06/08/2015

EIXO V - CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E SOLIDARIEDADE (Cap II)

CAPITULO II  – DA SEGURANÇA
  
Art. 135. São objetivos da política municipal de segurança:
I. Integrar ao sistema de segurança de Informação ao sistema do Estado e União, para a elaboração do mapa da criminalidade;
II. Criar áreas proibitivas de lei seca em pontos de grande movimento de incidência;
III. Instituir o quadro de Bombeiro Civil;

Art. 136. São diretrizes da política municipal de segurança:
I. Criar Fundo Municipal de Segurança para a manutenção da Guarda Civil Municipal e Defesa Civil;
II. Monitoramento virtual de segurança para o de controle de Entrada e Saída do Município;
III. Criar o Gabinete de Gestão Integrada;
IV. Criar um centro permanente de capacitação das forças de segurança do município; Manter os programas efetivos no município como: PAFI, Corujão, Operação Imigrante, Patrulha da Paz, entre outros;
V. Ampliar o numero de veículos e motocicletas da GCM com equipamento de georreferenciamento (GPS);
VI. Aperfeiçoar e Garantir a independência da corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII. Aperfeiçoar plano de contingência e em situação de emergência ou calamidade pública;
VIII. Implantação e reestruturação de hidrantes no município;
IX. Ampliação do corpo efetivo da GCM, Corpo de Bombeiros, Militares e Defesa Civil;
X. Criar base policial nas áreas da Sub-Prefeitura e distritos. Especialmente na Mina, Rio Bonito, Vitoriana e Anhumas.

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COMPARE: com o PDP 2007

Capítulo VI - Da segurança

Art. 68.  São estratégias municipais de segurança:
I - aprimorar o trabalho municipal em assuntos de segurança pública, atuando de forma integrada com as polícias estaduais;
II - promover gestões junto à União e ao Governo do Estado, com o fim de obter instalações,  equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município; 
III - criar o Conselho Municipal de Segurança, para estabelecer mecanismos e interação com a sociedade civil, para discussões de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; 
IV - ampliar a Guarda Civil Municipal em efetivo, equipamentos e instalações nas diversas regiões do Município, dando-lhe preparo e formação contínuos para uma ação de segurança com respeito integral aos direitos de cidadania e aperfeiçoando sua ação na segurança da comunidade escolar; 
V - atuar no apoio aos diversos órgãos municipais, responsáveis pelo meio ambiente, posturas e outras atribuições do poder de polícia administrativa; 
VI - estudar a implantação e a regulamentação de monitoramento e controle de espaços públicos de grande movimento e áreas de logística, no intuito de coibir a criminalidade; 
VII - contribuir para a regulamentação da atividade de bares e afins, com a finalidade de prevenir a violência; 
VIII - aprimorar e equipar melhor a Defesa Civil, estimulando a presença voluntária de pessoas e grupos; 
IX - contribuir na elaboração de um plano municipal de combate a incêndios; 
X - incentivar e promover a valorização da cidadania em integração com secretarias municipais e afins e outras esferas de governo, entidades e a comunidade; 
XI - estabelecer articulação com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - atuar contra a violência intrafamiliar, em especial naquelas em que são vítimas as mulheres, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência;  
XIII - viabilizar centro de referência à mulher para situações de risco; 
XIV - colaborar na adequação da iluminação pública às necessidades de proteção e segurança da população, através de planos de corredores de circulação de pedestres;
XV - instalação de uma delegacia de polícia itinerante, especializada para pessoas idosas; 
XVI - fazer gestões junto à União e Governo do Estado para garantir atendimento adequado a todo cidadão, principalmente os idosos, mulheres, crianças e pessoas com deficiência;

XVII - a instalação de unidades prisionais no Município dependerá de audiência pública, a partir da avaliação do impacto social e ambiental, e respeitando-se o Código de Obras e a Lei de Zoneamento, tendo por critérios de localização o distanciamento mínimo de 10km (dez quilômetros) de áreas urbanizadas, quando se tratar de unidades para condenados, e de 5km (cinco quilômetros) de áreas urbanizadas, quando se tratar de unidades de detenção provisória, e tendo como critérios de projeto a previsão de espaços adequados para a educação, atividades culturais e esportivas, trabalho e produção de alimentos pelos internos ou presidiários. 



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