06/08/2015

EIXO IV – DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO ( Cap I)

Art. 99. São objetivos gerais das políticas sociais e desenvolvimento humano:
I. promover ações de âmbito estratégico visando o pleno desenvolvimento dos indivíduos, das famílias e das comunidades e a felicidade de cada ser humano.
II. promover a qualidade de vida das pessoas, promovendo a inclusão social
III. reduzir desigualdades que atingem diferentes classes sociais nas diferentes áreas do Município;
IV. promover o acesso universal, integral e equânime a serviços públicos de qualidade, nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esportes e lazer;
V. promover o desenvolvimento social, buscando o pleno desenvolvimento das potencialidades do indivíduo, de sua consciência como cidadão e de sua capacidade de participar e interferir positivamente na vida da comunidade.

Art. 100. São diretrizes gerais das políticas sociais e desenvolvimento humano: I. conjugar esforços das diferentes esferas de governo, federal, estadual e municipal, buscando atingir metas e objetivos estratégicos das politicas sociais nacionais, regionais e locais nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esportes e lazer.
II. priorizar os investimentos públicos para garantir a implantação plena das políticas sociais no município, atendendo a todos e a cada indivíduo segundo suas necessidades, promovendo a acessibilidade, a integralidade, a humanização e qualidade das ações e dos serviços prestados.
III. promover a equidade na prestação de serviços, dando prioridade às populações em situação de vulnerabilidade, buscando o pleno exercício da cidadania e a proteção da dignidade da pessoa humana.
IV. Democratizar o acesso de todo ser humano a condições saudáveis de existência, incluindo formação e práticas em atividades físicas, de esporte, lazer, artes e cultura.
V. Promover parcerias com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, tendo em vista a potencialização de resultados e a otimização e democratizando do acesso de todos aos recursos físicos e financeiros disponíveis.
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO  

Art. 101. O sistema educacional municipal tem como objetivos:
I. articular a construção de política educacional fundamentada nos princípios da democracia, diversidade, de liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, buscando o desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica e transformação da realidade.
II. contribuir para o desenvolvimento humano, através da articulação dos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, no trabalho, nas instituições educacionais, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, visando à construção da cidadania e a preparação para o mundo do trabalho.

Art. 102. São diretrizes da política municipal de educação:
I. oferecer, para todos, condições para acesso e permanência na escola, prioritariamente na Educação Infantil e Fundamental;
II. criar condições para o envolvimento dos vários segmentos da sociedade na discussão e solução dos problemas educacionais, através da gestão democrática das instituições escolares;
III. desenvolver, em todos os níveis de escolaridade, padrões de boa qualidade de ensino;
IV. criar condições para que as escolas sejam espaços de produção cultural e de participação da comunidade;
V. articular o espaço escolar com outros espaços públicos e privados, na perspectiva de uma cidade de boas escolas e sustentável;
VI. valorizar os profissionais da educação.
VII. Implementar gradativamente o ensino de tempo integral.
VIII. garantir os princípios da educação inclusiva e adequar os espaços escolares em relação à estrutura física e pedagógica que favoreçam o acesso e a aprendizagem de todos os alunos;
IX. assegurar o respeito às diversidades de gênero, racial, religiosa e coibir a pratica de bullying.– Assegurar a participação do Conselho Municipal de Educação como instrumento de participação, transparência e democrático no processo de tomada de decisões de ensino do município de Botucatu.

Art. 103. São ações estratégicas  para a garantia da boa qualidade de ensino no município:
I. Expandir a rede escolar, a partir de prioridades definidas por estudos técnicos entre os órgãos competentes.
II. realizar periodicamente diagnósticos das necessidades de estrutura física, administrativa, tecnológica, pedagógica e de recursos humanos da rede de ensino, para elaboração e revisão das políticas de educação;
III. Levantar as necessidades e viabilidade técnica, pedagógica e financeira para a implantação de escolas rurais;
IV. disponibilizar recursos humanos especializados e criar, nas escolas, espaços físicos que contribuam para o desenvolvimento pleno dos conhecimentos, capacidades e habilidades dos alunos;
V. Capacitar permanentemente os profissionais da rede de ensino;
VI. estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, que permitam ampliar e melhorar as ações da rede de ensino, incluindo-se as relativas à educação profissional;
VII. fortalecer o Sistema Municipal de Ensino, com o apoio do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Priorizar, elaborar e atualizar de forma democrática e participativa o Plano Municipal de Educação Conselho Municipal de Educação, priorizando a elaboração participativa do Plano Municipal de Educação;
IX. implantar o Estatuto do Magistério Municipal e o Plano de Carreira Docente, prevendo qualificação e atualização de pessoal.
X. construir banco de dados sobre a educação municipal que subsidie a tomada de decisões para o planejamento das ações educacionais;
XI. articular-se com outras instituições que atuam na educação no âmbito do Município, visando a melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis.
XII. atuar na educação infantil, e no ensino fundamental anos iniciais, na  educação especial e de forma suplementar  na educação de jovens e adultos, no ensino fundamental anos finais.
XIII. diversificar os métodos e estratégias de ensino, contribuindo para o processo de ensino e aprendizagem;
XIV. implantar, progressivamente e em parcerias, atividades de educação complementar que favoreçam a presença das crianças e adolescentes em espaços educativos, que contribuam para o aumento do número de horas da educação formal;
XV. promover programas educacionais que favoreçam o conhecimento local, associado ao ambiente, história, cultura, saúde e lazer dos educadores, alunos e da comunidade em geral;
XVI. Garantir a presença de crianças e dos jovens, através do transporte escolar, prioritariamente aos alunos residentes na zona rural;
XVII. Estimular e fortalecer a convivência, a relação entre os integrantes da comunidade escolar (funcionários, professores, gestores, pais e alunos) visando potencializar o trabalho educativo e coletivo;
XVIII. Criar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso, permanência e aproveitamento escolar individualizado dos alunos do ensino fundamental.
XIX. adequar e desenvolver tecnologias pedagógicas que atrelem a organização do tempo e as atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário;
XX. Realizar e promover em conjunto com os órgãos públicos competentes a busca e inserção das crianças e adolescentes que estão fora da escola.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

COMPARE: com o PDP 2007

TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, 
ECONÔMICO E AMBIENTAL

Art. 41.  Constituem objetivos das políticas de desenvolvimento social, econômico e ambiental:
I - elevar a qualidade de vida do cidadão, promovendo a inclusão social e reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e áreas do Município;
II - promover o acesso a serviços públicos de qualidade, especialmente na saúde, educação, cultura, esportes e assistência social;
III - promover o desenvolvimento social, buscando o pleno desenvolvimento das potencialidades do indivíduo, de sua consciência como cidadão e de sua capacidade de participar e interferir positivamente na vida da comunidade;
IV - incentivar a geração de trabalho e renda.

Capítulo I - Da educação

Art. 42. É política de educação do Município a construção de um sistema educacional fundamentado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, buscando o desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 43.  O sistema educacional municipal tem como diretriz contribuir para o desenvolvimento humano, através da articulação dos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, no trabalho, nas instituições educacionais, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, visando à construção da cidadania e a preparação para o mundo do trabalho.

Art. 44.  São objetivos da política municipal de educação:
I - garantir, para todos, condições para acesso e permanência na escola no âmbito da atuação da educação municipal;
II - criar condições para o envolvimento dos vários segmentos da sociedade na discussão e solução dos problemas educacionais, através da gestão participativa e democrática das instituições escolares; 
III - buscar, em todos os níveis de escolaridade, padrões de qualidade de ensino;
IV - criar condições para que as escolas se transformem em espaços de produção cultural e de participação da comunidade;
V - articular o espaço escolar com outros espaços públicos e privados, na perspectiva de uma cidade educadora;
VI - valorizar os profissionais da educação.

Art. 45.  A Secretaria Municipal de Educação é responsável pelo desenvolvimento da política municipal de educação, devendo, para tanto:
I - coordenar a elaboração de planos, projetos, ações e metas a serem implementados na rede municipal de ensino;
II - estimular a participação da população na elaboração e desenvolvimento dessa política;
III - manter um banco de dados sobre a educação municipal que subsidie a tomada de decisões para o planejamento das ações educacionais;
IV - articular-se com outras instituições que atuam na educação no âmbito do Município, visando a melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis.

Art. 46.  São ações estratégicas da Secretaria Municipal de Educação, para garantir ensino de qualidade para todos:
I - melhorar a estrutura física e expandir a rede escolar, a partir de prioridades definidas por estudos técnicos e da participação popular; 
II - desenvolver anualmente diagnósticos das necessidades de estrutura física, administrativa, pedagógica e de recursos humanos da rede municipal de ensino, para elaboração e revisão das políticas de educação publica;
III - estudar a implantação de escolas rurais em função das necessidades da população e da viabilidade técnica, pedagógica e financeira, priorizando a qualidade do ensino como objetivo fundamental;
IV - criar, nas escolas, espaços físicos que contribuam para o desenvolvimento pleno dos conhecimentos, capacidades e habilidades dos alunos; 
V - implantar, em todas as escolas, estruturas de co-gestão administrativa e pedagógica;
VI - desenvolver programas de educação permanente para os profissionais da rede municipal de ensino;
VII - dotar os espaços escolares de estrutura física e pedagógica que favoreçam o acesso e a aprendizagem dos portadores de necessidades especiais;
VIII - estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, que permitam ampliar e melhorar as ações da rede municipal de ensino, incluindo-se as relativas à educação profissional;
IX -  implantar o Sistema Municipal de Ensino, com a conseqüente reorganização e atribuições do Conselho Municipal de Educação;
X - atuar em parceria com o Conselho Municipal de Educação, priorizando a elaboração participativa do Plano Municipal de Educação;
XI - elaborar projeto de lei para a implantação do Estatuto do Magistério Municipal e do Plano de Carreira Docente, prevendo qualificação e atualização de pessoal.

Art. 47.  O funcionamento da rede de ensino deverá observar as seguintes prioridades:
I - atuar na educação infantil e no ensino fundamental e, de forma suplementar, na educação de jovens e adultos;
II - diversificar as atividades de ensino, contribuindo para que todos e cada um dos alunos aprendam; 
III - avaliar continuamente a qualidade do ensino municipal, como condição para a tomada de decisões;
IV - implantar, progressivamente, atividades de educação complementar que favoreçam a presença das crianças e adolescentes em espaços educativos, que contribuam para o aumento do número de horas da educação formal;
V - promover programas educacionais que favoreçam o conhecimento local, associado às questões mais gerais sobre o ambiente, a história e a cultura; 
VI - favorecer a presença das crianças e dos jovens nas escolas, através de programas de transporte escolar, particularmente aos alunos residentes na zona rural;
VII - aprimorar a relação entre funcionários, professores, pais e alunos, visando a potencializar o trabalho educativo;
VIII - estruturar os espaços escolares de maneira a garantir a convivência e a aprendizagem através do trabalho coletivo; 
IX - desenvolver programas educacionais que contribuam para a promoção da saúde e lazer dos educadores, alunos e da comunidade em geral.

Art. 48.  A prefeitura fica autorizada a definir linha pedagógica alternativa, quando solicitada pela comunidade atendida pela escola.


Nenhum comentário:

Postar um comentário