05/08/2015

EIXO I - OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. Em atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo II da Constituição do Estado de São Paulo, do Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e do Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Botucatu fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado do Município de Botucatu, devendo, o mesmo, ser observado pelos agentes públicos e privados que atuam no Município de Botucatu.

Art. 2º. O Plano Diretor Participativo, abrangendo a totalidade do território municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas nele contidas.

Art. 3º. As políticas e normas explicitadas nesta Lei Complementar têm por fim realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade, o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes e democratizar o acesso a bens e serviços, tendo as seguintes diretrizes:
I. promoção da qualidade de vida e do ambiente;
II. direcionamento dos gastos públicos para que beneficiem o maior número de cidadãos, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;
III. promoção da inclusão social, compreendida pela oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas sociais, trabalho e renda a todos os munícipes;
IV. preservação e recuperação da identidade cultural, compreendida pelo patrimônio cultural, ambiental, educacional e pelas formas de convívio da comunidade;
V. promoção do cumprimento da função social da propriedade;
VI. promoção da gestão democrática da cidade e do campo;
VII. potencialização dos recursos naturais, materiais, humanos e outros existentes no Município, públicos e privados, mediante o planejamento conjunto de sua utilização e desenvolvimento sustentável.

Art. 4º.  Para alcançar esses objetivos, as diversas áreas do governo municipal deverão ter um trabalho articulado, inclusive com outras esferas de governo, priorizando as áreas com maiores necessidades sociais.

Art. 5º. A gestão municipal deverá ser modernizada, buscando a melhoria do atendimento ao cidadão e das estruturas de planejamento, incluindo, quando for o caso, medidas de reorganização administrativa, criação de autarquias, fundações e agências reguladoras.

Art. 6º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, através dos seguintes requisitos:
 I. compatibilidade do uso da propriedade com infra-estrutura, transporte, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
II. compatibilidade do uso da propriedade com preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
III. equilíbrio na distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo  em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente.

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COMPARE:com o PDP 2007:


TÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º. Em atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo II da Constituição do Estado de São Paulo, do Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e do Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Botucatu, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado do Município de Botucatu, devendo, o mesmo, ser observado pelos agentes públicos e privados que atuam no Município de Botucatu.


Art. 2º. O Plano Diretor Participativo, abrangendo a totalidade do território municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas nele contidas.


Art. 3º. As políticas e normas explicitadas nesta Lei Complementar têm por fim realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade, o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes e democratizar o acesso a bens e serviços, tendo as seguintes diretrizes:

I - promoção da qualidade de vida e do ambiente;

II - direcionamento dos gastos públicos para que beneficiem o maior número de cidadãos, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;

III - promoção da inclusão social, compreendida pela oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas sociais, trabalho e renda a todos os munícipes;

IV - preservação e recuperação da identidade cultural, compreendida pelo patrimônio cultural, ambiental e pelas formas de convívio da comunidade;

V - promoção do cumprimento da função social da propriedade;

VI - promoção da gestão democrática da cidade e do campo;

VII - potencialização dos recursos naturais, materiais, humanos e outros existentes no Município, públicos e privados, mediante o planejamento conjunto de sua utilização e desenvolvimento sustentável.

Art. 4º. Para alcançar esses objetivos, as diversas áreas do governo municipal deverão ter um trabalho articulado, inclusive com outras esferas de governo, priorizando as áreas mais carentes e excluídas.

Art. 5º. A gestão municipal deverá ser modernizada, buscando a melhoria do atendimento ao cidadão e das estruturas de planejamento, devendo, para isso, serem estudadas possibilidades de sua reorganização administrativa, assim como a criação de autarquias, fundações e agências reguladoras.

Art. 6º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, através dos seguintes requisitos:

I - compatibilidade do uso da propriedade com infra-estrutura, transporte, equipamentos e serviços públicos disponíveis;

II - compatibilidade do uso da propriedade com preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;

III - o equilíbrio na distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente.


TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL


Do Desenvolvimento Regional


Art. 7º. A política municipal de desenvolvimento regional tem por objetivo articular a gestão municipal às demais municipalidades com as quais tem questões em comum, visando à solução integrada e ao desenvolvimento regional.

Art. 8º. A municipalidade fará gestões junto a outros Municípios da região no sentido de instituir, paulatinamente, uma instância regional de planejamento e desenvolvimento.

Art. 9º. São diretrizes básicas da política regional de desenvolvimento ambiental:

I - promover parcerias com os Municípios da região para a solução dos problemas comuns relativos à proteção, conservação e recuperação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais;

II - promover a articulação regional para a proteção e conservação do Aqüífero Guarani;


III - promover e estimular articulações regionais com vistas a ações necessárias e eficazes que assegurem a proteção, a recuperação da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, visando à sua perenização como bem público social, econômico e ambiental;


Art. 10. São instrumentos da política municipal de desenvolvimento regional: I - contratos, convênios, acordos e parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado nas áreas e matérias de interesse comum; II - criação do Conselho Regional de Desenvolvimento Ambiental; III - consórcio com outros Municípios para: a) usina de compostagem de lixo; b) disposição final de resíduos sólidos urbanos, rurais e industriais; c) perenização de estradas vicinais; IV - Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo (CEDEPAR); V - Comitês de Bacia Hidrográfica de Rios da Região: a) Sorocaba e Médio Tietê; b) Médio Paranapanema; VI - Área de Proteção Ambiental (APA), conforme disposto no Decreto Estadual nº 20.960, de 08 de junho de 1983; VII - Pólo Cuesta – Pólo Regional de Desenvolvimento Turístico. 





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