05/08/2015

EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap I- Planejamento do território municipal- SEÇÃO IV a VII)

SEÇÃO IV - DO ZONEAMENTO E ESTRUTURAÇÃO URBANA

Art. 15.  A política municipal de zoneamento e de estruturação urbana tem como objetivos:
I. Orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, o adensamento e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo;
II. Estimular a uma melhor distribuição espacial da população e de atividades econômicas de forma compatível com o meio ambiente, os serviços urbanos, infraestrutura e equipamentos;
III. Promover a integração de usos, com a diversificação e mistura de atividades compatíveis, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, e equilibrar a distribuição de oferta de trabalho, visando reduzir os custos e deslocamentos;
IV. Fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos, especialmente na área central;
V. Utilizar racionalmente o território, considerando sua vocação, infra-estrutura e os recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente urbano;
VI. Contribuir para a redução do consumo de energia e melhoria da qualidade ambiental, por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos que minimizem os problemas de drenagem e ampliem as condições de iluminação, aeração, insolação, ventilação das edificações e infiltração da água no solo;
VII. Combater a exclusão sócio-territorial no Município.

Art. 16. O território municipal será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções sociais e econômicas do Município, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, as condições ambientais, de transporte coletivo, saneamento básico, oferta de trabalho e demais serviços urbanos.

SEÇÃO V - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 17.  São objetivos da política municipal de uso e ocupação do solo:
I. promover a qualificação da paisagem;
II. promover a tranquilidade nos bairros residenciais;
III. promover o adensamento ao longo dos corredores de transporte,
IV. promover o desenvolvimento dos centros de bairro.

Art. 18.  São instrumentos para uso e ocupação do solo, entre outros:
I. coeficiente de aproveitamento: relação entre a área construída e a área do terreno:
II. taxa de ocupação: porcentagem do terreno que está coberta pela projeção da edificação;
III. taxa de permeabilidade: porcentagem do terreno que não pode ser impermeabilizada;
IV. gabarito: altura máxima das edificações a ser medida da guia do meio fio situada no centro da testada do lote;
V. tipos de uso: de acordo com classificação a ser feita por lei específica;
VI. o Código de Obras, que deverá prever exigências de captação e aproveitamento de águas de chuva para grandes áreas cobertas ou impermeabilizadas;
VII. Relatório de Impacto de Vizinhança.

Art. 19. Para delimitar a distribuição do adensamento e dos usos do solo urbano, serão adotadas as seguintes zonas, passíveis de serem subdivididas em perímetros com diferentes restrições:
I. Zonas Predominantemente Residenciais: áreas onde o uso residencial deve ser privilegiado, assim como a arborização e a permeabilidade do solo, permitindo-se usos não residenciais, desde que não incômodos;
II. Zonas Mistas: áreas destinadas à diversidade de usos residenciais e comerciais;
III. Zonas Corredores ou Predominantemente Comerciais: centro da cidade, centros de bairro, corredores de mobilidade urbana com predominância de usos diversificados;
IV. Zonas Industriais: áreas com fácil acesso para veículos pesados, adequadas à urbanização e à instalação de indústrias;
V. Zonas Institucionais: áreas destinadas aos grandes equipamentos públicos, como instituições de ensino superior, centros de exposições, centro cívico e instituições públicas ou de interesse público.

SEÇÃO VI - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 20. São objetivos da política de parcelamento do solo do município:
I. Contemplar, além das exigências atuais, rede de água e esgoto; taxa de permeabilidade mínima, projeto de arborização e áreas de preservação permanente e reserva legal, definida pela lei federal ou Código Florestal;
II. Criar mecanismos para que o loteador instale condições mínimas de uso nas áreas verdes, preservando a vegetação significativa quando existir, ou implantar arborização apropriada quando não houver, ficando vedada a confrontação dessas áreas com lotes particulares;
III. Garantir a implantação adequada de espaços comunitários, religiosos e de atividades sociais;
IV. Centralizar áreas institucionais com relação à sua posição no bairro, de modo a se constituírem em áreas de encontro e convívio, favorecendo o uso por todos os moradores da região;
V. Buscar preservar os bens naturais e as árvores de maior porte, saudáveis e nativas existentes na gleba, mesmo que sejam indivíduos isolados;
VI. Deixar via que permita o acesso de público nos loteamentos e desmembramentos às margens de lagos e rios.

Art. 21. Os parcelamentos e desmembramentos deverão obedecer às dimensões dos lotes mínimos das macrozonas e zonas em que se situam, de acordo com este Plano Diretor Participativo, e leis específicas dele decorrentes.

SEÇÃO VII - DA PAISAGEM

Art. 22. A paisagem, entendida como a configuração visual da cidade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, terá a sua política municipal definida com os seguintes objetivos:
I. Garantir o equilíbrio visual por meio da adequada identificação, legibilidade e apreensão pelo cidadão dos elementos constitutivos da paisagem do espaço público e privado;
II. Garantir o planejamento dos espaços públicos e da paisagem por meio de uma ordenação, distribuição, revitalização, conservação e preservação do patrimônio cultural e ambiental, com a participação da comunidade, com o objetivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no ambiente natural e construído; III. Evitar a poluição visual e a degradação ambiental da paisagem urbana e rural por determinadas ações antrópicas, que acarretem um impacto negativo na sua qualidade.

Art. 23. Constituem diretrizes da política de qualificação da paisagem e patrimônio ambiental:
I. Promover e criar instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana visando a garantir sua qualidade, pelo controle de fontes de poluição visual, sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar, da acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato com a natureza dentro da estrutura urbana e rural;
II. Reduzir obstruções visíveis, como postes, fios, depósitos de papéis, avisos de incêndio, letreiros e sanitários públicos, sinalização vertical e horizontal do trânsito;
III. Promover ações e zelar pela valorização da qualidade da paisagem rural, estabelecendo, por meio da comunidade, agentes públicos e privados, um plano de micro bacias;
IV. Disciplinar e controlar a poluição visual e sonora, assim como dos recursos hídricos, do solo e do ar que possam afetar a paisagem urbana e ambiental;
V. Disciplinar, controlar e fiscalizar a ordenação da publicidade ao ar livre e execução do mobiliário urbano efetuado por concessão pública de serviços;
VI. Preservar, conservar e valorizar os espaços de recreação e cultura como parques urbanos, corredores e espaços culturais, ambientes institucionais e comunitários;
VII. Promover, preservar e planejar a qualidade da paisagem e espaços públicos por meio da arborização urbana pública existente, como uma imagem e um elemento simbólico, identidade cultural e qualidade de vida urbana da cidade; VIII. Desenvolver o Plano Municipal de Arborização Urbana como elemento constituinte da qualificação da paisagem urbana e ambiente construído.

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COMPARE: com o PDP 2007 


Capítulo III - Do Zoneamento e estruturação urbana

Art. 26.   A política de estruturação urbana tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo, com as seguintes diretrizes:
I - estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas de forma compatível com o meio ambiente, os serviços urbanos, infra-estrutura e equipamentos; 
II - promover a integração de usos, com a diversificação e mesclagem de atividades compatíveis, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, equilibrar a distribuição de oferta de trabalho e reduzir os custos e deslocamentos;
III - fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos, especialmente na área central; 
IV - utilizar racionalmente o território, considerando sua vocação, infra-estrutura e os recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente urbano; 
V - contribuir para a redução do consumo de energia e melhoria da qualidade ambiental, por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos que minimizem os problemas de drenagem e ampliem as condições de iluminação, aeração, insolação, ventilação das edificações e infiltração da água no solo; 
VI - combater a exclusão sócio-territorial no Município.
Art. 27. O território municipal será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções sociais e econômicas do Município, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, as condições ambientais, de transporte coletivo, saneamento básico, oferta de trabalho e demais serviços urbanos.

Seção I - Do uso e ocupação do solo

Art. 28.  São objetivos da política municipal de uso e ocupação do solo:
I - promover a qualificação da paisagem;
II - promover a tranqüilidade nos bairros residenciais;
III - desenvolver incubadoras, priorizando áreas próximas às Instituições de Ensino Superior, para a criação de novas atividades industriais, buscando incentivar o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia;
IV - promover o adensamento ao longo dos corredores de transporte,
V - promover o desenvolvimento dos centros de bairro.

Art. 29.  São instrumentos para uso e ocupação do solo, entre outros: 
I - coeficiente de aproveitamento: relação entre a área construída e a área do terreno:
a) mínimo (mínimo de área construída para que o terreno não seja considerado subutilizado);
b) básico (área construída máxima);
c) máximo (área construída máxima incluindo parcela excedente resultante de transferência do direito de construir); 
II - taxa de ocupação: porcentagem do terreno que está coberta pela projeção da edificação;
III - taxa de permeabilidade: porcentagem do terreno que não pode ser impermeabilizada;
IV - gabarito: altura máxima das edificações a ser medida da guia do meio fio situada no centro da testada do lote;
V - tipos de uso: de acordo com classificação a ser feita por lei específica;
VI - o Código de Obras, que deverá prever exigências de captação e aproveitamento de águas de chuva para grandes áreas cobertas ou impermeabilizadas. 

Art. 30. O Poder Executivo Municipal apresentará, à Câmara Municipal, Projeto de Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo a ser submetido a assembléias, com ampla participação da população, que estipulará taxas de permeabilidade e gabarito, entre outras regulamentações, ficando estabelecidas, até a sua aprovação, as seguintes restrições:
I - gabarito de 15 metros de altura para todas as edificações;
II - taxa de permeabilidade de 10% da área total do terreno.

Art. 31.  Para delimitar a distribuição do adensamento e dos usos do solo urbano, serão adotadas as seguintes zonas, passíveis de serem subdivididas em perímetros com diferentes restrições:
I - ZONAS INSTITUCIONAIS: áreas destinadas aos grandes equipamentos públicos, como instituições de ensino superior, centros de exposições, centro cívico e instituições públicas ou de interesse público; 
II - ZONAS PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAIS: áreas onde o uso residencial deve ser privilegiado, assim como a arborização e a permeabilidade do solo, permitindo-se usos não residenciais, desde que não incômodos; 
III - ZONAS CENTRAIS OU PREDOMINANTEMENTE COMERCIAIS: centro da cidade, centros de bairro, corredores com predominância de usos diversificados;
IV - ZONAS INDUSTRIAIS: áreas com fácil acesso para veículos pesados, adequadas à urbanização e à instalação de indústrias.

Seção II - Da paisagem

Art. 32.  A paisagem, entendida como a configuração visual da cidade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, terá a sua política municipal definida com os seguintes objetivos: 
I - garantir o equilíbrio visual por meio da adequada identificação, legibilidade e apreensão pelo cidadão dos elementos constitutivos da paisagem do espaço público e privado; 
II - implementar diretrizes curriculares municipais nos ensinos fundamental e médio, para que matérias e temas relativos aos patrimônios históricos e culturais da cidade, ambiente urbano e rural sejam contemplados como educação ambiental; 
III - garantir o planejamento dos espaços públicos e da paisagem por meio de uma ordenação, distribuição, revitalização, conservação e preservação do patrimônio cultural e ambiental, com a participação da comunidade, com o objetivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no ambiente natural e construído; 
IV - evitar a poluição visual e a degradação ambiental da paisagem urbana e rural por determinadas ações antrópicas, que acarretem um impacto negativo na sua qualidade; 
V - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda social, com a oferta de infra-estrutura, acessibilidade, transporte e demais critérios pertinentes; 
VI - associar a demanda, requalificação e ordenamento de equipamentos sociais a planos reguladores específicos, planos de urbanização de unidades espaciais e de regiões, mediante planejamento participativo, evitando-se o dimensionamento e a ocupação desordenada; 
VII - viabilizar parcerias com a iniciativa privada e associações de moradores na gestão dos espaços públicos, articulados aos Conselhos Municipais;
VIII - prever a integração das áreas de preservação ambiental e unidades de conservação entre si, através de corredores ecológicos, e com o entorno, promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados. 

Art. 33.  Constituem diretrizes e ações estratégicas da política de qualificação da paisagem e patrimônio ambiental: 
I - promover e criar instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana visando a garantir sua qualidade, pelo controle de fontes de poluição visual, sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar, da acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato com a natureza dentro da estrutura urbana e rural; 
II - promover a criação de zonas especiais de interesses culturais, referentes aos bens materiais e imateriais, naturais e construídos, visando a estabelecer políticas, planos e programas de preservação, revitalização, conservação e manutenção; 
III - conter um mínimo de obstruções visíveis, como postes, fios, depósitos de papéis, avisadores de incêndio, letreiros e sanitários públicos, sinalização vertical e horizontal do trânsito; 
IV - disponibilizar as informações sobre o patrimônio histórico-cultural, bem como educar e sensibilizar a comunidade sobre a importância e a necessidade da identificação, valorização, preservação e conservação de seus bens culturais; 
V - elaborar normas, regulamentar, controlar e monitorar a preservação e a qualidade dos bens culturais, da paisagem urbana, logradouros públicos, referências ou ambientes edificados públicos ou privados, utilizando-se ainda do instrumento do tombamento, previsto por legislação estadual e municipal pertinente; 
VI - estabelecer e implementar uma legislação específica, relativa a medidas compensatórias eficazes e leis de incentivo a cultura, para estimular políticas, programas e iniciativas públicas e privadas de preservação e conservação de bens culturais; 
VII - assegurar a adequada interferência visual e pontos de visibilidade nas áreas envoltórias de imóveis preservados, paisagem urbana, espaço público significativo e corredores estruturais de urbanidade e de mobilidade urbana, por meio de parâmetros técnicos de dimensionamento e projeto do mobiliário urbano, paisagismo e arquitetura; 
VIII - promover a regeneração natural, recuperação ou a revitalização de áreas degradadas ou que venham a se caracterizar como áreas degradadas em função de ações antrópicas, em especial as áreas centrais históricas, cuestas basálticas, quedas d’água e assentamentos habitacionais periféricos, responsabilizando os seus autores e/ou proprietários pelos danos ambientais decorrentes; 
IX - promover ações e zelar pela valorização da qualidade da paisagem rural, estabelecendo, por meio da comunidade, agentes públicos e privados, um plano de microbacias; 
X - incentivar a criação de espaços públicos por meio da aplicação do instrumento de Operações Urbanas Consorciadas, para viabilizar a implantação de praças e equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados pelas operações; 
XI – conservar e incentivar a preservação do patrimônio histórico, por meio do instrumento de transferência de potencial construtivo, implementando, ainda, uma política de financiamento e isenções fiscais, mecanismos de captação de recursos para obras e manutenção dos imóveis; 
XII - disciplinar e controlar a poluição visual e sonora, assim como dos recursos hídricos, do solo e do ar que possam afetar a paisagem urbana e ambiental; 
XIII - disciplinar, controlar e fiscalizar a ordenação da publicidade ao ar livre e execução do mobiliário urbano efetuado por concessão pública de serviços; 
XIV - disciplinar e criar novos parâmetros urbanísticos de acessibilidade, mobilidade e transporte no entorno de espaços públicos, privilegiando modais sustentáveis de acesso de pedestres, ciclovias e transporte coletivo, com tratamento diferenciado de passeios públicos, que deverão ter os revestimentos padronizados, mediante especificações do órgão competente da Prefeitura; 
XV - estabelecer programas de preservação, conservação e recuperação de áreas urbanas e rurais degradadas, bem como zelar pela posse, coibindo e controlando invasões;
XVI - implementar políticas de reintegração de posse das áreas públicas que não tiverem função social, quando pertinente; 
XVII - promover as identidades simbólicas, a conservação e a preservação de bens culturais materiais e imateriais, de sítios históricos urbanos e rurais significativos; 
XVIII - preservar os bens materiais e imateriais tombados e em processo de tombamento federal, estadual ou municipal; 
XIX - preservar, conservar e valorizar os espaços de recreação e cultura como parques urbanos, corredores e espaços culturais, ambientes institucionais e comunitários; 
XX - promover, preservar e planejar a qualidade da paisagem e espaços públicos por meio da arborização urbana pública existente, como uma imagem e um elemento simbólico, identidade cultural e qualidade de vida urbana da cidade;
XXI - revisar, atualizar e implantar o Plano Diretor de Arborização Pública como elemento constituinte da qualificação da paisagem urbana e ambiente construído;
XXII - criação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Natural de Botucatu.

Seção III - Do parcelamento do solo

Art. 34.  Todo projeto de parcelamento deverá contemplar, além das exigências atuais, rede de água e esgoto passando sob a calçada; projeto de arborização e áreas de preservação permanente e reserva legal, definidas pela lei federal 4771/65 – Código Florestal; rede de acessibilidade, assim como áreas de lazer urbanizadas.

Art. 35.  Deverão ser criados mecanismos para que o loteador arborize e instale condições mínimas de uso nas áreas verdes, priorizando no projeto de loteamento a determinação de áreas verdes nas áreas onde já exista vegetação significativa.

Art. 36.  Deve ser estudada uma forma de garantir-se a implantação adequada aos espaços comunitários, religiosos e de entidades, buscando evitar problemas de vizinhança futuros.

Art. 37.  As áreas institucionais devem ser privilegiadas com relação à sua posição no bairro, de modo a se constituírem em áreas de encontro e convívio naturais.

Art. 38.  Os projetos de loteamentos devem buscar preservar os bens naturais e as árvores de maior porte, saudáveis e nativas existentes na gleba, mesmo que sejam indivíduos isolados.

Art. 39.  Os loteamentos e desmembramentos às margens de lagos e rios devem deixar via que permita o acesso de público para as margens. 

Art.40. Os parcelamentos e desmembramentos deverão obedecer as dimensões dos lotes mínimos das macrozonas e zonas em que se situam, de acordo com este Plano Diretor Participativo e leis específicas dele decorrentes.



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