05/08/2015

EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap II - SEÇÃO I a IV)

CAPÍTULO II - MOBILIDADE URBANA

Art. 37. São objetivos da política municipal de mobilidade urbana:
I. Priorizar a mobilidade das pessoas em relação a veículos, bem como o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e aos meios não motorizados de transporte;
II. Fortalecer e ampliar a integração regional do município de Botucatu, no contexto do desenvolvimento econômico sustentável, organizando e integrando os diversos modais (aeroporto, hidrovia, ferrovia e rodovia);
III. Melhorar a acessibilidade, o transporte coletivo e escolar na área rural;
IV. Inserir a política de mobilidade urbana como elemento da questão ambiental, considerando os conceitos de ambiência e qualidade do espaço urbano;
V. Priorizar, no espaço viário, em primeiro lugar os pedestres, seguido dos ciclistas, depois o transporte coletivo, e finalmente transporte individual, organizando assim o sistema viário, integrando os diferentes modais, principalmente na área central e principais corredores de comércio e serviços; VI. Priorizar a segurança dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade urbana, circulação viária e dos transportes;
VII. Promover a acessibilidade, através de uma rede integrada de vias, ciclovias e ruas exclusivas de pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente aos portadores de necessidades especiais;
VIII. Criar condições adequadas para a circulação de bicicletas;
IX. Criar sistemática de avaliação permanente da qualidade da mobilidade urbana.

Art. 38. São diretrizes da política municipal de mobilidade urbana:
I. Formar e consolidar os centros de bairro, de modo a distribuir de forma equilibrada os equipamentos sociais, diminuindo a necessidade de viagens motorizadas pela população;
II. Incentivar a instalação de novos bolsões estacionamentos principalmente em áreas comerciais e de maior concentração de trânsito;
III. Elaborar manual técnico para orientar o rebaixamento de guias para uso de garagens comercial e residencial;
IV. Manter sistemas informatizados (site) para o controle e gestão da operação de trânsito e transporte coletivo;
V. Criar o Plano Municipal de Segurança no trânsito, estabelecendo medidas e ações preventivas para minimizar os acidentes de trânsito;
VI. Implementar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana; que contemple a integração dos diferentes modais de transporte como bicicletas (programa de ciclovias), transporte coletivo (corredores de ônibus e terminais), pedestre (calçadas e acessibilidade);
VII. Planejar a construção de um novo terminal rodoviário intermunicipal, localizado preferencialmente na Rodovia João Hipólito Martins (Castelinho), em virtude da facilidade de acesso pelas rodovias.

SEÇÃO I - SISTEMA VIÁRIO

Art. 39. São objetivos para o sistema viário do município: I. Buscar a progressiva melhoria e interligação do sistema viário; II. Repensar o desenho urbano das vias públicas, buscando soluções que contribuam para redução da velocidade dos veículos, principalmente nas áreas residenciais. Art. 40. São diretrizes para o sistema viário do município: I. Realizar convênios com órgãos públicos estaduais e federais, na realização de plano de manutenção e recuperação, se necessário, das obras de arte de infraestrutura; II. Buscar urbanizar as rodovias dentro do perímetro urbano; III. Rever e adequar as diretrizes viárias, respeitando-se o Plano Piloto do Sistema Viário, atentando-se para a hierarquia do sistema viário; IV. Prever avenidas marginais ao longo dos ribeirões e córregos urbanos, mediante prévio estudo da viabilidade urbanística e ambiental, sendo objeto de plano específico;  V. Elaborar projeto de dispositivos de segurança em pontes, e demais cruzamentos previstos interligando o sistema viário de acordo com as diretrizes viárias do Plano Piloto do Sistema Viário; VI. Fiscalizar e impedir a construção de novos imóveis dentro da faixa das margens dos córregos urbanos que possam inviabilizar a construção de avenidas marginais.

SEÇÃO II - TRANSPORTE COLETIVO

Art. 41. São objetivos para o transporte coletivo:
I. Priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
II. Melhorar as condições de acesso escolar pelo transporte coletivo, bem como as condições das estradas rurais;
III. Adequar o transporte coletivo para que se integre às normas técnicas de acessibilidade e desenho universal;
IV. Melhorar a eficiência dos serviços e o atendimento ao público do transporte coletivo, abrangendo todas as classes sociais;
V. Buscar transporte coletivo não poluente e agradável;
VI. Manter a política de concorrência no transporte coletivo.

Art. 42. São diretrizes para o transporte coletivo:
I. Implantar sistema de corredores exclusivos dos ônibus urbanos;
II. Garantir o acesso ao sistema de informações do transporte coletivo a todo cidadão;
III. Promover o acesso e a melhoria do transporte público nos bairros mais afastados,
IV. Realizar a fiscalização adequada do transporte público, em acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
V. Estabelecer normas para a concessão do sistema de transporte coletivo, garantindo a gestão participativa, através do Conselho Municipal do Transporte Coletivo (C.M.T.C) (Lei Complementar 782);
VI. Incentivar a criação de sistema de mini-terminais na região central, bem como ampliar a instalação de abrigos na área atendida pela rede de transporte.

SEÇÃO III – DO TRÂNSITO

Art. 43. São objetivos do planejamento do trânsito:
I. Equacionar a localização e a distribuição estratégica dos principais equipamentos sociais, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente;
II. Garantir o uso adequado do espaço público, priorizando o pedestre, o ciclista e o trânsito de veículos, nesta ordem, oferecendo qualidade na orientação, sinalização e no tratamento urbanístico de áreas preferenciais para o seu deslocamento;

Art. 44. São diretrizes para o trânsito do município, a serem desenvolvidas de acordo com Plano de Mobilidade Urbana:
I. Rever os limites de velocidade no sistema viário principal da cidade;
II. Melhorar a sinalização, priorizando os cruzamentos mais perigosos e de maior tráfego;
III. Estudar mudanças no funcionamento do sistema viário, para garantir maior fluidez e segurança;
IV. Definir políticas de estacionamento de modo a melhorar o acesso aos centros comerciais,
V. Criar mais políticas e ações que busquem aprimorar a educação no trânsito; VI. Estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas, bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade;
VII. Promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal;
VIII. Ampliar o conjunto de soluções alternativas para controlar a velocidade de veículos nas vias principais;
IX. Criar plano para monitoramento e redução do atropelamento de animais em vias urbanas e rurais, e também nas rodovias, através dos corredores ecológicos;

SEÇÃO IV – DA ACESSIBILIDADE

 Art. 45. São objetivos gerais da política de acessibilidade:
 I. Implementar ações e projetos que garantam o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a todos os bens, produtos e serviços disponibilizados na sociedade, tendo como referência a legislação federal, estadual e municipal pertinentes ao assunto, as normas técnicas de acessibilidade (ABNT NBR 9050), bem como a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II. Consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo dos pedestres, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 46.  São diretrizes gerais da política de acessibilidade:
I. Aplicar as normas de acessibilidade e princípios do Desenho Universal, como parâmetros fundamentais para o planejamento de projetos municipais nas áreas de engenharia, arquitetura, urbanismo, transporte, mobilidade urbana e infra-estrutura; tendo como objeto das ações: edificações, espaços e serviços públicos, equipamentos e mobiliário urbano, calçadas, sistemas de comunicação e sinalização;
II. Adequar dos espaços, serviços, equipamentos e mobiliário urbano público existente, de acordo com os preceitos do Desenho Universal, a legislação federal vigente sobre acessibilidade e as normas técnicas específicas (ABNT NBR 9050);
III. Desenvolver projetos de rotas alternativas acessíveis em regiões de grande circulação, como pólos geradores de tráfego e de concentração de serviços;
IV. Garantir a participação da sociedade civil no endereçamento das demandas das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, através dos conselhos municipais, bem como no processo de revisão, adequação e fiscalização do espaço público urbano.

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COMPARE: com o PDP 2007

TÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Capítulo I - Trânsito, transporte e mobilidade

Art. 118.  São diretrizes da política municipal de trânsito, transporte e mobilidade:
I - inserir a política de trânsito, transporte e mobilidade como elemento da questão ambiental, incorporando novas abordagens para orientar as intervenções no ambiente urbano, considerando os conceitos de ambiência e qualidade do espaço, poluição sonora, qualidade do ar, permeabilidade do solo e densidade da cobertura vegetal;
II - priorizar, no espaço viário, o transporte coletivo em relação ao transporte individual, ordenando o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária; 
III - priorizar a proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade urbana, circulação viária e dos transportes; 
IV - promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias, ciclovias e ruas exclusivas de pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que têm dificuldade de locomoção. 

Art. 119.  O Poder Executivo Municipal desenvolverá Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade Municipal que, mediante a avaliação do impacto urbanístico e ambiental, que contemple, entre outros aspectos:
I - um programa de ciclovias, de forma a interligar todas as regiões da cidade, garantindo segurança ao ciclista, e interligando-se ao transporte coletivo e a estacionamentos para bicicletas; 
II - a transposição de rodovias, através de parcerias, convênios e gestões junto aos órgãos competentes, e o estabelecimento de passagens seguras, através das rodovias que cruzam a cidade, especialmente nas áreas de maior fluxo de pedestres;
III - um plano de regulamentação e melhoria das estradas municipais, através de convênios com órgãos federais e estaduais, para manutenção e conservação, melhorando sua trafegabilidade, propiciando um melhor escoamento da produção agrícola e industrial;
IV - a progressiva melhoria e interligação do sistema viário; 
V - a interligação do transporte intermunicipal com o transporte urbano, considerando, inclusive, a possibilidade de utilização do transporte ferroviário; 
VI - a construção de um novo terminal rodoviário, preferencialmente às margens da Rodovia Marechal Rondon, facilitando o acesso e integração, sentido capital-interior e interior-capital, com a aprovação do Grupo Interdisciplinar de Análise;
VII - a construção de dois novos terminais de carga e descarga;
VIII - a construção de vias circundando Botucatu, facilitando o trânsito para os transportes leves e de cargas pesadas, evitando-se congestionamentos na área central, levando-se em conta a legislação de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança;
IX - a interligação viária do Porto Said ao Rio Bonito;
X - a gestão, com os concessionários e concessores, da rede ferroviária para estudar projetos de minimização dos riscos e impacto da ferrovia nas áreas urbanas, através da revisão do traçado da linha férrea e melhoria na manutenção, observado o plano de transportes.

Seção I - Sistema viário (ATENÇÃO: essa Seção (I) foi toda revogada pela Lei Complementar nº 1081/2013)

Art. 120.  As Áreas de Fundo de Vale e Áreas de Preservação Permanente dos cursos d´água que cortam as áreas urbanas do Município deverão ser objeto de plano específico, com as seguintes diretrizes: 
I - garantir a preservação das qualidades paisagísticas e ambientais;
II - tornar essas áreas visitáveis, inclusive para manutenção e vigilância;
III - desenvolver corredores de circulação de pessoas, seja em calçadões, ciclovias, corredores de ônibus ou ruas, de forma que essas áreas fiquem inseridas naturalmente nos trajetos da população, tornando-as movimentadas e seguras.

Art. 121. O Município buscará realizar convênios com órgãos públicos estaduais e federais, com institutos de pesquisa e universidades, na realização de plano de inspeção, manutenção e recuperação, se necessário, de obras de arte (pontes, viadutos, túneis e passarelas) existentes no Município.


Art. 122.  Elaborar projeto para a realização de dispositivos de segurança em pontes sobre os ribeirões urbanos, interligando o sistema viário de acordo com as diretrizes viárias que forem determinadas no Plano de Transportes. 


Art. 123.  Todas as rodovias dentro do perímetro urbano deverão ser urbanizadas de acordo com o projeto específico a ser elaborado pelo Município. 


Art. 124. As diretrizes viárias constantes na planta II serão revistas e readequadas, respeitando-se o Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade a ser elaborado.


Art. 125.  Prever a construção de avenidas marginais ao longo do Ribeirão Lavapés, mediante prévio estudo da viabilidade urbanística e ambiental. 


Parágrafo único. Impedir a construção de novos imóveis dentro da faixa das margens do Ribeirão Lavapés que possam inviabilizar ou prejudicar a construção da avenida marginal citada no caput deste artigo. 


Seção II - Transporte coletivo

Art. 126. São diretrizes para o transporte coletivo, a serem estudadas quanto à viabilidade técnica, econômica, ambiental e social: 
I - favorecer condições de acesso às escolas através da melhor qualidade no transporte coletivo e nas condições das estradas rurais;
II - adequar o transporte coletivo para que se integre à rede de acessibilidade;
III - melhorar a eficiência dos serviços e o atendimento ao público, abrangendo todas as classes sociais; 
IV - buscar transporte coletivo não poluente e agradável; 
V - estudar a implantação de sistema de integração dos ônibus urbanos, assim como a utilização da ferrovia para transporte de passageiros;
VI - garantir o acesso à informação sobre o funcionamento do sistema de transporte coletivo a todo cidadão;
VII - priorizar o transporte coletivo sobre o individual, destinando a ele espaço viário compatível com o atendimento da demanda, através de definição de corredores e faixas exclusivas ou prioritárias, e áreas destinadas à integração dos diversos modos;
VIII - promover a melhoria do transporte público nos bairros mais afastados, garantindo, principalmente, a cobertura das áreas habitadas do bairro, estudando a possibilidade de adotar linhas com microônibus na cidade, visando a um transporte mais rápido e com maior freqüência para bairros pouco populosos e afastados; 
IX - equipar e estruturar adequadamente o Poder Público Municipal quanto à engenharia de trânsito e transporte, com fiscalização adequada do transporte público, promovendo a adequação do sistema viário e sua sinalização ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 
X - estabelecer normas para a concessão do sistema de transporte coletivo, de forma que se garanta a gestão pública do sistema, com a participação dos usuários, bem como a qualidade e o controle da tarifa; 
XI - fazer gestões junto ao governo estadual e órgãos competentes para a melhoria do Aeroporto Municipal “Tancredo Neves” e a construção de nova estação aeroviária.

Seção III – Do trânsito

Art. 127.  São objetivos do planejamento do trânsito:
I - inserir transporte e trânsito como elementos da questão ambiental, incorporando novas tecnologias para orientar as intervenções no ambiente urbano, considerando os conceitos de ambiência e qualidade do espaço, poluição sonora, qualidade do ar, permeabilidade do solo e densidade da cobertura vegetal; 
II - equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente; 
III - garantir o uso público do espaço público, priorizando o pedestre, solucionando ou minimizando conflitos existentes entre a circulação a pé, o ciclista e o trânsito de veículos, oferecendo qualidade na orientação, sinalização e no tratamento urbanístico de áreas preferenciais para o seu deslocamento;
IV - reduzir os impactos negativos da circulação indiscriminada de veículos, através de minimização do uso de automóveis; 
V - criar plano para monitoramento e redução do atropelamento de animais domésticos, domesticados e silvestres em vias urbanas e rurais, públicas ou privadas.

Art. 128.  São ações estratégicas da Prefeitura, a serem desenvolvidas de acordo com plano específico de trânsito, transporte e mobilidade:
I - rever os limites de velocidade no sistema viário principal da cidade;
II - melhorar a sinalização turística e de trânsito, priorizando os cruzamentos mais perigosos e de maior tráfego; 
III - estudar mudanças no funcionamento do sistema viário, para garantir maior fluidez e segurança; 
IV - definir políticas de estacionamento de modo a favorecer o comércio, a atratividade do sistema de transporte público, garantindo parâmetros paisagísticos e ambientais para as áreas de estacionamento; 
V - criar mais políticas de educação de trânsito; 
VI - estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas, bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade; 
VII - promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal;
VIII - buscar soluções alternativas às ondulações transversais (lombadas) para controlar a velocidade de veículos nas vias principais.

Seção IV – Da acessibilidade

Art. 129.  São ações estratégicas quanto à acessibilidade:
I - consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
II - criar programa de incentivo e apoio à adequação de passeios públicos para a passagem de pedestres e pessoas com deficiência, priorizando corredores comerciais, equipamentos públicos, conectados aos pontos de ônibus, e promovendo a permeabilidade e a presença do verde; 
III - promover a adequação de todos os edifícios públicos para o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV - criar condições de segurança nos pontos em que há cruzamento de fluxos de pedestres e ciclistas com o trânsito rodoviário.



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