05/08/2015

EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap I - Planejamento do território municipal - SEÇÃO I a III)

SEÇÃO I - OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO

Art. 7º. A estruturação do território municipal consiste no estabelecimento de objetivos e estratégias diferenciadas para cada parte do Município de Botucatu, de acordo com suas características físicas, suas condições ambientais e a infra-estrutura instalada, tendo como objetivos:
 I. Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
II. Propiciar padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, de uso de espaços abertos e verdes, de circulação e habitação, em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora;
III. Dotar o município de planejamento estratégico e de longo prazo com ênfase na visão positiva do futuro, garantindo às novas gerações uma cidade desenvolvida, sustentável e socialmente justa.
IV. Adotar critérios de desenho urbano sustentável, bem como promover a arquitetura e as tecnologias de construção de baixo impacto ambiental;
V. Combater a exclusão sócio-espacial no Município e o êxodo rural, promovendo a qualidade de vida no campo e o desenvolvimento da agricultura de pequeno e médio porte;
VI. Controlar a expansão horizontal da mancha urbana, restringindo a abertura de novos loteamentos, fato que aumenta a necessidade de ampliação da infra-estrutura urbana, bem como os equipamentos públicos;
VII. Combater as diferentes formas de especulação imobiliária no território municipal;
VIII. Otimizar a infraestrutura urbana já consolidada, promovendo o adensamento, a verticalização e a diversidade de usos e atividades; bem como estimular o uso habitacional na área central;
IX. Estabelecer e consolidar as centralidades de bairro, minimizando assim a necessidade de deslocamento diário, principalmente dos veículos particulares, para as áreas centrais da cidade, fato que refletira também na melhoria do trânsito.
X. Priorizar a ocupação e utilização dos imóveis desocupados e ociosos, bem como os vazios urbanos (terrenos, áreas sub-aproveitadas), principalmente na área central.
XI. Criar mecanismos que permitam a obtenção de imóveis estratégicos para o poder público municipais (banco de terras), a serem utilizados para a implantação de infraestrutura, habitação, equipamentos sociais, entre outros; XII. Priorizar a reciclagem dos edifícios existentes, readequando usos e funções, bem como tornando-os mais eco-eficientes quanto a água, energia, luz natural e ventilação.

Art. 8º. São diretrizes da política de planejamento do município:

I. Criar o Instituto de Pesquisa e Planejamento de Botucatu (INPLAB), que será responsável pela elaboração de estudos, planos e projetos urbanos estratégicos, levantamento de dados referentes ao Município, devendo possuir natureza autárquica; II. Atender às regulamentações de preservação ambiental de áreas naturais e não urbanizadas; III. Empreender soluções de aproveitamento de prédios públicos e obras inacabadas, bem como conservar prédios e instalações públicas; IV. Dotar o município de um Centro de Eventos apropriado para atividades cívicas, comemorações, feiras e exposições; V. Desenvolver estudos para a revitalização das áreas adjacentes aos córregos urbanos, criando espaços de lazer e recreação, promovendo arborização e mobiliário adequado; VI. Concluir o Novo Centro Cívico Municipal para centralizar estas atividades administrativas, legislativas, judiciárias e principais instituições públicas; VII. Continuar a implantação de novos espaços públicos de lazer e convivência e a recuperação das já existentes em vários bairros da cidade; VIII. Aplicar os instrumentos de parcelamento, utilização compulsória e IPTU progressivo no tempo, para que se faça valer o principio da função social da propriedade, de acordo com Estatuto da Cidade, nos terrenos, lotes, e imóveis vazios e sub-utilizados, principalmente na região central da cidade.

SEÇÃO II – DO ESCRITÓRIO DE PROJETOS E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar estrutura de planejamento condizente com as necessidades do Município, estabelecendo parcerias com outros Municípios.

Art. 10. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Botucatu (INPLAB) deverá ser criado como autarquia, através lei municipal específica, que determinará sua composição, atribuições e forma de funcionamento.

Art. 11. São objetivos do Escritório de Projetos e Planejamento Estratégico:
 I. Desenvolver e documentar os processos e melhorar a Gestão das práticas da Administração Pública, visando ser reconhecido como o indutor do planejamento estratégico;
II. Induzir a implantação das melhores práticas de gestão e a uniformidade de procedimentos.
III. Ampliar a captação de recursos financeiros por meio de transferências voluntárias do Governo Federal e do Governo do Estado.

Art. 12. São diretrizes do Escritório de Projetos e Planejamento Estratégico:
I. Constituir na estrutura municipal um departamento ou divisão oficial do escritório de projetos e processo conforme manual de gestão de projetos do Tribunal de Contas do Estado (TCE);
II. Constituir a equipe de acompanhamento de projetos para garantir a estrutura organizacional das atividades conforme TCE;
III. Implantar soluções que possibilitem o mapeamento e a garantia de rotinas claras, otimizadas e automatizadas dentro da Administração Pública;
 IV. Garantir que as atividades de rotina das áreas sejam continuamente avaliadas e aprimoradas, visando sua permanente evolução e proporcionando uma maior eficiência e rapidez;
V. Celebrar e ampliar os convênios, contatos de repasse, PAC e Financiamentos; VI. Aperfeiçoar as rotinas administrativas e da capacitação de servidores na estruturação de Convênios;

SEÇÃO III - DO MACROZONEAMENTO

Art. 13. O macrozoneamento seguirá as diretrizes existentes na Lei Orgânica do Município e tem por objetivos fundamentais:
I. Estabelecer padrões de urbanização adequados para cada parte do território municipal, determinando as formas de parcelamento e desmembramento admissíveis, bem como parâmetros adequados de adensamento, uso e ocupação do solo;
II. Preservar as áreas de mananciais, especialmente a bacia do Rio Tietê e do Rio Pardo e a área de recarga do Aquífero Guarani;
III. Controlar a atividade rural de forma a garantir a preservação dos recursos naturais, como o solo, a água e o ar.

Art. 14. Para alcançar estas metas, ficam delimitadas as seguintes Macrozonas:
I. Macrozona de Consolidação Urbana - Abrange as áreas já urbanizadas e loteadas do município de Botucatu, com arruamento aberto e lotes cadastrados na Administração Municipal, onde devem ser priorizados os investimentos públicos no sentido de aproveitar e otimizar ao máximo a infra-estrutura já instalada e promover o adensamento prioritário dessas áreas, observadas as seguintes diretrizes: a) Respeitar as condições físicas dos imóveis na definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano; b) Priorizar a ocupação dos imóveis vazios e sub-utilizados estabelecendo prazo para definição da função social da propriedade (Utilização Compulsória) e posteriormente o IPTU progressivo no tempo, devendo as áreas prioritárias serem delimitadas; c) Promover a recuperação das áreas de preservação permanente (APPs) ao longo dos córregos e fundos de vale, vinculando seu uso com atividades urbanas e ambientalmente sustentáveis como parques lineares, educação ambiental, recreação, cultura e lazer, melhorando também as condições de drenagem urbana.
II. Macrozona de Expansão Urbana - Compreende as áreas delimitadas entre a Macrozona de Consolidação  Urbana e o semi-anel viário rodoviário projetado e corresponde a faixa prevista para a futura expansão da mancha urbana. Basicamente corresponde ao setor que vai de noroeste (Rodovia Marechal Rondon) até sudeste (Rodovia Gastão Dal Farra), observadas as seguintes diretrizes (Carta 1 – Anexo 1): a) vincular a expansão da urbanização a efetiva implantação do semi-anel rodoviário, adaptando a interligação do sistema viário ao traçado do mesmo; b) estimular medidas para que a expansão da urbanização ocorra quando o semi-anel rodoviário estiver consolidado e a maior parte dos vazios urbanos da Macrozona de Consolidação Urbana estiver ocupada;
c) todos os projetos de parcelamento de solo, inclusive os de interesse social, deverão respeitar as diretrizes viárias determinadas pelo órgão competente e em acordo com o Plano Piloto do Sistema Viário, e respectivas larguras mínimas da hierarquia viária (Lei Complementar nº. 1081); d) todos os parcelamentos de solo, inclusive os de interesse social, a serem implantados na Macrozona de Expansão Urbana, deverão contabilizar um valor percentual no custo total da infra-estrutura a ser repassado para o município, visando atender as demais necessidades sociais geradas pelo novo empreendimento (serviços públicos).

III. Macrozona de Atenção Ambiental - Corresponde ao trecho entre a Macrozona de Consolidação Urbana e a Faixa de 250 metros, a partir da qual se inicia o limite da Área de Proteção Ambiental (APA Corumbataí-Botucatu-Tejupá – Decreto Estadual nº. 20.960/83), e terá como principal função atenuar a expansão urbana, estabelecendo assim uma faixa de amortecimento entre a área urbana e a área rural, observadas as seguintes diretrizes: a) Serão permitidos loteamentos residenciais com lote mínimo de 1.000 m2, principalmente para uso de chácaras de recreio e lazer, não sendo permitida a sua subdivisão, independente de outra legislação existente para essa finalidade; b) A Faixa de 250 metros, delimitada na Carta de Macrozoneamento, corresponde a uma faixa de proteção entre a Macrozona de Atenção Ambiental e o limite da APA, cuja finalidade é garantir a proteção da Cuesta de Botucatu.

IV. Macrozona da Área de Proteção Ambiental de Botucatu - Abrange toda a Área de Proteção Ambiental (APA) Corumbataí Botucatu-Tejupá, de acordo com o Decreto Estadual nº 20.960/1983, onde permanecerão definidas e válidas as diretrizes e o zoneamento ambiental do Plano de Manejo da APA Corumbataí-Botucatu-Tejupá – trecho Botucatu, realizado pela Fundação Florestal, bem como os usos, atividades e parâmetros urbanísticos definidos por este Plano, observadas as seguinte diretriz: a) As áreas com atrativos naturais voltados ao interesse turístico, situadas dentro da APA-Botucatu, deverão ser objeto de estudo e plano específico para o enquadramento na condição de Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR) no Carta 3 – Anexo 3.

V. Macrozona de Atenção Hídrica - Tem por objetivo a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de abastecimento das populações atuais e futuras do Município de Botucatu, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos, observadas as seguintes diretrizes: a) Para efeito desta Lei, consideram-se mananciais de interesse do município de Botucatu as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público; b) Nas áreas onde houver sobreposição da Macrozona de Atenção Hídrica com outra Macrozona, serão aplicáveis as diretrizes e regras mais restritivas, visando à salvaguarda do patrimônio hídrico e natural; c) A ocupação da Macrozona de Atenção Hídrica será permitida desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público, devendo ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos: 1. O poder público devera controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais; 2. Loteamentos imobiliários, desmembramentos e arruamentos obrigatoriamente devem ser conectados à rede pública de coleta de esgotos e equipados com mecanismos de captação e contenção de águas pluviais; 3. Residências e edificações mediante ligação à rede pública de coleta de esgotos; 4. Empreendimentos privados e públicos, com adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, em obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico devidamente aprovado; 5. Agricultura, desde que sejam utilizadas práticas de manejo agrícola adequadas, o plantio direto e a aplicação de biocidas de forma adequada e prevista nas normas técnicas pertinentes; 6. Recreação, lazer, educação ambiental e pesquisa científica, desde que não tragam prejuízo à conservação dos mananciais; 7. Sistemas de drenagem, abastecimento de água, tratamento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, lançamento de efluentes tratados provenientes do sistema público, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; 8. Recomposição florestal; 9. Para novos loteamentos o lote deverá ter tamanho mínimo de 500 metros quadrados, não sendo permitida sua subdivisão, independente de legislação especifica para esta finalidade;  10. Demais atividades que não sejam proibidas ou restringidas pela legislação federal, estadual ou municipal, desde que não tragam prejuízos à preservação dos mananciais.

VI. Macrozona de Uso Rural - Compreende as áreas mais favoráveis ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, onde já se praticam estes usos, devendo ser respeitado o Plano de Desenvolvimento Rural, e onde também deverá ser priorizada a preservação e recuperação das áreas de proteção permanente, bem como as matas ciliares dos cursos de água existentes e respectivas nascentes, observadas as seguintes diretrizes: a) Deverá ser respeitado o Código Florestal Federal com relação à área de reserva legal, recomposição da cobertura vegetal e florestal com espécies nativas, fiscalização das práticas ilegais como queimadas e demais agressões ambientais, sustentadas conjuntamente pela legislação federal e estadual. b) A Macrozona de Uso Rural divide-se em duas áreas conforme Carta 2 – Anexo 2:
1. Macrozona Rural Norte - Trata-se da região norte do município incluindo os setores rurais de: Vitoriana, Rio Bonito, Mina e Oiti, Piapara, e respectivos perímetros urbanos; 2. Macrozona Rural Oeste - Trata-se da região oeste do município incluindo os setores rurais de: Monte Alegre, Faxinal , Chaparral e Rubião Júnior e Colônia Santa Marina. c) Apenas no espaço interno delimitado por perímetros urbanos localizados nestas duas macrozonas rurais será permitido o parcelamento de solo para fins de loteamento urbano, devendo ser objeto de estudo e análise especifica pela Secretaria do Planejamento e do Meio Ambiente, e nas demais regiões ficam estabelecidas o módulo mínimo do INCRA; d) Os parcelamentos urbanos existentes na macrozona rural deverão ser objeto de regularização ambiental, urbanística e fundiária, mediante projetos submetidos à apreciação das Secretarias de Planejamento e Meio-Ambiente do município, e ao atendimento às diretrizes expedidas pelos demais órgãos competentes; e) Nas macrozonas de uso rural estão previstas algumas zonas especiais como Zona Especial de Interesse Turístico (ZEITUR), que serão delimitadas em bem como legislação que definira regras de uso e ocupação para cada uma delas (Carta 3 – Anexo 3).

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COMPARE: com o PDP 2007  

TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Objetivos e Diretrizes

Art. 11. A estruturação do território municipal consiste no estabelecimento de objetivos e estratégias diferenciadas para cada parte do Município, de acordo com suas características físicas, suas condições ambientais e a infra-estrutura instalada, tendo como objetivos:
I -    elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
II - propiciar padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, de uso de espaços abertos e verdes, de circulação e habitação, em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora;
III - combater a exclusão sócio-espacial no Município e o êxodo rural, promovendo a qualidade de vida no campo e o desenvolvimento da agricultura de pequeno e médio porte. 

Capítulo I - Do Macrozoneamento

Art. 12.  O macrozoneamento seguirá as diretrizes existentes na Lei Orgânica do Município e tem por objetivos fundamentais:
I - estabelecer padrões de urbanização adequados para cada parte do território municipal, determinando as formas de parcelamento e desmembramento admissíveis, bem como parâmetros adequados de adensamento, uso e ocupação do solo;
II - preservar as áreas de mananciais, especialmente a bacia do Rio Capivara, a bacia do Rio Pardo e a área de recarga do Aqüífero Guarani;
III - regular a atividade rural de forma a garantir a preservação dos recursos naturais, como o solo, a água e o ar.

Art. 13.  Para alcançar estas metas, ficam delimitadas as seguintes macrozonas:
I - Macrozona Urbana de Adensamento Prioritário (MUAP): refere-se às áreas de urbanização consolidada, dotadas de infra-estrutura adequada à ocupação com alta densidade:
a) fica estabelecido o lote mínimo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) para parcelamento ou desdobro visando à  edificação;
b) para empreendimentos de interesse social, permite-se lote mínimo de 200m² (duzentos metros quadrados), desde que submetidos à apreciação do Grupo Interdisciplinar de Análise.
II - Macrozona Urbana de Adensamento Secundário (MUAS): refere-se às áreas de urbanização de média densidade, com lote mínimo de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
III - Macrozona Urbana de Baixa Densidade (MUBD): refere-se às áreas de transição entre as áreas urbanas densas e a zona rural, com lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados), ficando permitidos condomínios horizontais a serem regulamentados em lei específica, desde que os mesmos apresentem área verde mínima de 20% do imóvel, não computadas as Áreas de Preservação Permanente (APP), e apresentem índice de permeabilidade do solo condizente com sua área total, de acordo com as regulamentações da lei de zoneamento;
IV - Macrozona de Uso Rururbano (MUR): refere-se às áreas com restrições, pela fragilidade do meio natural ou pela ausência de infra-estrutura próxima, onde será permitido o parcelamento, através de empreendimentos a serem submetidos à apreciação do Grupo Interdisciplinar de Análise, com lotes mínimos de 4.000m2 (quatro mil metros quadrados);
V  - Macrozona de Atenção Ambiental (MAA): refere-se às áreas especialmente frágeis da cuesta, nas vizinhanças da cidade, ao redor de algumas das cachoeiras com maior potencial turístico do Município e com grande risco de erosões, onde não será permitido o parcelamento, e toda edificação deverá passar por análise e aprovação da Prefeitura.
VI - Macrozona de Uso Rural (MUR): refere-se às áreas destinadas à produção agropecuária em geral, podendo ocorrer o uso turístico, desde que incluído na delimitação de Zona Especial de Interesse Turístico (ZEITUR), respeitadas as restrições expressas na legislação ambiental federal, estadual e municipal;
VII - Macrozona de Uso Rural Sustentável (MURS): semelhante à Macrozona de Uso Rural (MUR), porém deverão ser priorizadas as políticas de averbação e planejamento de reservas legais e Áreas de Preservação Permanente (APP), assim como as políticas de proteção e recuperação do solo.
Parágrafo único. Os parcelamentos urbanos existentes em macrozona rural deverão ser objeto de regularização ambiental, urbanística e fundiária, mediante projetos submetidos à apreciação do Grupo Interdisciplinar de Análise, com a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, conforme Estatuto da Cidade, e o atendimento às diretrizes expedidas pelos órgãos competentes.






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