05/08/2015

EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap I - Planejamento do território municipal - SEÇÃO VIII a XII )

SEÇÃO VIII - DAS REDES DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 24. Deverá ser criada legislação própria sobre o uso do espaço público aéreo, de superfície e subterrâneo para redes de infra-estrutura, condicionando-o ao licenciamento pela Município de Botucatu.

Art. 25. O Poder Executivo Municipal deverá promover estudos para a criação de políticas públicas de água e tratamento de esgoto, fiscalizando tarifas e controlando os investimentos, assegurando, dessa forma, que o arrecadado no Município seja investido em benfeitorias dentro do próprio Município.

Art. 26. Deverá ser criado programa continuado de manutenção da pavimentação asfáltica.
  
SEÇÃO IX - DA LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 27. O serviço de limpeza pública realizará: I. coleta de resíduos sólidos, residenciais e comerciais; II. varrição de vias públicas, estabelecendo frequência compatível com a necessidade; III. limpeza de feiras livres; a capinação de vias públicas; IV. roçada e a limpeza de canteiros centrais, praças, áreas verdes e terrenos de propriedade do Município de Botucatu.

Art. 28. Deverão ser estudadas regiões para implantação de novos aterros sanitários de resíduos sólidos de construção civil, industrial, cada qual individualizado, de forma a não mesclar diferentes tipos de resíduos sólidos.

Art. 29. Implantar Ecopontos, para coleta de material reciclável, e melhorar e ampliar o sistema de Coleta Seletiva.

Art. 30. Incorporar às atibuições da Autarquia de Serviços Urbanos (INPLAB), a ser criada. Ações voltadas aos problemas do município como poda de árvores, limpeza de banheiros públicos, manutenção de praças e jardins, capinação, entre outros.
  
SEÇÃO X - DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 31. O Município de Botucatu deverá promover estudos para implantação de equipamentos nas praças e demais logradouros com a finalidade de lazer, instalação de lixeiras, bancos, iluminação e demais ações que busquem o bem-estar da população. 

SEÇÃO XI - DA ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 32. É objetivo da política municipal para energia elétrica e iluminação pública promover a redução do consumo e a utilização racional da energia elétrica, garantindo a segurança da população e fazendo gestões, junto às concessionárias, para a garantia do abastecimento de energia aos munícipes.

Art. 33. Nos novos empreendimentos habitacionais e loteamentos, o Município de Botucatu deve autorizar somente o uso de lâmpadas mais econômicas e de menor impacto ambiental e, nas áreas já existentes, promover a sua substituição.

   
SEÇÃO XII - DA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM

Art. 34. São ações estratégicas para a expansão e melhoria da rede de pavimentação e drenagem:
 I. Promover programas de pavimentação em conjunto com os munícipes, buscando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas, propiciando a participação popular na gestão da pavimentação;
 II. Promover a melhoria do sistema de drenagem pluvial, assegurando o escoamento das águas pluviais em toda a área urbanizada do Município, de modo a propiciar segurança e conforto aos seus habitantes, articulando a ampliação da rede à execução de estruturas mitigadoras dos impactos nos cursos d’água (Decreto Municipal nº 9.097/12);
III. Implantar, entre os órgãos municipais e entidades comunitárias, programa de prevenção à obstrução de galerias de águas pluviais, através de educação ambiental;
IV. Elaborar um plano para contenção de erosões e revitalização de córregos do Município, inclusive com autorização dos órgãos competentes;
V. Licenciar áreas, para uso próprio do Município de Botucatu ou em parceria com outros Municípios, para a extração de terra e cascalho, mediante Análise de Impacto Ambiental (AIA), Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental (EIARIMA) e aprovação pelos órgãos competentes;
VI. Construir galerias de águas pluviais, escadas dissipadoras nos bairros que não são dotados com essa infra-estrutura, visando o escoamento das águas pluviais; VII. Garantir a expansão de Programas de pavimentação de bairros que não são dotados com essa benfeitoria;
VIII. Propiciar o recapeamento asfáltico nas ruas do município que necessitem desse serviço;
IX. Enfrentar as áreas de degradação urbana, bem como áreas de erosão.
   
SEÇÃO XIII - DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 35. Promover a instalação do necrotério municipal e estudos de áreas para a construção de um novo cemitério. §º Regulamentar a concessão ou permissão dos serviços funerários, inclusive a construção e administração dos cemitérios, a particulares ou instituições beneficentes e sua localização, respeitando as normas de proteção ambiental apropriada, conservando os atuais equipamentos funerários. 

Art. 36. Modernizar o sistema de registro e controle dos sepultamentos nos cemitérios municipais.

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COMPARE com o PDP 2007

Capítulo II - Das redes de infra-estrutura

Art. 130.  Deverá ser criada legislação sobre o uso do espaço público aéreo, de superfície e subterrâneo para redes de infra-estrutura, condicionando-o ao licenciamento pela Prefeitura.

Art. 131.  Nas áreas com ocupação mais densa, deverão ser feitas gestões no sentido de se tornarem subterrâneas, paulatinamente, as redes de energia elétrica, iluminação pública, telefônica e outras que porventura venham ser instaladas.

Seção I -  Do saneamento

Art. 132.  O Poder Executivo Municipal deverá promover estudos para a criação de políticas públicas de água e tratamento de esgoto, fiscalizando tarifas e controlando os investimentos, assegurando, dessa forma, que o arrecadado no Município seja investido em benfeitorias dentro do próprio Município. (*esse ítem -do Saneamento- não aparece com qualquer correspondência no TR do PDP 2015)

Seção II - Da limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos

Art. 133.  O serviço de limpeza pública realizará: a coleta de resíduos sólidos, residenciais e comerciais: a varrição de vias públicas, estabelecendo freqüência compatível com a necessidade; a limpeza de feiras livres; a capinação de vias públicas; a roçada e a limpeza de canteiros centrais, praças, áreas verdes e terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal.  

Art. 134.  Deverão ser reservadas áreas para implantação de novos aterros sanitários de resíduos sólidos de construção civil, industrial e hospitalar, cada qual individualizado, de forma a não mesclar diferentes tipos de resíduos sólidos.

Seção III - Do mobiliário urbano

Art. 135.  A Prefeitura deverá desenvolver programa de melhoria e expansão do mobiliário urbano, para melhorar a sinalização das ruas, promover o equipamento de praças e pontos de parada de ônibus, com lixeiras, bancos, sinalização, abrigos, iluminação e demais ações que busquem o bem-estar da população.

Seção IV -  Da energia elétrica e iluminação pública

Art. 136. São objetivos da política municipal para energia elétrica e iluminação pública promover a redução do consumo e a utilização racional da energia elétrica, garantindo a segurança da população e fazendo gestões, junto às concessionárias, para a garantia do abastecimento de energia aos munícipes.

Art. 137. Nos novos empreendimentos habitacionais e loteamentos, a Prefeitura deve autorizar somente o uso de lâmpadas mais econômicas e de menor impacto ambiental e, nas áreas já existentes, promover a sua substituição. 

Seção V - Da pavimentação e drenagem

Art. 138.  São ações estratégicas para a expansão e melhoria da rede de pavimentação e drenagem: 
I - promover programas de pavimentação em conjunto com os munícipes, buscando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas, propiciando a participação popular na gestão da pavimentação;  
II - promover a melhoria do sistema de drenagem pluvial, assegurando o escoamento das águas pluviais em toda a área urbanizada do Município, de modo a propiciar segurança e conforto aos seus habitantes, articulando a ampliação da rede à execução de estruturas mitigadoras dos impactos nos cursos d’água;
III - implantar, entre os órgãos municipais e entidades comunitárias, programa de prevenção à obstrução de galerias de águas pluviais, através de educação ambiental;
IV - elaborar um plano para contenção de erosões e revitalização de córregos do Município, inclusive com autorização dos órgãos competentes;
V - reservar área, para uso próprio da Prefeitura ou em parceria com outros Municípios, para a extração de terra e cascalho, mediante Análise de Impacto Ambiental (AIA), Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) e aprovação pelos órgãos competentes.

Seção VI - Do serviço funerário

Art. 139.  Deverão ser instalados o velório e o necrotério municipais, e reservada área para a construção de um novo cemitério.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, em colaboração com outras instituições, regulamentar a concessão ou permissão dos serviços funerários a particulares ou instituições beneficentes e sua localização, respeitando as normas de proteção ambiental apropriadas e garantindo o acesso a todos os serviços de qualidade, conservando os atuais equipamentos funerários e cemiteriais.

Art. 140.  Deverá ser modernizado o sistema de registro e controle dos sepultamentos nos cemitérios municipais. 


Art. 141.  Deverão ser realizados estudos sobre a contaminação decorrente dos cemitérios atualmente existentes, e de formas para revertê-la.



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