZEIS 2 – ocupações espontâneas existentes a serem objeto de regularização fundiária ou urbanística, garantindo o direito à moradia aos seus ocupantes, preferencialmente no mesmo local, preservando, ainda, os atributos culturais e ambientais do assentamento;
III - ZEIS 3 – loteamentos ou conjuntos habitacionais irregulares, que poderão ser objeto de regularização fundiária ou urbanística, mediante avaliação de passivos ambientais, compensação e mitigação de impactos ambientais, a serem regulamentados pelo Código do Meio Ambiente.

Art. 16. As ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SÓCIO-AMBIENTAL (ZEISA) são bairros constituídos de chácaras, localizados em zona urbana ou rural, apresentando uso misto residencial de baixa densidade, comercial, de serviços, institucional e agrícola, com características semi-rurais, visando à conservação ambiental mediante padrões de ocupação de baixo impacto, associado à produção agroecológica.

Art. 17.  ZONAS ESPECIAIS DE AGRICULTURA URBANA (ZEAGRURB) são áreas próprias para o estabelecimento de hortas comunitárias ou onde seja preciso compatibilizar a atividade rural, quando dentro de áreas urbanas, observando a legislação sanitária vigente. 

Art. 18. As ZONAS ESPECIAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR (ZEAGRI) são bolsões onde serão priorizados o desenvolvimento e a preservação da agricultura familiar. 

Art. 19. As ZONAS ESPECIAIS DE PATRIMÔNIO CULTURAL (ZEPAC) destinam-se à preservação do patrimônio arquitetônico, histórico, cultural, artístico e paisagístico, através da manutenção e recuperação de edifícios, obras, logradouros e conjuntos urbanos ou rurais de reconhecida importância, mediante levantamento, análise e classificação a cargo do órgão competente.
§ 1º. Lei específica determinará critérios e competências para o tombamento dos elementos a serem preservados, bem como os incentivos e sanções aplicáveis.
§ 2º. Os pedidos de reforma e demolição nas ZEPAC serão provisoriamente administrados pela Secretaria de Planejamento, até que seja aprovada a lei específica citada no parágrafo 1º. deste artigo, sendo facultado a esta secretaria impedir a demolição ou reforma de imóveis, mediante laudo de seu respectivo valor cultural.
§ 3º. Entre os critérios e instrumentos para proteção do patrimônio cultural, deverão ser considerados a transferência de potencial construtivo para outros imóveis, a isenção parcial ou total de impostos municipais mediante projetos de preservação e recuperação, e a penalização do proprietário em caso de abandono do imóvel. 
§ 4º. A penalização citada no parágrafo 3º. deste artigo deverá consistir em multa de 15% do valor venal do imóvel e na perda da isenção de IPTU.

Art. 20. As ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZEPAM) são áreas de recuperação ou preservação ambiental, através de projetos específicos para  recomposições florestais, a implantação de corredores de biodiversidade, o manejo de matas ciliares, o desassoreamento de cursos d'água, a descontaminação de solos, a estabilização de encostas, a remoção dos riscos ambientais e implantação da Reserva Legal, conforme determina a  legislação ambiental.

Art. 21. As ZEPAM deverão ser subdivididas em áreas de diferentes níveis de restrições, e terão seu uso regulamentado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), seguindo os seguintes parâmetros:
I - ZEPAM 1: somente admite reflorestamento com espécies nativas;
II - ZEPAM 2: admite, além de reflorestamento com espécies nativas, sistemas agroflorestais de uso da terra;
III - ZEPAM 3: admite, além do permitido na ZEPAM 2, práticas agroecológicas de manejo, como agricultura orgânica, biodinâmica, ecológica e natural;
IV - ZEPAM 4: áreas a serem protegidas, descontaminadas ou recuperadas.
Art. 22.  Fica estabelecida uma Zona Especial de Preservação Ambiental, passível de ser subdividida em diferentes perímetros e regulamentada em diferentes níveis de restrição, cobrindo todo o front da cuesta, assim como uma faixa com largura variável, igual ou maior a 250 metros, a contar da linha de ruptura do front, a ser regulamentada em lei específica, devidamente mapeada.

Art. 23. Para a delimitação e criação de ZEPAM, devem ser observados, entre outros, os seguintes critérios:
I –    proteção da Bacia do Rio Pardo, como manancial atual;
II –  proteção da Bacia do Rio Capivara, como manancial alternativo;
III – criação de corredores de biodiversidade, a serem planejados conjuntamente pelo Poder Público, pela iniciativa privada e pela sociedade civil, integrando maciços florestais principais;
IV – delimitação e averbação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e reservas legais;
V –   proteção de áreas de cerrado;
VI – proteção e monitoramento de áreas de recarga do Aqüífero Guarani, principalmente com respeito à incidência de agrotóxicos.

Art. 24. As Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR) são áreas especialmente delimitadas para planejamento integrado da exploração do turismo, conforme artigo 86 deste Plano Diretor.

Art. 25.  A Prefeitura Municipal fica autorizada a estabelecer novas zonas especiais, mediante laudo técnico, autorização legislativa e audiências publicas, com a participação de entidades e setores afins da sociedade. 


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