05/08/2015

EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap III)

CAPÍTULO III – MEIO AMBIENTE  

Art. 47
. São objetivos gerais da política de Meio Ambiente:
I. A utilização racional dos recursos naturais de modo ambientalmente sustentável, para as gerações presente e futura;
II. Estimular programas de recuperação e proteção dos rios urbanos, bem como de execução de parques lineares ao longo dos mesmos, com a recomposição das matas ciliares;
III. Incentivar a criação de uma rede de Parques Municipais, considerando o potencial turístico, cultural, ecológico de cada região;
IV. Incentivar a criação de novas unidades de conservação municipal;
V. Planejar arborização segundo os princípios estabelecidos no Código Municipal de Arborização para a cidade, principalmente das áreas e equipamentos públicos;
VI. Criação de politicas para a proteção da fauna e da flora nativa, presentes, predominante na região;
VII. Garantir a perenidade dos bens naturais e dos processos ecológicos, conservando a biodiversidade local, a riqueza e a abundância de espécies nativas; VIII. Fortalecer a politica de Serviços Ambientais;
IX. Incentivar o desenvolvimento do ecoturismo de maneira sustentável;
X. Incentivar a educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como a conscientização pública para a preservação e recuperação do meio ambiente, através do desenvolvimento de uma Política Municipal de Educação Ambiental; XI. Incentivar o uso racional de recursos naturais junto ao setor público e sociedade civil;
XII. Ações voltadas à redução de emissão de gases do efeito estufa;
XIII. Incentivar as ações do CEDEPAR - Consórcio de Estudos Recuperação e Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo;
XIV. Estimular todas as formas de reciclagem de materiais descartáveis e logística reversa para a coleta dos resíduos;
XV. Assegurar a execução da gestão integrada dos resíduos sólidos/rejeitos de acordo com a Politica Nacional de Resíduos Sólidos (lei federal nº 12.305 de 2010);
XVI. Fomentar a agricultura orgânica/agroecologia junto a produtores rurais familiares, bem como suas organizações de acordo com a Legislação Federal nº 10.831/2003 e suas Instruções, Normativas e Decretos;
XVII. Promover a recuperação ambiental revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do meio ambiente;
XVIII. Promover através da recuperação de fragmentos florestais o fluxo gênico da fauna e flora.

Art. 48. São diretrizes para o cumprimento da política de Meio Ambiente:
I. Desenvolvimento de programas de formação e capacitação técnica na área de meio ambiente;
II. Dotar os Parques Municipais de condições de uso para desenvolvimento de atividades de lazer, educação ambiental, esportivas, culturais e turísticas, com orientações específicas para cada Parque, através de parcerias público-privadas, inclusive com envolvimento dos moradores;
III. Fomentar via CEDEPAR - Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, um Plano Regional Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos;
IV. Estudos de novas áreas para implantação de aterros de rejeitos e de resíduos de inertes da construção civil;
V. Promover a preservação e recuperação da diversidade biológica característica do cerrado, matas semidecíduas e matas ciliares da região, dentro do domínio fitogeográfico da Mata Atlântica;
VI. Incentivar a preservação e recuperação do patrimônio cultural e biológico que envolve a agricultura familiar, além da fixação da população rural produtora de alimentos remanescente no município;
VII. Incentivar a agricultura orgânica e biodinâmica para toda a região;
VIII. Incentivo à Produção e Distribuição de Energia Limpa.

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COMPARE com o PDP 2007:

Capítulo XI - Do Meio Ambiente
Seção I - Da Política do Meio Ambiente

Art. 93. A política do meio ambiente será desenvolvida visando à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído, atendidas as peculiaridades locais e regionais em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 94.  São diretrizes da política municipal do meio ambiente:
I - preservar, melhorar e recuperar o meio ambiente; 
II - conservar, preservar e recuperar as áreas verdes, os fundos de vale, das minas e nascentes, córregos, riachos e rios; 
III - criar, proteger e recuperar as áreas de relevância ambiental e de ecossistemas originais;
V - controlar as erosões e implantar projetos paisagísticos para recuperação dessas áreas; 
VI - estabelecer programas de cunho social que visem ao tratamento e destinação adequados dos resíduos sólidos domésticos, industriais e de saúde; 
VII - fiscalizar e controlar as obras, processos produtivos, atividades e empreendimentos que possam, direta ou indiretamente, causar danos ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as medidas cabíveis, na forma da Lei; 
VIII - compatibilizar a política ambiental com políticas setoriais, principalmente a de uso e ocupação de solo; 
IX - incentivar a educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como a conscientização pública para a preservação e recuperação do meio ambiente, a fim de promover a relação harmônica entre o ser humano e a flora e fauna silvestres e domésticas; 
X - estabelecer convênios ou parcerias entre o poder público, sociedade civil e a iniciativa privada para o plantio e manutenção de arborização urbana pública, bem como praças e jardins; 
XI - adotar normas conservacionistas para extração e utilização dos recursos não renováveis e renováveis; 
XII - tomar medidas para controlar e monitorar a diversidade e a integridade genética no Município e na região em que este se insere, especialmente com relação aos transgênicos;
XIII - colaborar na elaboração do plano de manejo das unidades de conservação e fornecer o apoio necessário para a implantação e manutenção das mesmas; 
XIV - adotar medidas, leis e incentivos à proteção, conservação e recuperação da biodiversidade;
XV - incentivar a criação da Agenda 21 local e colaborar na sua implantação e dos princípios e estratégias da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento através dos princípios da precaução, do poluidor pagador e da prevenção da poluição, incluindo estratégias relativas à capacidade de carga e as avaliações do impacto ambiental e social; 
XVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes energéticas renováveis e não-poluentes e tecnologias poupadoras de energia, assegurando a todas as pessoas, nos meios rural e urbano, o direito a informação e acesso de como utilizá-los; 
XVII – incentivar a criação de programa e quadros específicos de combate a incêndios em Botucatu, conscientização e fiscalização de queimadas, proibir a queima da palha da cana-de-açúcar, e combate à poluição; 
XVIII - estruturar, em conjunto com os demais Municípios ribeirinhos, um plano ambiental para o lago de Barra Bonita;
XIX - planejar arborização adequada para a cidade, principalmente das áreas e equipamentos públicos, e melhorar a relação entre os cidadãos e as árvores do passeio público; 
XX - equipar as secretarias de Meio Ambiente e de Agricultura com mudas para plantio e ajardinamento, assim como a Secretaria de Obras com os equipamentos necessários para dar uma rápida resposta aos pedidos de equipamento e urbanização de praças, com a confecção de mobiliário urbano; 
XXI - desenvolver programa sistemático de construção de parques lineares ao longo dos ribeirões urbanos, para contenção de erosões, estabilização e reflorestamento das margens de rios e nascentes, desenvolvendo estruturas de mitigação dos impactos da drenagem urbana, e manter gestões junto aos concessionários de saneamento para a sua despoluição, equipando-os em seguida para a visitação, priorizando o Ribeirão Lavapés, conforme os perímetros da carta III - Projetos Urbanísticos e Instrumentos Jurídico Urbanísticos; 
XXII - planejar ajardinamento e arborização de todas as áreas verdes e de         lazer, com projetos para flores, frutas, hortas etc., priorizando a flora nativa, tendo como meta alcançar o índice da Organização Mundial da Saúde a médio prazo; 
XXIII - desenvolver uma rede de Parques Municipais, considerando o potencial turístico, cultural, ecológico de cada região; 
XXIV - desenvolver uma rede de estradas-parque Municipais de Botucatu, sendo considerada estrada-parque a rodovia, estrada ou ferrovia em áreas especialmente preservadas ou em unidades de conservação, considerando o alto valor estético, arqueológico e histórico-cultural, abrigando uma expressiva diversidade de paisagens e forma de vida nela associadas e a necessidade de representar adequadamente unidades de conservação, os conceitos de “museu natural de percurso” associados às atividades turísticas, ecológicas, educacionais, esportivas, culturais, através da implantação de equipamentos, sinalização, normas e metodologias específicas, incentivando a população local ao desenvolvimento sustentável e geração de renda; 
XXV - identificar jazidas minerais de areias e também de outros minérios de toda cadeia produtiva da indústria de mineração, dentro da área territorial do Município, e que seja prevista a exploração das mesmas, respeitando as normas e leis ambientais vigentes; 
XXVI - todo aquele que explorar recursos minerais ou de forma comprovada agredir o meio ambiente, fica obrigado a recuperar o dano causado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Poder Público na forma da lei; 
XXVII - fazer gestões junto a outras esferas de governo, para estabelecer, no Município, a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente;
XXVIII- instituir, paulatinamente, formas de monitoramento e divulgação periódica das condições ambientais do ar, da água e outras.

Art. 95.   São instrumentos básicos da política do meio ambiente:
I - Código Municipal do Meio Ambiente;
II - Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
III - Plano especifico para a conservação e recuperação das áreas de risco e das matas ciliares; 
IV - Código de Saneamento Básico;
V - Código de Proteção aos Recursos Hídricos;
VI - Código de Resíduos Sólidos;
VII - Código de Drenagem Urbana;
VIII - Lei para a proteção, recuperação e conservação do cerrado, baseada no Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005; 
IX - educação e monitoramento ambiental, que visem à conscientização e à participação da população no processo da gestão ambiental; 
X - Código de Arborização Urbana;
XI - convênios, parcerias, acordos e consórcios com entidades públicas e aprovadas; 
XII - programas de incentivos fiscais e de orientação de ação pública, que estimulem as atividades destinadas a recuperar e conservar o equilíbrio ambiental; 
XIII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
XIV - Lei Orgânica do Município de Botucatu; 
XV - Zoneamento Ambiental; 
XVI - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
XVII - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 
XVIII - avaliação de impacto ambiental, licenciamento ambiental, auditoria ambiental e monitoramento ambiental; 
XIX - rede municipal de informações e cadastros ambientais; 
XX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
XXI - plano de manejo das unidades de conservação e áreas verdes; 
XXII - educação ambiental; 
XXIII - selo verde municipal; 
XXIV - mecanismos de benefícios e incentivos para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais; 
XXV - fiscalização ambiental; 
XXVI - Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado do Município de Botucatu;
XXVII - Escola do Meio Ambiente;
XXVIII - Guarda Civil Municipal; 
XXIX - Programa de Manejo da Fauna Silvestre.

Art. 96.  A administração pública municipal criará, a partir de laudos técnicos, através de autorização legislativa e a partir de debates com a ampla participação da sociedade, as unidades de conservação ambiental no Município, tais como: 
I - Parque Municipal do Jardim Paraíso I e Parque Municipal do Jardim Cristina; 
II - Jardim Botânico Municipal; 
III - áreas de Proteção Ambiental;
IV - setores especiais de conservação de fundo de vale;
V - ZEPAMs e outras unidades de conservação, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). 

Seção II - Da biodiversidade

Art. 97.  Fica o poder executivo municipal responsável por desenvolver estratégias que estejam integradas no contexto regional, estadual e nacional, de maneira a garantir a perenidade dos bens naturais e dos processos ecológicos, conservando a biodiversidade local, a riqueza e a abundância de espécies nativas. 

Art. 98.  Para assegurar a biodiversidade, compete ao poder público e à sociedade: 
I - identificar e proteger áreas consideradas refúgios da biodiversidade, a fim de manter a diversidade de recursos genéticos, populações e ecossistemas naturais em longo prazo, sempre que possível criando unidades de conservação de proteção integral e uso sustentável no Município, de forma a se criar um mosaico de unidades de conservação; 
II - criar, recuperar e proteger áreas consideradas importantes para formação de corredores de biodiversidade, trampolins ecológicos ou qualquer outro meio fundamental para a circulação da fauna silvestre e proteção dos recursos necessários a sua sobrevivência in situ, inserindo as atividades agrossilvopastoris nesse contexto; 
III - criar, incentivar e divulgar um sistema de informação sobre biodiversidade e sua dinâmica; 
IV - promover a ligação dos refúgios da biodiversidade de modo a impedir o seu isolamento;
V - reduzir, minimizar, anular e controlar a pressão sobre os ecossistemas e áreas silvestres, promovendo sempre Avaliações de Impactos Ambientais (AIAs). 

Art.  99.  O Município de Botucatu incentivará e apoiará a criação de:
I - programa especial para conservação de espécies ameaçadas de extinção; 
II - programa-serviço de manejo de fauna a fim de atender as demandas para conservação da biodiversidade, bem como aos danos causados por espécies da fauna; 
III - programas de educação ambiental permanentes, relativos à difusão do conhecimento sobre a fauna silvestre no Município, bem como para diminuir ações que ameaçam a biodiversidade; 
IV - política bio-regional de conservação da biodiversidade; 
V - plano para regulamentar a introdução, reintrodução e translocação de espécies; 
VI - pesquisas, inventários, avaliações e monitoramento da biodiversidade; 
VII - código de defesa, proteção e recuperação do cerrado, observando a legislação vigente. 

Seção III - Da proteção e defesa dos animais

Art. 100 - O Município de Botucatu disporá de uma política de proteção e defesa dos animais e do controle social de sua criação, comércio e exploração, fundamentada nas seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de atividades educativas sobre posse responsável e o bem-estar animal;
II - ações voltadas a coibir maus-tratos de animais domésticos, de trabalho, de espetáculos e silvestres;
III - controle da população de animais domésticos, especialmente cães e gatos, por meio de métodos de controle reprodutivo;
IV - registro de animais domésticos, especialmente cães e gatos, e de trabalho;
V - programa de vigilância, monitoramento e controle de zoonoses.

Seção IV - Dos recursos hídricos

Art. 101.  A política dos recursos hídricos compreende os seguintes elementos estruturais: 
I - estabelecer, no processo de planejamento das áreas urbanas, normas relativas ao desenvolvimento urbano, que levem em conta a proteção e a melhoria ambiental dos recursos hídricos, promovendo a recuperação e a proteção das matas ciliares, áreas degradadas e áreas de mananciais; 
II - a água deverá ser controlada e utilizada por seus usuários, conforme padrões de qualidade satisfatória e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território municipal e, em complementaridade, com ações das demais esferas de governo;
III - a utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público; 
IV - o Município poderá buscar parcerias, tanto no setor público quanto no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos; 
V - o Município deverá estabelecer critérios padrões para a qualidade da água;
VI - toda indústria deverá apresentar um projeto de quantificação de uso, reutilização e tratamento de efluentes da água; 
VII - após a apresentação do projeto de quantificação de uso, reutilização e tratamento de efluentes de água, a Administração Municipal deverá fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas; 
VIII - o Município poderá celebrar convênios de cooperação com a União, o Estado e a região, visando ao gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local; 
IX- a Bacia Hidrográfica é a unidade territorial para implementação da política municipal de recursos hídricos e atuação no sistema de gestão dos recursos, conforme Lei Federal nº 9433/97.

Subseção I - Das águas subterrâneas

Art. 102.   Em relação às águas subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá: 
I - instituir normas específicas, disciplinando o uso e a ocupação do solo nos locais onde ocorra predominância de afloramento do Aqüífero Guarani; 
II - exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisternas; 
III - realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água; 
IV- cadastrar e controlar todos os poços perfurados no Município, públicos ou particulares, para medição da quantidade de água extraída; 
V- excluir fontes poluidoras de água subterrânea, fazendo o levantamento dos poluidores e coibir a ação destes; 
VI - estabelecer critérios para a localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e assimilação pelos corpos d’água. 

Subseção II - Das águas superficiais

Art. 103. Com relação às águas superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá: 
I - em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, e o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes; 
II - proibir o desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de água, bem como a obstrução de qualquer forma do seu curso, sem autorização dos órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar à Coordenadoria de Gestão Ambiental Municipal; 
III - celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente; 
IV - as ações pertinentes a sua execução serão realizadas pela Coordenadoria de Gestão Ambiental em conjunto com o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE); 
V - através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias. 

Seção V - Da educação ambiental

Art. 104.  O Município promoverá e desenvolverá a educação ambiental nos níveis de ensino escolar de sua competência, bem como a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente com o intuito de garantir melhorias da qualidade ambiental.

Art. 105.  O Poder Executivo, em parceria com a sociedade, elaborará um plano municipal de educação ambiental, no sentido de desenvolver uma política de educação ambiental no Município.

Seção VI - Do saneamento ambiental

Art. 106.  Constituem o sistema de saneamento ambiental: o abastecimento de água, o tratamento de esgoto e resíduos sólidos, assim como o tratamento e disposição dos resíduos resultantes destes processos.

Art. 107.  O Poder Público Municipal deverá promover o planejamento, monitoramento e adequação dos incineradores à legislação vigente, principalmente os de hospitais e indústrias. 

Subseção I - Do abastecimento de água e tratamento do esgoto

Art. 108.  Constituem objetivos gerais para o sistema de saneamento ambiental, em relação ao abastecimento de água e tratamento de esgoto: 
I - garantir a universalização dos serviços de abastecimento de água, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes; 
II - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a preservação, recuperação e ocupação das zonas de proteção ambiental, particularmente as áreas de recarga do Aqüífero Guarani e demais mananciais pertencentes ao Município, principalmente das nascentes a montante de captações de interesse do Município; 
III - racionalizar os processos administrativos e operacionais, monitorando e controlando a qualidade de água, para reduzir as perdas no sistema de abastecimento; 
IV - proceder à elaboração, revisão e adequação integrada do Plano Diretor de Saneamento e Abastecimento Público com esta Lei, ampliando os sistemas de produção, captação, tratamento, reserva e distribuição de acordo com a demanda de cada setor ou região de planejamento da cidade e zoneamento de uso; 
V - estabelecer procedimentos para que o Município possa dispor e utilizar a água armazenada nas barragens a montante das captações; 
VI - estabelecer procedimentos e garantir a participação do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) na outorga de direito de uso de poços profundos e demais atividades que utilizam recursos hídricos, a fim de priorizar o abastecimento público, o controle de sua utilização e dos riscos de contaminação; 
VII - manter, atualizar e aprimorar o Mapa Urbano Básico Georeferenciado e o cadastro comercial e técnico referente aos usuários da água; 
VIII - garantir e promover a universalização do abastecimento de água, coleta e tratamento dos esgotos de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes; 
IX - implantar o sistema de remoção e tratamento do lodo da Estação Tratamento de Esgoto (ETE) e dar destinação e monitoramento adequados aos resíduos gerados; 
X- implantar programa, em parceria com a concessionária de águas e esgotos, para a segregação das redes de drenagem e de esgotos.

Subseção II - Dos resíduos sólidos

Art. 109.  Constituem objetivos gerais para o sistema de saneamento ambiental, em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos: 
I - garantir a universalização dos serviços de coleta, tratamento e disposição dos resíduos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes; 
II - proteger a saúde pública por meio do controle de ambientes insalubres, derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos; 
III - preservar a qualidade do meio ambiente e recuperar as áreas degradadas ou contaminadas, através do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos;
IV - acompanhar a implementação de uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana por parte do Município; 
V - promover a inserção da sociedade nas possibilidades de exploração econômica das atividades ligadas a resíduos, visando a oportunidades de geração de renda e emprego, e também na fiscalização dos executores dos programas relativos aos resíduos sólidos; 
VI - promover a sustentabilidade do sistema através de mecanismos que permitam ou promovam viabilização econômica;
VII – criar projetos para coleta de lixo e reciclagem, capacitando catadores locais, colocando recipientes para coleta em toda cidade.

Art. 110.  Constituem diretrizes e estratégias para o sistema de saneamento ambiental, em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos: 
I - elaboração e implementação do planejamento e do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos municipais, visando à universalização da coleta seletiva e reciclagem; 
II - estabelecimento de nova base legal relativa a resíduos sólidos, disciplinando os fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores, em consonância com a política municipal de resíduos sólidos; 
III - acompanhamento do processo de implementação do Plano Diretor de Gerenciamento Integrado dos Resíduos da Construção Civil, conforme resolução nº. 307/2002 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA);
IV - a certificação ambiental de produtos e serviços; 
V - a disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos; 
VI - aplicação de medidas restritivas à produção de bens e serviços com maior impacto ambiental, considerando: 
a) campanhas e programas educativos voltados à população;  
b) a educação ambiental; 
c) a difusão de tecnologias limpas; 
d) a legislação, o licenciamento e a fiscalização pública e comunitária; 
e) aplicação de penalidades competentes ao Município; 
f) o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos; 
g) a reserva de áreas para a implantação de novos aterros sanitários e de resíduos inertes da construção civil; 
h) o estímulo à implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais; 
i) a elaboração de um plano de gestão diferenciada para resíduos sólidos de serviços de saúde;  
j) a implantação e o estímulo a programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não-governamentais e escolas, promovendo a educação ambiental dos geradores de resíduos, moradores ou transeuntes, sobre a redução da geração de resíduos e correta disposição; 
l) a implantação de pontos de entrega voluntária de resíduos sólidos recicláveis; 
m) o estabelecimento de indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana, que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública; 
n) o planejamento de cuidados com a nascente que existe no aterro Sanitário Municipal, evitando a contaminação ambiental; 
o) postos de venda de pilhas, baterias, lâmpadas de mercúrio, pneus e outros produtos que após usados devem ser retornados aos produtores que devem armazenar e dispor do material residual.

Art. 111.  Consideram-se atribuições e responsabilidades, em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos: 
I - a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo; 
II - a gestão integrada, através da articulação entre o Poder Público, geradores e a sociedade civil; 
III - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União, do Estado e dos Municípios; 
IV - a garantia da regularidade, a continuidade e a universalidade dos sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos; 
V - a prevenção da poluição através da minimização de resíduos, considerando a redução, reutilização e reciclagem; 
VI - a responsabilidade integral do produtor, pelos produtos e serviços ofertados, desde a produção até o pós-consumo; 
VII - a responsabilidade do gerador poluidor pelos respectivos custos e danos ambientais; 
VIII - o direito do consumidor à informação prévia sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços, e a participação em processos decisórios; 
IX - o acesso da sociedade à educação ambiental; 
X - o controle e a fiscalização dos processos de geração dos resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas.

Art. 112.  Constituem objetivos da política municipal de resíduos sólidos: 
I - proteção da saúde humana, através da minimização de focos ou ambientes insalubres derivados de manejo e/ou destinação inadequados de resíduos sólidos; 
II - promoção de ambiente limpo e saudável, pelo gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental; 
III - erradicação do trabalho infantil, pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de resíduos recicláveis; 
IV - controle social do Estado e dos serviços contratados; 
V - preservação da qualidade dos recursos hídricos, pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais; 
VI - gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza pública; 
VII - geração de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais, industriais e de construção civil, desde que reaproveitáveis, em condições seguras e saudáveis; 
VIII - redução da quantidade de resíduos sólidos, através da prevenção da geração, incentivo à reutilização e fomento à reciclagem; 
IX - redução da nocividade dos resíduos sólidos, através do controle dos processos de geração e fomento à busca de alternativas com menor grau de nocividade; 
X - tratamento e disposição ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;
XI - controle da disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para adequada disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva; 
XII - recuperação de áreas públicas degradadas ou contaminadas.

Art. 113.  Constituem instrumentos da política municipal de resíduos sólidos: 
I - a educação ambiental; 
II - o controle social, através da constituição do Conselho Municipal de Resíduos Sólidos; 
III - a instituição de um fundo municipal;
IV - a responsabilização econômica do usuário gerador e do produtor;
V - a implantação de uma estrutura gerencial eficiente; 
VI - o Plano Diretor de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos; 
VII - o termo de ajustamento de conduta; 
VIII - o termo de compromisso ambiental; 
IX - o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização; 
X -  o sistema de informação; 
XI - os planos de gerenciamento de resíduos;
XII – os incentivos fiscais e tributários, que estimulem a minimização da geração de resíduos e o desenvolvimento da tecnologia de tratamento dos mesmos.

Art. 114.  Consideram-se atribuições e responsabilidades do Poder Público Municipal: 
I - realizar a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos domiciliares e comerciais, podendo ser realizados sob regime de concessão ou permissão; 
II - elaborar um Plano Diretor de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, municipal ou regional, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente;
III - otimizar recursos, através da cooperação entre os Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ações integradas; 
IV - determinar as áreas adequadas para a implantação das instalações para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, sob sua responsabilidade; 
V - promover campanhas educativas com a comunidade, para a eliminação e a triagem dos resíduos sólidos urbanos; 
VI - adotar soluções que propiciem o melhor reaproveitamento da fração orgânica dos resíduos domiciliares e comerciais; 
VII – incluir, nos planos escolares, programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e de minimização de resíduos; 
VIII - incentivar a comercialização de materiais e produtos obtidos a partir de matérias-primas recicladas, através de feiras municipais e outras atividades.

Art. 115.  Consideram-se atribuições e responsabilidade do gerador de resíduos sólidos industriais: o manuseio, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o armazenamento, a reciclagem, o tratamento e a disposição final, inclusive pelos passivos ambientais oriundos de suas atividades e recuperação de áreas degradadas. 

Art. 116.  Consideram-se atribuições e responsabilidades do gerador de resíduos de serviços de saúde: a segregação, o tratamento em sistemas licenciados e a disposição final dos resíduos da saúde.

Art. 117.  Consideram-se atribuições e responsabilidades do gerador de resíduos sólidos especiais: a recepção, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos produtos. 
Parágrafo único. São considerados resíduos especiais: os agrotóxicos e afins; pilhas; baterias e assemelhados; lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista; pneus; óleos lubrificantes e assemelhados; resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários; postos de fronteira e estruturas similares; resíduos de serviços de saneamento básicos e resíduos da construção civil. 



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