Art. 99. São objetivos gerais das políticas sociais e desenvolvimento humano:
I. promover ações de âmbito estratégico visando o pleno desenvolvimento dos indivíduos, das famílias e das comunidades e a felicidade de cada ser humano.
II. promover a qualidade de vida das pessoas, promovendo a inclusão social
III. reduzir desigualdades que atingem diferentes classes sociais nas diferentes áreas do Município;
IV. promover o acesso universal, integral e equânime a serviços públicos de qualidade, nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esportes e lazer;
V. promover o desenvolvimento social, buscando o pleno desenvolvimento das potencialidades do indivíduo, de sua consciência como cidadão e de sua capacidade de participar e interferir positivamente na vida da comunidade.
Art. 100. São diretrizes gerais das políticas sociais e desenvolvimento humano: I. conjugar esforços das diferentes esferas de governo, federal, estadual e municipal, buscando atingir metas e objetivos estratégicos das politicas sociais nacionais, regionais e locais nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esportes e lazer.
II. priorizar os investimentos públicos para garantir a implantação plena das políticas sociais no município, atendendo a todos e a cada indivíduo segundo suas necessidades, promovendo a acessibilidade, a integralidade, a humanização e qualidade das ações e dos serviços prestados.
III. promover a equidade na prestação de serviços, dando prioridade às populações em situação de vulnerabilidade, buscando o pleno exercício da cidadania e a proteção da dignidade da pessoa humana.
IV. Democratizar o acesso de todo ser humano a condições saudáveis de existência, incluindo formação e práticas em atividades físicas, de esporte, lazer, artes e cultura.
V. Promover parcerias com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, tendo em vista a potencialização de resultados e a otimização e democratizando do acesso de todos aos recursos físicos e financeiros disponíveis.
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 101. O sistema educacional municipal tem como objetivos:
I. articular a construção de política educacional fundamentada nos princípios da democracia, diversidade, de liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, buscando o desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica e transformação da realidade.
II. contribuir para o desenvolvimento humano, através da articulação dos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, no trabalho, nas instituições educacionais, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, visando à construção da cidadania e a preparação para o mundo do trabalho.
Art. 102. São diretrizes da política municipal de educação:
I. oferecer, para todos, condições para acesso e permanência na escola, prioritariamente na Educação Infantil e Fundamental;
II. criar condições para o envolvimento dos vários segmentos da sociedade na discussão e solução dos problemas educacionais, através da gestão democrática das instituições escolares;
III. desenvolver, em todos os níveis de escolaridade, padrões de boa qualidade de ensino;
IV. criar condições para que as escolas sejam espaços de produção cultural e de participação da comunidade;
V. articular o espaço escolar com outros espaços públicos e privados, na perspectiva de uma cidade de boas escolas e sustentável;
VI. valorizar os profissionais da educação.
VII. Implementar gradativamente o ensino de tempo integral.
VIII. garantir os princípios da educação inclusiva e adequar os espaços escolares em relação à estrutura física e pedagógica que favoreçam o acesso e a aprendizagem de todos os alunos;
IX. assegurar o respeito às diversidades de gênero, racial, religiosa e coibir a pratica de bullying.– Assegurar a participação do Conselho Municipal de Educação como instrumento de participação, transparência e democrático no processo de tomada de decisões de ensino do município de Botucatu.
Art. 103. São ações estratégicas para a garantia da boa qualidade de ensino no município:
I. Expandir a rede escolar, a partir de prioridades definidas por estudos técnicos entre os órgãos competentes.
II. realizar periodicamente diagnósticos das necessidades de estrutura física, administrativa, tecnológica, pedagógica e de recursos humanos da rede de ensino, para elaboração e revisão das políticas de educação;
III. Levantar as necessidades e viabilidade técnica, pedagógica e financeira para a implantação de escolas rurais;
IV. disponibilizar recursos humanos especializados e criar, nas escolas, espaços físicos que contribuam para o desenvolvimento pleno dos conhecimentos, capacidades e habilidades dos alunos;
V. Capacitar permanentemente os profissionais da rede de ensino;
VI. estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, que permitam ampliar e melhorar as ações da rede de ensino, incluindo-se as relativas à educação profissional;
VII. fortalecer o Sistema Municipal de Ensino, com o apoio do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Priorizar, elaborar e atualizar de forma democrática e participativa o Plano Municipal de Educação Conselho Municipal de Educação, priorizando a elaboração participativa do Plano Municipal de Educação;
IX. implantar o Estatuto do Magistério Municipal e o Plano de Carreira Docente, prevendo qualificação e atualização de pessoal.
X. construir banco de dados sobre a educação municipal que subsidie a tomada de decisões para o planejamento das ações educacionais;
XI. articular-se com outras instituições que atuam na educação no âmbito do Município, visando a melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis.
XII. atuar na educação infantil, e no ensino fundamental anos iniciais, na educação especial e de forma suplementar na educação de jovens e adultos, no ensino fundamental anos finais.
XIII. diversificar os métodos e estratégias de ensino, contribuindo para o processo de ensino e aprendizagem;
XIV. implantar, progressivamente e em parcerias, atividades de educação complementar que favoreçam a presença das crianças e adolescentes em espaços educativos, que contribuam para o aumento do número de horas da educação formal;
XV. promover programas educacionais que favoreçam o conhecimento local, associado ao ambiente, história, cultura, saúde e lazer dos educadores, alunos e da comunidade em geral;
XVI. Garantir a presença de crianças e dos jovens, através do transporte escolar, prioritariamente aos alunos residentes na zona rural;
XVII. Estimular e fortalecer a convivência, a relação entre os integrantes da comunidade escolar (funcionários, professores, gestores, pais e alunos) visando potencializar o trabalho educativo e coletivo;
XVIII. Criar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso, permanência e aproveitamento escolar individualizado dos alunos do ensino fundamental.
XIX. adequar e desenvolver tecnologias pedagógicas que atrelem a organização do tempo e as atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário;
XX. Realizar e promover em conjunto com os órgãos públicos competentes a busca e inserção das crianças e adolescentes que estão fora da escola.
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COMPARE: com o PDP 2007
TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
ECONÔMICO E AMBIENTAL
Art. 41. Constituem objetivos das políticas de desenvolvimento social, econômico e ambiental:
I - elevar a qualidade de vida do cidadão, promovendo a inclusão social e reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e áreas do Município;
II - promover o acesso a serviços públicos de qualidade, especialmente na saúde, educação, cultura, esportes e assistência social;
III - promover o desenvolvimento social, buscando o pleno desenvolvimento das potencialidades do indivíduo, de sua consciência como cidadão e de sua capacidade de participar e interferir positivamente na vida da comunidade;
IV - incentivar a geração de trabalho e renda.
Capítulo I - Da educação
Art. 42. É política de educação do Município a construção de um sistema educacional fundamentado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, buscando o desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 43. O sistema educacional municipal tem como diretriz contribuir para o desenvolvimento humano, através da articulação dos processos formativos desenvolvidos na vida familiar, no trabalho, nas instituições educacionais, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, visando à construção da cidadania e a preparação para o mundo do trabalho.
Art. 44. São objetivos da política municipal de educação:
I - garantir, para todos, condições para acesso e permanência na escola no âmbito da atuação da educação municipal;
II - criar condições para o envolvimento dos vários segmentos da sociedade na discussão e solução dos problemas educacionais, através da gestão participativa e democrática das instituições escolares;
III - buscar, em todos os níveis de escolaridade, padrões de qualidade de ensino;
IV - criar condições para que as escolas se transformem em espaços de produção cultural e de participação da comunidade;
V - articular o espaço escolar com outros espaços públicos e privados, na perspectiva de uma cidade educadora;
VI - valorizar os profissionais da educação.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação é responsável pelo desenvolvimento da política municipal de educação, devendo, para tanto:
I - coordenar a elaboração de planos, projetos, ações e metas a serem implementados na rede municipal de ensino;
II - estimular a participação da população na elaboração e desenvolvimento dessa política;
III - manter um banco de dados sobre a educação municipal que subsidie a tomada de decisões para o planejamento das ações educacionais;
IV - articular-se com outras instituições que atuam na educação no âmbito do Município, visando a melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis.
Art. 46. São ações estratégicas da Secretaria Municipal de Educação, para garantir ensino de qualidade para todos:
I - melhorar a estrutura física e expandir a rede escolar, a partir de prioridades definidas por estudos técnicos e da participação popular;
II - desenvolver anualmente diagnósticos das necessidades de estrutura física, administrativa, pedagógica e de recursos humanos da rede municipal de ensino, para elaboração e revisão das políticas de educação publica;
III - estudar a implantação de escolas rurais em função das necessidades da população e da viabilidade técnica, pedagógica e financeira, priorizando a qualidade do ensino como objetivo fundamental;
IV - criar, nas escolas, espaços físicos que contribuam para o desenvolvimento pleno dos conhecimentos, capacidades e habilidades dos alunos;
V - implantar, em todas as escolas, estruturas de co-gestão administrativa e pedagógica;
VI - desenvolver programas de educação permanente para os profissionais da rede municipal de ensino;
VII - dotar os espaços escolares de estrutura física e pedagógica que favoreçam o acesso e a aprendizagem dos portadores de necessidades especiais;
VIII - estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, que permitam ampliar e melhorar as ações da rede municipal de ensino, incluindo-se as relativas à educação profissional;
IX - implantar o Sistema Municipal de Ensino, com a conseqüente reorganização e atribuições do Conselho Municipal de Educação;
X - atuar em parceria com o Conselho Municipal de Educação, priorizando a elaboração participativa do Plano Municipal de Educação;
XI - elaborar projeto de lei para a implantação do Estatuto do Magistério Municipal e do Plano de Carreira Docente, prevendo qualificação e atualização de pessoal.
Art. 47. O funcionamento da rede de ensino deverá observar as seguintes prioridades:
I - atuar na educação infantil e no ensino fundamental e, de forma suplementar, na educação de jovens e adultos;
II - diversificar as atividades de ensino, contribuindo para que todos e cada um dos alunos aprendam;
III - avaliar continuamente a qualidade do ensino municipal, como condição para a tomada de decisões;
IV - implantar, progressivamente, atividades de educação complementar que favoreçam a presença das crianças e adolescentes em espaços educativos, que contribuam para o aumento do número de horas da educação formal;
V - promover programas educacionais que favoreçam o conhecimento local, associado às questões mais gerais sobre o ambiente, a história e a cultura;
VI - favorecer a presença das crianças e dos jovens nas escolas, através de programas de transporte escolar, particularmente aos alunos residentes na zona rural;
VII - aprimorar a relação entre funcionários, professores, pais e alunos, visando a potencializar o trabalho educativo;
VIII - estruturar os espaços escolares de maneira a garantir a convivência e a aprendizagem através do trabalho coletivo;
IX - desenvolver programas educacionais que contribuam para a promoção da saúde e lazer dos educadores, alunos e da comunidade em geral.
Art. 48. A prefeitura fica autorizada a definir linha pedagógica alternativa, quando solicitada pela comunidade atendida pela escola.
Grupo de trabalho e análise sobre o PDP Botucatu
06/08/2015
EIXO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Cap.IV)
CAPITULO IV – DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA, DA INOVAÇÃO E DO EMPREGO
Art. 94. A política pública da Ciência, da Tecnologia, da Inovação e do Emprego tem como objetivo potencializar as vocações locais e atrair novos investimentos para o município, incentivando para tanto a cooperação entre os diversos atores da economia local envolvendo-os para um desenvolvimento integrado e sustentado.
Art. 95. A política pública da Ciência, da Tecnologia, da Inovação e do Emprego tem como estratégia norteadora a integração do poder público, iniciativa privada e a academia, buscando o desenvolvimento econômico com base na ciência, na tecnologia, na inovação, nas parcerias, no aumento da competência, na capacitação, na visibilidade e na inovação dos serviços públicos, por meio da aproximação dos setores produtores de conhecimento científico e dos setores produtores de bens e serviços.
SEÇÃO I – DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
Art. 96. São diretrizes da política pública para o acesso à Ciência, à Tecnologia e à Inovação para o desenvolvimento do município:
I. Consolidar o Parque Tecnológico Botucatu como uma plataforma de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do município e região;
II. Estabelecer o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia – COMCITI - com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do município, bem como apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município;
III. Fortalecer as relações com as instituições acadêmicas, particularmente com a Unesp Botucatu, Fatec e Itec Botucatu e Instituições de nível superior de Botucatu, por meio de convênios e/ou outros instrumentos legais para realizações de ações de interesse do município;
IV. Estimular e promover o diálogo entre os órgãos financiadores de pesquisa e inovação e as instituições instaladas no município;
V. Consolidar a criação do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Botucatu – FUNACITI - com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no município e de incentivar as empresas nele instaladas, a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI. Estimular a captação de recursos provenientes de incentivos fiscais, de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como da informática e automação voltados à tecnologia desenvolvida no país;
VII. Estimular ações relacionadas ao conceito de Cidades Inteligentes nos temas: Conectividade; Mobilidade; Internet das Coisas; Iluminação Inteligente; Segurança Eletrônica; Carros Conectados; Energias Renováveis;
VIII. Promover convênios entre o Município e Universidades para troca de experiência, desenvolvimento de pesquisas de interesse comum, organização de banco de dados, estágios e participação de técnicos em cursos de extensão e pós-graduação.
SEÇÃO II – DO EMPREENDEDORISMO
Art. 97. São diretrizes da política pública para estimular o empreendedorismo e a inovação tecnológica para o desenvolvimento do município:
I. Estimular a cultura do empreendedorismo e a desburocratização, apoiando micro, pequenas e médias empresas à inovação tecnológica;
II. Apoiar os programas de incubadoras de empresas sediadas em Botucatu;
III. Apoiar as empresas emergentes de base tecnológica e outras entidades voltadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento da pesquisa tecnológica e da inovação, em consonância com as atividades das Incubadoras e do Parque Tecnológico Botucatu;
IV. Apoiar feiras e rodadas de negócios para as empresas de base tecnológica e inovadoras de Botucatu;
V. Incentivar a produção e a formação da cultura, a divulgação de conhecimentos tecnológicos e a edição de publicações técnicas e científicas.
SEÇÃO III – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DO EMPREGO
Art. 98. São diretrizes da política pública para capacitação profissional visando emprego e renda dos munícipes:
I. Qualificar mão-de-obra especializada para atuarem em laboratórios e centros de pesquisas localizados no município;
II. Apoiar a Comissão Municipal de Emprego na elaboração de políticas públicas voltadas à geração de emprego e renda;
III. Oferecer cursos de capacitação profissional em consonância com as demandas das empresas de Botucatu, por meio da UNIT – Universidade do Trabalhador;
IV. Criar a Fundação Municipal de Desenvolvimento Técnico e Profissional com objetivo oferecer cursos de qualificação e capacitação profissional, ensino técnico profissionalizante, cultural e artístico criando, organizando e mantendo cursos especiais e cursos regulares de nível médio, de nível superior, de especialização, aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação, visando o desenvolvimento técnico, cultural e científico dos servidores municipais e dos munícipes;
V. Promover a realização de congressos, seminários, simpósios e conferências sobre assuntos de interesse da comunidade;
VI. Realizar cursos, eventos ou ações educacionais, para adultos, jovens, crianças e portadores de necessidades especiais de interesse da comunidade;
VII. Desenvolver programas de incentivo à formação educacional de crianças e adultos;
VIII. Cooperar com as Instituições de Ciência e Tecnologia – ICTs - presentes em Botucatu para intensificar e qualificar a formação de recursos humanos com capacidade de realizar pesquisa e inovação.
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COMPARE c o PDP 2007:
*Obs: Não há conteúdo equivalente no PDP 2007
Art. 94. A política pública da Ciência, da Tecnologia, da Inovação e do Emprego tem como objetivo potencializar as vocações locais e atrair novos investimentos para o município, incentivando para tanto a cooperação entre os diversos atores da economia local envolvendo-os para um desenvolvimento integrado e sustentado.
Art. 95. A política pública da Ciência, da Tecnologia, da Inovação e do Emprego tem como estratégia norteadora a integração do poder público, iniciativa privada e a academia, buscando o desenvolvimento econômico com base na ciência, na tecnologia, na inovação, nas parcerias, no aumento da competência, na capacitação, na visibilidade e na inovação dos serviços públicos, por meio da aproximação dos setores produtores de conhecimento científico e dos setores produtores de bens e serviços.
SEÇÃO I – DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
Art. 96. São diretrizes da política pública para o acesso à Ciência, à Tecnologia e à Inovação para o desenvolvimento do município:
I. Consolidar o Parque Tecnológico Botucatu como uma plataforma de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do município e região;
II. Estabelecer o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia – COMCITI - com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do município, bem como apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município;
III. Fortalecer as relações com as instituições acadêmicas, particularmente com a Unesp Botucatu, Fatec e Itec Botucatu e Instituições de nível superior de Botucatu, por meio de convênios e/ou outros instrumentos legais para realizações de ações de interesse do município;
IV. Estimular e promover o diálogo entre os órgãos financiadores de pesquisa e inovação e as instituições instaladas no município;
V. Consolidar a criação do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Botucatu – FUNACITI - com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no município e de incentivar as empresas nele instaladas, a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI. Estimular a captação de recursos provenientes de incentivos fiscais, de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como da informática e automação voltados à tecnologia desenvolvida no país;
VII. Estimular ações relacionadas ao conceito de Cidades Inteligentes nos temas: Conectividade; Mobilidade; Internet das Coisas; Iluminação Inteligente; Segurança Eletrônica; Carros Conectados; Energias Renováveis;
VIII. Promover convênios entre o Município e Universidades para troca de experiência, desenvolvimento de pesquisas de interesse comum, organização de banco de dados, estágios e participação de técnicos em cursos de extensão e pós-graduação.
SEÇÃO II – DO EMPREENDEDORISMO
Art. 97. São diretrizes da política pública para estimular o empreendedorismo e a inovação tecnológica para o desenvolvimento do município:
I. Estimular a cultura do empreendedorismo e a desburocratização, apoiando micro, pequenas e médias empresas à inovação tecnológica;
II. Apoiar os programas de incubadoras de empresas sediadas em Botucatu;
III. Apoiar as empresas emergentes de base tecnológica e outras entidades voltadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento da pesquisa tecnológica e da inovação, em consonância com as atividades das Incubadoras e do Parque Tecnológico Botucatu;
IV. Apoiar feiras e rodadas de negócios para as empresas de base tecnológica e inovadoras de Botucatu;
V. Incentivar a produção e a formação da cultura, a divulgação de conhecimentos tecnológicos e a edição de publicações técnicas e científicas.
SEÇÃO III – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DO EMPREGO
Art. 98. São diretrizes da política pública para capacitação profissional visando emprego e renda dos munícipes:
I. Qualificar mão-de-obra especializada para atuarem em laboratórios e centros de pesquisas localizados no município;
II. Apoiar a Comissão Municipal de Emprego na elaboração de políticas públicas voltadas à geração de emprego e renda;
III. Oferecer cursos de capacitação profissional em consonância com as demandas das empresas de Botucatu, por meio da UNIT – Universidade do Trabalhador;
IV. Criar a Fundação Municipal de Desenvolvimento Técnico e Profissional com objetivo oferecer cursos de qualificação e capacitação profissional, ensino técnico profissionalizante, cultural e artístico criando, organizando e mantendo cursos especiais e cursos regulares de nível médio, de nível superior, de especialização, aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação, visando o desenvolvimento técnico, cultural e científico dos servidores municipais e dos munícipes;
V. Promover a realização de congressos, seminários, simpósios e conferências sobre assuntos de interesse da comunidade;
VI. Realizar cursos, eventos ou ações educacionais, para adultos, jovens, crianças e portadores de necessidades especiais de interesse da comunidade;
VII. Desenvolver programas de incentivo à formação educacional de crianças e adultos;
VIII. Cooperar com as Instituições de Ciência e Tecnologia – ICTs - presentes em Botucatu para intensificar e qualificar a formação de recursos humanos com capacidade de realizar pesquisa e inovação.
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COMPARE c o PDP 2007:
*Obs: Não há conteúdo equivalente no PDP 2007
EIXO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Cap.III)
CAPÍTULO III – DO TURISMO
SEÇÃO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 88. A política pública do Turismo tem como objetivo fortalecer o segmento, atraindo novos investimentos, profissionalizando seus atores e preparando a cidade para o acolhimento turístico de forma responsável, contemplando em sua vasta e complexa abrangência, os seguintes aspectos:
I. Compreensão dos impactos turísticos;
II. Distribuição justa de custos e benefícios;
III. Geração de empregos locais, diretos e indiretos, e fomento de negócios lucrativos;
IV. Injeção de capital com consequente diversificação da economia local;
V. Interação com todos os setores e segmentos da sociedade;
VI. Desenvolvimento estratégico e logístico de modais de transportes como; Rodoviário, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo.
VII. Encorajamento ao uso produtivo de terras tidas como marginais (turismo no espaço rural);
VIII. Conservação ambiental e do patrimônio histórico, cultural e turístico.
Art. 89. Cabe ao Sistema Municipal de Turismo Responsável (SMTR) gerir e administrar as políticas municipais de turismo, sendo este composto pelos seguintes órgãos: I. Órgão Executivo: Subsecretaria Municipal de Turismo; II. Órgão Consultivo, Deliberativo e Normativo: Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu).
Art. 90. São instrumentos da Política Municipal do Turismo:
I. O Plano Diretor Participativo de Turismo;
II. O Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu);
III. O Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR);
IV. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Responsável (lei n° 4.710 de 17 de maio de 2006);
V. O Zoneamento Turístico; VI. O Plano de Manejo para as Unidades de Conservação e Patrimônio Cultural, públicas e privadas;
VII. O Licenciamento Turístico Municipal (LTM);
VIII. O Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística.
Art. 91. São diretrizes básicas do Turismo:
I. Regionalizar o turismo, a fim de promover, no município e na Região do Polo Cuesta, a integração e o compromisso dos atores envolvidos, o adensamento dos negócios, a inclusão social, o resgate e a preservação dos valores culturais e ambientais locais e regionais;
II. Incentivar a participação da comunidade na geração e gestão dos produtos turísticos;
III. Transformar em produtos turísticos os valores históricos, culturais, artísticos e educacionais, em sintonia com outras secretarias municipais, visando à inclusão social e à geração de renda;
IV. Promover o envolvimento da iniciativa privada para captação de recursos, investimentos e qualificação dos produtos turísticos;
V. Incentivar a qualificação de serviços turísticos e, em especial, a implantação da incubadora de turismo e a capacitação profissional continuada, em todos os níveis de serviços no segmento, formando monitores com cursos em museus e línguas, guias de turismo local e regional, e criando materiais didáticos, especialmente para estudantes do Ensino Fundamental;
VI. Dar subsídio para a elaboração de roteiros turísticos, a fim de estruturar, qualificar e ampliar a oferta turística de forma integrada e organizada para facilitar a inserção no mercado;
VII. Incentivar a implantação, ampliação e qualificação da infra-estrutura turística de apoio, de atrativos ou de oferta técnica, que somam o conjunto de obras e instalações de estrutura física, de recursos humanos e de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística;
VIII. Estabelecer parcerias público-privadas para a exploração do potencial turístico do município;
IX. Elaborar Plano de Marketing e de projetos específicos de promoção e comercialização de produtos turísticos;
X. Viabilizar a desapropriação de área próxima da zona urbana, destinada à implantação de um Centro de Convenção e de Exposições, sem criar impactos negativos para o entorno e que ofereça espaços adequados para eventos de grande porte;
XI. Incentivar o desenvolvimento de um artesanato típico local, bem como de projetos que permitam o aproveitamento das manifestações folclóricas regionais como atrativo para o turismo cultural;
XII. Incentivar a expansão do turismo de saúde e terceira idade;
XIII. Incentivar a expansão do turismo rural, turismo de aventura, turismo gastronômico, e técnico científico;
XIV. Incentivar a criação do turismo ferroviário;
XV. Elaborar planos e programas estratégicos de turismo, articulando especiais interesses para: a) A Cuesta; b) Rio Bonito, Porto Said, Mina e Alvorada da Barra; c) Os complexos de cachoeiras e corredeiras; d) A Fazenda Lageado; e) Distrito de Rubião Junior, com o Morro de Rubião, a Igreja de Santo Antônio, o Campus da Unesp e a antiga estação de trem; f) Os caminhos históricos e lendários; g) Centro Histórico; h) patrimônio de Ana Rosa, compreendendo a Capela e seu entorno; i) A criação, revitalização e administração dos pontos de interesse turísticos localizados em área pública; j) A identificação e valorização de elementos culturais característicos de cada região do município; k) programa de transporte e acessibilidade, para promover a conscientização dos prestadores de serviços com relação ao turismo e hospitalidade, e criar linha especial de transporte para o turismo, assim como estabelecer a acessibilidade dos atrativos.
SEÇÃO II – DO ZONEAMENTO TURÍSTICO
Art. 92. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR), que apresentam características antrópicas, culturais, históricas, físicas, ambientais ou paisagísticas passíveis de exploração turística, visando à conservação das mesmas e à geração de trabalho e renda através de empreendimentos públicos ou privados. § 1º. As zonas citadas no caput encontram-se delimitadas na Carta anexo. MAPA 3 - Anexo ZEITUR. § 2º. Toda e qualquer atividade a ser desenvolvida nas ZEITUR deverá obter alvará de instalação e funcionamento, mediante solicitação de Licença Municipal no Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) Art. 93. As ZEITUR deverão ter planos de exploração turística específicos para cada área, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade turística.
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COMPARE com o PDP 2007
Capítulo IX - Do turismo e lazer
Seção I – Da Política Municipal de Turismo Responsável
Art. 81. O Município de Botucatu adotará o Turismo Responsável, cujos parâmetros contemplam, em sua vasta e complexa abrangência, os seguintes aspectos:
I - compreensão dos impactos turísticos;
II - distribuição justa de custos e benefícios;
III - geração de empregos locais, diretos e indiretos, e fomento de negócios lucrativos;
IV - injeção de capital com conseqüente diversificação da economia local;
V - interação com todos os setores e segmentos da sociedade;
VI - desenvolvimento estratégico e logístico de modais de transporte;
VII - encorajamento ao uso produtivo de terras tidas como marginais (turismo no espaço rural);
VIII - subvenções para conservação ambiental e do patrimônio histórico, cultural e turístico.
Art. 82. Cabe ao Sistema Municipal de Turismo Responsável (SMTR) gerir e administrar as políticas municipais de turismo, sendo este composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
II - Órgão Normativo: Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu);
III - Órgão Consultivo: membros da administração pública municipal, estadual e federal, entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais (ONGs) e a comunidade científica relacionada ao turismo, cultura e meio ambiente.
Art. 83. São instrumentos da Política Municipal do Turismo:
I - o Plano Diretor Participativo de Turismo;
II - o Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu);
III - o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
IV - a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Responsável (lei n° 4.710 de 17 de maio de 2006);
V - o Zoneamento Turístico;
VI - o Plano de Manejo para as Unidades de Conservação e Patrimônio Cultural, públicas e privadas;
VII - o Licenciamento Turístico Municipal (LTM);
VIII - o Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística.
Art. 84. São diretrizes básicas do Turismo e Lazer:
I - regionalizar o turismo, a fim de promover, no Município e na Região, a integração e o compromisso dos atores envolvidos, o adensamento dos negócios, a inclusão social, o resgate e a preservação dos valores culturais e ambientais locais e regionais;
II - incentivar a participação da comunidade na geração e gestão dos produtos turísticos;
III - transformar em produtos turísticos os valores históricos, culturais, artísticos e educacionais, em sintonia com outras secretarias municipais, visando à inclusão social e à geração de renda;
IV - promover o envolvimento da iniciativa privada para captação de recursos, investimentos e qualificação dos produtos turísticos;
V - incentivar a qualificação de serviços turísticos e, em especial, a implantação da incubadora de turismo e a capacitação profissional continuada, em todos os níveis de serviços, formando monitores com cursos em museus e línguas, e criando materiais didáticos, especialmente para estudantes do Ensino Fundamental;
VI - dar subsídio para a elaboração de roteiros turísticos, a fim de estruturar, qualificar e ampliar a oferta turística de forma integrada e organizada para facilitar a inserção no mercado;
VII - incentivar a implantação, ampliação e qualificação da infra-estrutura turística de apoio, de atrativos ou de oferta técnica, que somam o conjunto de obras e instalações de estrutura física, de recursos humanos e de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística;
VIII – elaborar Plano de Marketing e de projetos específicos de promoção e comercialização de produtos turísticos;
IX - viabilizar a desapropriação de área próxima da zona urbana, destinada à implantação de um Centro de Convenção e de Exposições, sem criar impactos negativos para o entorno e que ofereça espaços adequados para eventos de grande porte;
X - incentivar o desenvolvimento de um artesanato típico local, bem como de projetos que permitam o aproveitamento das manifestações folclóricas regionais como atrativo para o turismo cultural;
XI - incentivar a expansão do turismo de saúde e terceira idade;
XII - incentivar a criação do turismo rural;
XIII - incentivar a criação do turismo ferroviário;
XIV - elaborar planos e programas estratégicos de turismo, articulando especiais interesses para:
a) a Cuesta;
b) os Balneários do Rio Bonito, Porto Said, Mina e Alvorada da Barra;
c) os complexos de cachoeiras e corredeiras;
d) a Fazenda Lageado;
e) o Distrito de Rubião Junior, com o morro de Rubião, a Igreja de Santo Antônio, o Campus da Unesp e a antiga estação de trem;
f) os caminhos históricos e lendários;
g) o Centro Histórico;
h) o patrimônio de Ana Rosa, compreendendo a Capela e seu entorno;
i) a criação, revitalização e administração dos pontos de interesse turísticos localizados em área pública;
j) a identificação e valorização de elementos culturais característicos de cada região do Município;
k) o programa de transporte e acessibilidade, para promover a conscientização dos prestadores de serviços com relação ao turismo e hospitalidade, e criar linha especial de transporte para o turismo, assim como estabelecer a acessibilidade dos atrativos.
Seção ll – Do Zoneamento Turístico
Art. 85. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR), que apresentam características antrópicas, culturais, históricas, físicas, ambientais ou paisagísticas passíveis de exploração turística, visando à conservação das mesmas e à geração de trabalho e renda através de empreendimentos públicos ou privados.
§ 1º. As zonas citadas no caput encontram-se delimitadas na Carta IV – ZEITUR.
§2º. Toda e qualquer atividade a ser desenvolvida nas ZEITURs deverá obter alvará de instalação e funcionamento, mediante solicitação de Licença Turística Municipal (LTM).
Art. 86. As ZEITURs deverão ter planos de exploração turística específicos para cada área, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade turística.
SEÇÃO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 88. A política pública do Turismo tem como objetivo fortalecer o segmento, atraindo novos investimentos, profissionalizando seus atores e preparando a cidade para o acolhimento turístico de forma responsável, contemplando em sua vasta e complexa abrangência, os seguintes aspectos:
I. Compreensão dos impactos turísticos;
II. Distribuição justa de custos e benefícios;
III. Geração de empregos locais, diretos e indiretos, e fomento de negócios lucrativos;
IV. Injeção de capital com consequente diversificação da economia local;
V. Interação com todos os setores e segmentos da sociedade;
VI. Desenvolvimento estratégico e logístico de modais de transportes como; Rodoviário, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo.
VII. Encorajamento ao uso produtivo de terras tidas como marginais (turismo no espaço rural);
VIII. Conservação ambiental e do patrimônio histórico, cultural e turístico.
Art. 89. Cabe ao Sistema Municipal de Turismo Responsável (SMTR) gerir e administrar as políticas municipais de turismo, sendo este composto pelos seguintes órgãos: I. Órgão Executivo: Subsecretaria Municipal de Turismo; II. Órgão Consultivo, Deliberativo e Normativo: Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu).
Art. 90. São instrumentos da Política Municipal do Turismo:
I. O Plano Diretor Participativo de Turismo;
II. O Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu);
III. O Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR);
IV. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Responsável (lei n° 4.710 de 17 de maio de 2006);
V. O Zoneamento Turístico; VI. O Plano de Manejo para as Unidades de Conservação e Patrimônio Cultural, públicas e privadas;
VII. O Licenciamento Turístico Municipal (LTM);
VIII. O Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística.
Art. 91. São diretrizes básicas do Turismo:
I. Regionalizar o turismo, a fim de promover, no município e na Região do Polo Cuesta, a integração e o compromisso dos atores envolvidos, o adensamento dos negócios, a inclusão social, o resgate e a preservação dos valores culturais e ambientais locais e regionais;
II. Incentivar a participação da comunidade na geração e gestão dos produtos turísticos;
III. Transformar em produtos turísticos os valores históricos, culturais, artísticos e educacionais, em sintonia com outras secretarias municipais, visando à inclusão social e à geração de renda;
IV. Promover o envolvimento da iniciativa privada para captação de recursos, investimentos e qualificação dos produtos turísticos;
V. Incentivar a qualificação de serviços turísticos e, em especial, a implantação da incubadora de turismo e a capacitação profissional continuada, em todos os níveis de serviços no segmento, formando monitores com cursos em museus e línguas, guias de turismo local e regional, e criando materiais didáticos, especialmente para estudantes do Ensino Fundamental;
VI. Dar subsídio para a elaboração de roteiros turísticos, a fim de estruturar, qualificar e ampliar a oferta turística de forma integrada e organizada para facilitar a inserção no mercado;
VII. Incentivar a implantação, ampliação e qualificação da infra-estrutura turística de apoio, de atrativos ou de oferta técnica, que somam o conjunto de obras e instalações de estrutura física, de recursos humanos e de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística;
VIII. Estabelecer parcerias público-privadas para a exploração do potencial turístico do município;
IX. Elaborar Plano de Marketing e de projetos específicos de promoção e comercialização de produtos turísticos;
X. Viabilizar a desapropriação de área próxima da zona urbana, destinada à implantação de um Centro de Convenção e de Exposições, sem criar impactos negativos para o entorno e que ofereça espaços adequados para eventos de grande porte;
XI. Incentivar o desenvolvimento de um artesanato típico local, bem como de projetos que permitam o aproveitamento das manifestações folclóricas regionais como atrativo para o turismo cultural;
XII. Incentivar a expansão do turismo de saúde e terceira idade;
XIII. Incentivar a expansão do turismo rural, turismo de aventura, turismo gastronômico, e técnico científico;
XIV. Incentivar a criação do turismo ferroviário;
XV. Elaborar planos e programas estratégicos de turismo, articulando especiais interesses para: a) A Cuesta; b) Rio Bonito, Porto Said, Mina e Alvorada da Barra; c) Os complexos de cachoeiras e corredeiras; d) A Fazenda Lageado; e) Distrito de Rubião Junior, com o Morro de Rubião, a Igreja de Santo Antônio, o Campus da Unesp e a antiga estação de trem; f) Os caminhos históricos e lendários; g) Centro Histórico; h) patrimônio de Ana Rosa, compreendendo a Capela e seu entorno; i) A criação, revitalização e administração dos pontos de interesse turísticos localizados em área pública; j) A identificação e valorização de elementos culturais característicos de cada região do município; k) programa de transporte e acessibilidade, para promover a conscientização dos prestadores de serviços com relação ao turismo e hospitalidade, e criar linha especial de transporte para o turismo, assim como estabelecer a acessibilidade dos atrativos.
SEÇÃO II – DO ZONEAMENTO TURÍSTICO
Art. 92. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR), que apresentam características antrópicas, culturais, históricas, físicas, ambientais ou paisagísticas passíveis de exploração turística, visando à conservação das mesmas e à geração de trabalho e renda através de empreendimentos públicos ou privados. § 1º. As zonas citadas no caput encontram-se delimitadas na Carta anexo. MAPA 3 - Anexo ZEITUR. § 2º. Toda e qualquer atividade a ser desenvolvida nas ZEITUR deverá obter alvará de instalação e funcionamento, mediante solicitação de Licença Municipal no Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) Art. 93. As ZEITUR deverão ter planos de exploração turística específicos para cada área, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade turística.
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COMPARE com o PDP 2007
Capítulo IX - Do turismo e lazer
Seção I – Da Política Municipal de Turismo Responsável
Art. 81. O Município de Botucatu adotará o Turismo Responsável, cujos parâmetros contemplam, em sua vasta e complexa abrangência, os seguintes aspectos:
I - compreensão dos impactos turísticos;
II - distribuição justa de custos e benefícios;
III - geração de empregos locais, diretos e indiretos, e fomento de negócios lucrativos;
IV - injeção de capital com conseqüente diversificação da economia local;
V - interação com todos os setores e segmentos da sociedade;
VI - desenvolvimento estratégico e logístico de modais de transporte;
VII - encorajamento ao uso produtivo de terras tidas como marginais (turismo no espaço rural);
VIII - subvenções para conservação ambiental e do patrimônio histórico, cultural e turístico.
Art. 82. Cabe ao Sistema Municipal de Turismo Responsável (SMTR) gerir e administrar as políticas municipais de turismo, sendo este composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;
II - Órgão Normativo: Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu);
III - Órgão Consultivo: membros da administração pública municipal, estadual e federal, entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais (ONGs) e a comunidade científica relacionada ao turismo, cultura e meio ambiente.
Art. 83. São instrumentos da Política Municipal do Turismo:
I - o Plano Diretor Participativo de Turismo;
II - o Conselho Municipal de Turismo (COMUTUR – Botucatu);
III - o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
IV - a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Responsável (lei n° 4.710 de 17 de maio de 2006);
V - o Zoneamento Turístico;
VI - o Plano de Manejo para as Unidades de Conservação e Patrimônio Cultural, públicas e privadas;
VII - o Licenciamento Turístico Municipal (LTM);
VIII - o Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística.
Art. 84. São diretrizes básicas do Turismo e Lazer:
I - regionalizar o turismo, a fim de promover, no Município e na Região, a integração e o compromisso dos atores envolvidos, o adensamento dos negócios, a inclusão social, o resgate e a preservação dos valores culturais e ambientais locais e regionais;
II - incentivar a participação da comunidade na geração e gestão dos produtos turísticos;
III - transformar em produtos turísticos os valores históricos, culturais, artísticos e educacionais, em sintonia com outras secretarias municipais, visando à inclusão social e à geração de renda;
IV - promover o envolvimento da iniciativa privada para captação de recursos, investimentos e qualificação dos produtos turísticos;
V - incentivar a qualificação de serviços turísticos e, em especial, a implantação da incubadora de turismo e a capacitação profissional continuada, em todos os níveis de serviços, formando monitores com cursos em museus e línguas, e criando materiais didáticos, especialmente para estudantes do Ensino Fundamental;
VI - dar subsídio para a elaboração de roteiros turísticos, a fim de estruturar, qualificar e ampliar a oferta turística de forma integrada e organizada para facilitar a inserção no mercado;
VII - incentivar a implantação, ampliação e qualificação da infra-estrutura turística de apoio, de atrativos ou de oferta técnica, que somam o conjunto de obras e instalações de estrutura física, de recursos humanos e de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística;
VIII – elaborar Plano de Marketing e de projetos específicos de promoção e comercialização de produtos turísticos;
IX - viabilizar a desapropriação de área próxima da zona urbana, destinada à implantação de um Centro de Convenção e de Exposições, sem criar impactos negativos para o entorno e que ofereça espaços adequados para eventos de grande porte;
X - incentivar o desenvolvimento de um artesanato típico local, bem como de projetos que permitam o aproveitamento das manifestações folclóricas regionais como atrativo para o turismo cultural;
XI - incentivar a expansão do turismo de saúde e terceira idade;
XII - incentivar a criação do turismo rural;
XIII - incentivar a criação do turismo ferroviário;
XIV - elaborar planos e programas estratégicos de turismo, articulando especiais interesses para:
a) a Cuesta;
b) os Balneários do Rio Bonito, Porto Said, Mina e Alvorada da Barra;
c) os complexos de cachoeiras e corredeiras;
d) a Fazenda Lageado;
e) o Distrito de Rubião Junior, com o morro de Rubião, a Igreja de Santo Antônio, o Campus da Unesp e a antiga estação de trem;
f) os caminhos históricos e lendários;
g) o Centro Histórico;
h) o patrimônio de Ana Rosa, compreendendo a Capela e seu entorno;
i) a criação, revitalização e administração dos pontos de interesse turísticos localizados em área pública;
j) a identificação e valorização de elementos culturais característicos de cada região do Município;
k) o programa de transporte e acessibilidade, para promover a conscientização dos prestadores de serviços com relação ao turismo e hospitalidade, e criar linha especial de transporte para o turismo, assim como estabelecer a acessibilidade dos atrativos.
Seção ll – Do Zoneamento Turístico
Art. 85. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEITUR), que apresentam características antrópicas, culturais, históricas, físicas, ambientais ou paisagísticas passíveis de exploração turística, visando à conservação das mesmas e à geração de trabalho e renda através de empreendimentos públicos ou privados.
§ 1º. As zonas citadas no caput encontram-se delimitadas na Carta IV – ZEITUR.
§2º. Toda e qualquer atividade a ser desenvolvida nas ZEITURs deverá obter alvará de instalação e funcionamento, mediante solicitação de Licença Turística Municipal (LTM).
Art. 86. As ZEITURs deverão ter planos de exploração turística específicos para cada área, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade turística.
EIXO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Cap.II)
CAPÍTULO II – DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 84. No meio rural, a atuação do município far-se-á no sentido da fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, mediante os seguintes objetivos:
I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural;
II. Garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar;
III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV. Incentivar o desenvolvimento da agroecologia. §º Quando houver conflitos de vizinhança com áreas rurais inseridas em área urbana, deverá ser criada a Zona Especial de Agricultura Urbana (ZEAGRURB), e realizado plano específico, com participação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Planejamento (SEPLAM).
Art. 85. A agricultura urbana e periurbana serão contempladas por políticas públicas que assegurem sua implantação e desenvolvimento, dentro dos mesmos princípios que regem o setor rural.
Art. 86. São diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural:
I. Estabelecer um Planejamento Estratégico do Setor Rural Municipal e sua articulação com o Planejamento Regional, através de estrutura de planejamento municipal a ser criada;
II. Estabelecer um Plano de Macrozoneamento do Município, para o desenvolvimento rural sustentável, considerando seus aspectos sociais, econômicos e ambientais;
III. Estimular e gerar programas para o desenvolvimento rural sustentável, em conjunto com entidades públicas e privadas, que elevem o nível de renda, aumentem a produtividade das unidades de produção, promovam a redução dos custos de produção, reorientem técnica e ambientalmente o setor, aumentando o bem-estar das populações rurais;
IV. Promover incentivos à produção e comercialização agrossilvipastoril, através de: pesquisa agrossilvipastoril, promoção da assistência técnica e extensão rural, fomento à agroindústria e perenização de estradas vicinais;
V. Estimular o consumo de produtos agrossilvipastoriis do município e da região. VI. Adotar as microbacias hidrográficas como unidades de planejamento, onde se contemple a participação dos agricultores, da iniciativa privada, das instituições e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável;
VII. Desenvolver plano e incentivos para conservação, recuperação e ampliação das áreas de preservação permanente, matas nativas e reserva legal, nos moldes do Código Florestal;
VIII. Fiscalizar, conscientizar e capacitar o usuário, buscando minimizar e racionalizar o uso de produtos agroquímicos de acordo com sua classificação toxicológica, diminuindo os riscos de poluição dos recursos naturais, contaminação dos alimentos, intoxicação do ser humano e da biodiversidade, estimulando práticas de manejo integrado, de acordo com a Agenda 21 e a Rio 92;
IX. Estimular o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
X. Estimular a produção, industrialização e a comercialização, em associações e cooperativas, de produtos agroecológicos, tais como orgânicos, biodinâmicos e naturais;
XI. Colaborar na implantação de alternativas para a comercialização e industrialização da produção rural local e regional, criando meios para o acesso de médio e pequeno produtor rural às mesmas, e fomentar novas cadeias produtivas de produtos agrossilvipastoril;
XII. Promover o desenvolvimento dos centros urbanos rurais e agrovilas para promover o acesso da população rural aos bens e serviços públicos, contribuindo para o desenvolvimento social e fixação do homem no campo;
XIII. Consolidar o município de Botucatu como pólo regional de desenvolvimento sustentável, priorizando o desenvolvimento com preservação ambiental e qualidade de vida, estimulando, prioritariamente, a criação de políticas que estimulem a agricultura familiar e orgânica;
XIV. Trabalhar pela redução progressiva dos impactos da atividade agrícola no meio ambiente, com o planejamento da contenção e recuperação de erosões, e para minimizar, controlar e restringir a prática de queimadas, planejando, conjuntamente com a iniciativa privada, a modernização e adequação das lavouras que dependem desta prática.
XV. Desenvolver as atividades do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para que os produtores possam agregar valores aos produtos e subprodutos de origem animal;
XVI. Favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação produtiva, cooperativas, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas, produtores rurais e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados.
Art. 87. São instrumentos da política municipal de desenvolvimento rural:
I. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a infra estrutura necessária para realizar suas atividades;
II. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III. O Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela lei 3.843, de 29 de Outubro de 1998, alterada pela Lei 4.179 de 01 de Outubro de 2001 e pela Lei 5.082 de 14 de Outubro de 2009, utilizando recursos do ITR, taxas e outras fontes, inclusive da iniciativa privada;
IV. A integração da estrutura de fiscalização da Prefeitura com o setor rural, ampliando-a quando necessário, visando ao combate de incêndios, a fiscalização de impostos e taxas;
V. Cadastro Ambiental Rural (CAR) criado pelo novo Código Florestal – a Lei 12.651 de 2012 – para auxiliar o proprietário ou possuidor rural em questões ligadas ao meio ambiente, por meio de um sistema eletrônico – o SICAR;
VI. Mapeamento e criação de um programa municipal, em complementaridade com ações neste sentido de outras esferas de governo e entidades privadas, de
adequação, conservação e implantação de estradas rurais do município, e integradas com outros municípios da região;
VII. Zoneamento rural, pelo Poder Público Municipal, com definição das aptidões, capacidade do solo, técnica de ocupação e manejo, a partir de critérios, como a declividade, os tipos de solo, as atividades econômicas existentes e a população residente ou trabalhadora;
VIII. Indicação e auxílio na implantação de manejo adequado a cada tipo de ambiente, técnica de recuperação e conservação dos solos;
IX. Contratos, consórcios, convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas;
X. Implantação de programas para controle e informações das condições climáticas e meteorológicas da região;
XI. Implantação de um programa permanente de educação ambiental e manejo de fauna silvestre para a população rural, visando à prevenção de conflitos entre a fauna e a população;
XII. Implantação de programa de saneamento ambiental na zona rural;
XIII. Implantação de programas de uso e coleta racional de água;
XIV. Implantação de programas de uso da Internet na zona rural.
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COMPARE: com o PDP 2007
Capítulo X - Do Meio Rural
Dos Objetivos da Política de Desenvolvimento Rural
Art. 87. No meio rural, a atuação do Município far-se-á no sentido da fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, mediante os seguintes objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural;
II - garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV - incentivar o desenvolvimento da agroecologia.
Parágrafo único. Quando houver conflitos de vizinhança com áreas rurais inseridas em área urbana, deverá ser criada a Zona Especial de Agricultura Urbana (ZEAGRURB), e realizado plano específico, com participação de produtores e vizinhança.
Art. 88. A agricultura urbana e periurbana também serão contempladas por políticas públicas que assegurem sua implantação e desenvolvimento, dentro dos mesmos princípios que regem o setor rural.
Art. 89. São diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural:
I – estabelecer um Planejamento Estratégico do Setor Rural Municipal e sua articulação com o Planejamento Regional, através de estrutura de planejamento municipal a ser criada;
II – estabelecer um Plano de Macrozoneamento do Município, para o desenvolvimento rural sustentável, considerando seus aspectos sociais, econômicos e ambientais;
III – estimular e gerar programas para o desenvolvimento rural sustentável, em conjunto com entidades públicas e privadas, que elevem o nível de renda, aumentem a produtividade das unidades de produção, promovam a redução dos custos de produção, reorientem técnica e ambientalmente o setor, aumentando o bem-estar das populações rurais;
IV – promover incentivos à produção e comercialização agrossilvipastoril, através de:
a) pesquisa agrossilvipastoril;
b) promoção da assistência técnica e extensão rural;
c) fomento à agroindústria;
d) perenização de estradas vicinais;
e) estímulo ao consumo de produtos agrossilvipastoril do Município e da região.
V – adotar as microbacias hidrográficas como unidades de planejamento, onde se contemple a participação dos agricultores, da iniciativa privada, das instituições e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável;
VI – desenvolver plano e incentivos para conservação, recuperação e ampliação das áreas de preservação permanente, matas nativas e reserva legal, nos moldes do Código Florestal;
VII – fiscalizar, conscientizar e capacitar o usuário, buscando minimizar e racionalizar o uso de produtos agroquímicos de acordo com sua classificação toxicológica, diminuindo os riscos de poluição dos recursos naturais, contaminação dos alimentos, intoxicação do ser humano e da biodiversidade, estimulando práticas de manejo integrado, de acordo com a Agenda 21 e a Rio 92;
VIII – estimular o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
IX – estimular a produção, industrialização e a comercialização, em associações e cooperativas, de produtos agroecológicos, tais como orgânicos, biodinâmicos e naturais;
X – colaborar na implantação de alternativas para a comercialização e industrialização da produção rural local e regional, criando meios para o acesso de médio e pequeno produtor rural às mesmas, e fomentar novas cadeias produtivas de produtos agrossilvipastoril;
XI – promover o desenvolvimento dos centros urbanos rurais e agrovilas para promover o acesso da população rural aos bens e serviços públicos, contribuindo para o desenvolvimento social e fixação do homem do campo;
XII - consolidar o Município de Botucatu como pólo regional de desenvolvimento sustentável, priorizando o desenvolvimento com preservação ambiental e qualidade de vida, estimulando, prioritariamente, a criação de políticas que estimulem a agricultura familiar e orgânica;
XIII – trabalhar pela redução progressiva dos impactos da atividade agrícola no meio ambiente, com o planejamento da contenção e recuperação de erosões, e para minimizar, controlar e restringir a prática de queimadas, planejando, conjuntamente com a iniciativa privada, a modernização e adequação das lavouras que dependem desta prática.
Art. 90. São instrumentos da política municipal de desenvolvimento rural:
I - a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a infra-estrutura necessária para realizar suas atividades;
II – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III – o Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser criado, utilizando recursos do ITR, taxas e outras fontes, inclusive da iniciativa privada;
IV – a integração da estrutura de fiscalização da Prefeitura com o setor rural, ampliando-a quando necessário, visando ao combate de incêndios, a fiscalização de impostos e taxas;
V – elaboração de cadastro, com levantamento do uso do solo rural nas unidades de produção agrícola no Município, croquis de APP e reserva legal, e identificação de árvores centenárias para sua preservação, a ser coordenado e dirigido pelo Poder Público Municipal;
VI – mapeamento e criação de um programa municipal, em complementaridade com ações neste sentido de outras esferas de governo e entidades privadas, de adequação, conservação e implantação de estradas rurais do município, e integradas com outros Municípios da região;
VII – zoneamento rural, pelo Poder Público Municipal, com definição das aptidões, capacidade do solo, técnica de ocupação e manejo, a partir de critérios, como a declividade, os tipos de solo, as atividades econômicas existentes e a população residente ou trabalhadora;
VIII – indicação e auxílio na implantação de manejo adequado a cada tipo de ambiente, técnica de recuperação e conservação dos solos;
IX – contratos, consórcios, convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas;
X – implantação de programas para controle e informações das condições climáticas e meteorológicas da região;
XI – implantação de um programa permanente de educação ambiental e manejo de fauna silvestre para a população rural, visando à prevenção de conflitos entre a fauna e a população;
XII – implantação de um programa de saneamento ambiental na zona rural;
XIII – implantação de programas de uso e coleta racional de água.
Art. 91. O Poder Executivo Municipal, em parceria com entidades acadêmicas e da sociedade civil, deverá desenvolver política relacionada aos organismos geneticamente modificados, segundo as seguintes diretrizes:
I – realização, pelo Poder Executivo Municipal, de fórum sobre transgênicos, sendo que, até que o mesmo ocorra, ficam proibidos o plantio, a estocagem e a comercialização de sementes e mudas de quaisquer espécies geneticamente modificadas em Botucatu, sendo permitida a pesquisa mediante licença da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio);
II – realização de uma consulta popular, após o fórum mencionado no inciso I deste artigo, na qual a população possa opinar sobre a proibição ou liberação do plantio e comercialização de transgênicos no Município de Botucatu;
III - elaboração de lei específica sobre a comercialização e plantio de transgênicos, considerando as informações do fórum e os resultados da consulta popular, mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 92. O Poder Público Municipal deverá apoiar a revisão dos limites da APA Botucatu, objetivando sua ampliação.
Art. 84. No meio rural, a atuação do município far-se-á no sentido da fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, mediante os seguintes objetivos:
I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural;
II. Garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar;
III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV. Incentivar o desenvolvimento da agroecologia. §º Quando houver conflitos de vizinhança com áreas rurais inseridas em área urbana, deverá ser criada a Zona Especial de Agricultura Urbana (ZEAGRURB), e realizado plano específico, com participação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Planejamento (SEPLAM).
Art. 85. A agricultura urbana e periurbana serão contempladas por políticas públicas que assegurem sua implantação e desenvolvimento, dentro dos mesmos princípios que regem o setor rural.
Art. 86. São diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural:
I. Estabelecer um Planejamento Estratégico do Setor Rural Municipal e sua articulação com o Planejamento Regional, através de estrutura de planejamento municipal a ser criada;
II. Estabelecer um Plano de Macrozoneamento do Município, para o desenvolvimento rural sustentável, considerando seus aspectos sociais, econômicos e ambientais;
III. Estimular e gerar programas para o desenvolvimento rural sustentável, em conjunto com entidades públicas e privadas, que elevem o nível de renda, aumentem a produtividade das unidades de produção, promovam a redução dos custos de produção, reorientem técnica e ambientalmente o setor, aumentando o bem-estar das populações rurais;
IV. Promover incentivos à produção e comercialização agrossilvipastoril, através de: pesquisa agrossilvipastoril, promoção da assistência técnica e extensão rural, fomento à agroindústria e perenização de estradas vicinais;
V. Estimular o consumo de produtos agrossilvipastoriis do município e da região. VI. Adotar as microbacias hidrográficas como unidades de planejamento, onde se contemple a participação dos agricultores, da iniciativa privada, das instituições e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável;
VII. Desenvolver plano e incentivos para conservação, recuperação e ampliação das áreas de preservação permanente, matas nativas e reserva legal, nos moldes do Código Florestal;
VIII. Fiscalizar, conscientizar e capacitar o usuário, buscando minimizar e racionalizar o uso de produtos agroquímicos de acordo com sua classificação toxicológica, diminuindo os riscos de poluição dos recursos naturais, contaminação dos alimentos, intoxicação do ser humano e da biodiversidade, estimulando práticas de manejo integrado, de acordo com a Agenda 21 e a Rio 92;
IX. Estimular o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
X. Estimular a produção, industrialização e a comercialização, em associações e cooperativas, de produtos agroecológicos, tais como orgânicos, biodinâmicos e naturais;
XI. Colaborar na implantação de alternativas para a comercialização e industrialização da produção rural local e regional, criando meios para o acesso de médio e pequeno produtor rural às mesmas, e fomentar novas cadeias produtivas de produtos agrossilvipastoril;
XII. Promover o desenvolvimento dos centros urbanos rurais e agrovilas para promover o acesso da população rural aos bens e serviços públicos, contribuindo para o desenvolvimento social e fixação do homem no campo;
XIII. Consolidar o município de Botucatu como pólo regional de desenvolvimento sustentável, priorizando o desenvolvimento com preservação ambiental e qualidade de vida, estimulando, prioritariamente, a criação de políticas que estimulem a agricultura familiar e orgânica;
XIV. Trabalhar pela redução progressiva dos impactos da atividade agrícola no meio ambiente, com o planejamento da contenção e recuperação de erosões, e para minimizar, controlar e restringir a prática de queimadas, planejando, conjuntamente com a iniciativa privada, a modernização e adequação das lavouras que dependem desta prática.
XV. Desenvolver as atividades do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para que os produtores possam agregar valores aos produtos e subprodutos de origem animal;
XVI. Favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação produtiva, cooperativas, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas, produtores rurais e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados.
Art. 87. São instrumentos da política municipal de desenvolvimento rural:
I. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a infra estrutura necessária para realizar suas atividades;
II. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III. O Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela lei 3.843, de 29 de Outubro de 1998, alterada pela Lei 4.179 de 01 de Outubro de 2001 e pela Lei 5.082 de 14 de Outubro de 2009, utilizando recursos do ITR, taxas e outras fontes, inclusive da iniciativa privada;
IV. A integração da estrutura de fiscalização da Prefeitura com o setor rural, ampliando-a quando necessário, visando ao combate de incêndios, a fiscalização de impostos e taxas;
V. Cadastro Ambiental Rural (CAR) criado pelo novo Código Florestal – a Lei 12.651 de 2012 – para auxiliar o proprietário ou possuidor rural em questões ligadas ao meio ambiente, por meio de um sistema eletrônico – o SICAR;
VI. Mapeamento e criação de um programa municipal, em complementaridade com ações neste sentido de outras esferas de governo e entidades privadas, de
adequação, conservação e implantação de estradas rurais do município, e integradas com outros municípios da região;
VII. Zoneamento rural, pelo Poder Público Municipal, com definição das aptidões, capacidade do solo, técnica de ocupação e manejo, a partir de critérios, como a declividade, os tipos de solo, as atividades econômicas existentes e a população residente ou trabalhadora;
VIII. Indicação e auxílio na implantação de manejo adequado a cada tipo de ambiente, técnica de recuperação e conservação dos solos;
IX. Contratos, consórcios, convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas;
X. Implantação de programas para controle e informações das condições climáticas e meteorológicas da região;
XI. Implantação de um programa permanente de educação ambiental e manejo de fauna silvestre para a população rural, visando à prevenção de conflitos entre a fauna e a população;
XII. Implantação de programa de saneamento ambiental na zona rural;
XIII. Implantação de programas de uso e coleta racional de água;
XIV. Implantação de programas de uso da Internet na zona rural.
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COMPARE: com o PDP 2007
Capítulo X - Do Meio Rural
Dos Objetivos da Política de Desenvolvimento Rural
Art. 87. No meio rural, a atuação do Município far-se-á no sentido da fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito, mediante os seguintes objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural;
II - garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV - incentivar o desenvolvimento da agroecologia.
Parágrafo único. Quando houver conflitos de vizinhança com áreas rurais inseridas em área urbana, deverá ser criada a Zona Especial de Agricultura Urbana (ZEAGRURB), e realizado plano específico, com participação de produtores e vizinhança.
Art. 88. A agricultura urbana e periurbana também serão contempladas por políticas públicas que assegurem sua implantação e desenvolvimento, dentro dos mesmos princípios que regem o setor rural.
Art. 89. São diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural:
I – estabelecer um Planejamento Estratégico do Setor Rural Municipal e sua articulação com o Planejamento Regional, através de estrutura de planejamento municipal a ser criada;
II – estabelecer um Plano de Macrozoneamento do Município, para o desenvolvimento rural sustentável, considerando seus aspectos sociais, econômicos e ambientais;
III – estimular e gerar programas para o desenvolvimento rural sustentável, em conjunto com entidades públicas e privadas, que elevem o nível de renda, aumentem a produtividade das unidades de produção, promovam a redução dos custos de produção, reorientem técnica e ambientalmente o setor, aumentando o bem-estar das populações rurais;
IV – promover incentivos à produção e comercialização agrossilvipastoril, através de:
a) pesquisa agrossilvipastoril;
b) promoção da assistência técnica e extensão rural;
c) fomento à agroindústria;
d) perenização de estradas vicinais;
e) estímulo ao consumo de produtos agrossilvipastoril do Município e da região.
V – adotar as microbacias hidrográficas como unidades de planejamento, onde se contemple a participação dos agricultores, da iniciativa privada, das instituições e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável;
VI – desenvolver plano e incentivos para conservação, recuperação e ampliação das áreas de preservação permanente, matas nativas e reserva legal, nos moldes do Código Florestal;
VII – fiscalizar, conscientizar e capacitar o usuário, buscando minimizar e racionalizar o uso de produtos agroquímicos de acordo com sua classificação toxicológica, diminuindo os riscos de poluição dos recursos naturais, contaminação dos alimentos, intoxicação do ser humano e da biodiversidade, estimulando práticas de manejo integrado, de acordo com a Agenda 21 e a Rio 92;
VIII – estimular o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
IX – estimular a produção, industrialização e a comercialização, em associações e cooperativas, de produtos agroecológicos, tais como orgânicos, biodinâmicos e naturais;
X – colaborar na implantação de alternativas para a comercialização e industrialização da produção rural local e regional, criando meios para o acesso de médio e pequeno produtor rural às mesmas, e fomentar novas cadeias produtivas de produtos agrossilvipastoril;
XI – promover o desenvolvimento dos centros urbanos rurais e agrovilas para promover o acesso da população rural aos bens e serviços públicos, contribuindo para o desenvolvimento social e fixação do homem do campo;
XII - consolidar o Município de Botucatu como pólo regional de desenvolvimento sustentável, priorizando o desenvolvimento com preservação ambiental e qualidade de vida, estimulando, prioritariamente, a criação de políticas que estimulem a agricultura familiar e orgânica;
XIII – trabalhar pela redução progressiva dos impactos da atividade agrícola no meio ambiente, com o planejamento da contenção e recuperação de erosões, e para minimizar, controlar e restringir a prática de queimadas, planejando, conjuntamente com a iniciativa privada, a modernização e adequação das lavouras que dependem desta prática.
Art. 90. São instrumentos da política municipal de desenvolvimento rural:
I - a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a infra-estrutura necessária para realizar suas atividades;
II – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III – o Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser criado, utilizando recursos do ITR, taxas e outras fontes, inclusive da iniciativa privada;
IV – a integração da estrutura de fiscalização da Prefeitura com o setor rural, ampliando-a quando necessário, visando ao combate de incêndios, a fiscalização de impostos e taxas;
V – elaboração de cadastro, com levantamento do uso do solo rural nas unidades de produção agrícola no Município, croquis de APP e reserva legal, e identificação de árvores centenárias para sua preservação, a ser coordenado e dirigido pelo Poder Público Municipal;
VI – mapeamento e criação de um programa municipal, em complementaridade com ações neste sentido de outras esferas de governo e entidades privadas, de adequação, conservação e implantação de estradas rurais do município, e integradas com outros Municípios da região;
VII – zoneamento rural, pelo Poder Público Municipal, com definição das aptidões, capacidade do solo, técnica de ocupação e manejo, a partir de critérios, como a declividade, os tipos de solo, as atividades econômicas existentes e a população residente ou trabalhadora;
VIII – indicação e auxílio na implantação de manejo adequado a cada tipo de ambiente, técnica de recuperação e conservação dos solos;
IX – contratos, consórcios, convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas;
X – implantação de programas para controle e informações das condições climáticas e meteorológicas da região;
XI – implantação de um programa permanente de educação ambiental e manejo de fauna silvestre para a população rural, visando à prevenção de conflitos entre a fauna e a população;
XII – implantação de um programa de saneamento ambiental na zona rural;
XIII – implantação de programas de uso e coleta racional de água.
Art. 91. O Poder Executivo Municipal, em parceria com entidades acadêmicas e da sociedade civil, deverá desenvolver política relacionada aos organismos geneticamente modificados, segundo as seguintes diretrizes:
I – realização, pelo Poder Executivo Municipal, de fórum sobre transgênicos, sendo que, até que o mesmo ocorra, ficam proibidos o plantio, a estocagem e a comercialização de sementes e mudas de quaisquer espécies geneticamente modificadas em Botucatu, sendo permitida a pesquisa mediante licença da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio);
II – realização de uma consulta popular, após o fórum mencionado no inciso I deste artigo, na qual a população possa opinar sobre a proibição ou liberação do plantio e comercialização de transgênicos no Município de Botucatu;
III - elaboração de lei específica sobre a comercialização e plantio de transgênicos, considerando as informações do fórum e os resultados da consulta popular, mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 92. O Poder Público Municipal deverá apoiar a revisão dos limites da APA Botucatu, objetivando sua ampliação.
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Agricultura,
Área rural,
ART 84 até ART 87,
EIXO III
05/08/2015
EIXO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Cap.I)
Art. 75. A política pública para o Desenvolvimento Econômico e do Emprego, Ciência, Tecnologia e Inovação tem como objetivo fortalecer a estrutura econômica do município para a geração de emprego e renda e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável.
Art. 76. A política pública para o Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação tem como estratégia, trabalhar no sentido de atrair para o município atividades das cadeias produtivas existentes, com alta densidade tecnológica, laboratórios de pesquisas e desenvolvimento, promovendo a aproximação do conhecimento científico com o setor empresarial.
CAPÍTULO I – DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 77. A política pública para o desenvolvimento da indústria do comércio e serviços tem como objetivo fortalecer e dinamizar as empresas do município para a geração de emprego e renda.
SEÇÃO I – DA INDÚSTRIA
Art. 78. São diretrizes para o fortalecimento, dinamização e desenvolvimento do segmento industrial:
I. Implantar projetos que possibilitem aos jovens, desde a adolescência, um progressivo contato com o universo do trabalho formal, construindo sentimento de responsabilidade e cidadania para atender a demanda de toda a cidade;
II. Apoiar e auxiliar a implantação e ampliação de centros profissionalizantes de ensino superior e técnico para diversas áreas profissionais, não só para as indústrias, mas também para o comércio, turismo, meio rural, etc., levando em conta as necessidades do mercado de trabalho;
III. Utilizar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para capacitação de mão de obra para a indústria;
IV. Disponibilizar os recursos vindos do Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações (FEX) na realização de infraestrutura em benefício ao setor industrial;
V. Participar de programas de capacitação e treinamento técnico e gerenciai voltado a empresários da indústria;
VI. Apoiar o crescimento industrial, auxiliando na instalação de novos meios de transporte, como hidrovia e ferrovia; na instalação e ampliação de sistemas de saneamento básico; na melhoria das rodovias e vias urbanas de acesso às áreas industriais adequadas às cargas;
VII. Viabilizar a implantação de redes de distribuição e abastecimento de Gás Natural para o Município;
VIII. Participar de ações conjuntas com as entidades de classe e associações que visem o desenvolvimento econômico do segmento industrial;
IX. Desenvolver ações para a captação das demandas de mão de obra, visando a orientação para a capacitação exigida pelo mercado;
X. Apoiar a instalação e expansão de indústrias, nas áreas compatíveis com as diretrizes, sempre com respeito ao meio ambiente e evitando a geração de incômodos em áreas residenciais e em áreas de importância ambiental ou turística;
XI. Apoiar o desenvolvimento de novos elos das cadeias produtivas que possuam atividade na zona rural, como os cítricos, a cana de açúcar, o gado de corte e leiteiro, os reflorestamentos e outros, de forma a aumentar a agregação de valor dentro do território municipal;
XII. Desenvolver incubadoras, priorizando áreas próximas às Instituições de Ensino Superior para a criação de novas atividades industriais, buscando incentivar o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia;
XIII. Participar de programas de apoio permanente ao empreendedor, em parceria com outras instituições;
XIV. Participar em programas de orientação sobre propriedade intelectual, marcas, patentes e licenciamento para empresas;
XV. Promover ações de divulgação do potencial econômico do Município, buscando atrair investimentos públicos e privados;
XVI. Incentivar os empreendimentos de trabalhadores autônomos no formato legal de atuação ligados à atividade industrial, incluindo os empreendimentos e empreendedores que estejam em situação irregular de atividade econômica no Município;
XVII. Apoiar programas de incentivo à participação de empresas em Rodadas de Negócios e Feiras, facilitando acesso aos mercados para as pequenas empresas.
Art. 79. A localização das atividades industriais deverá seguir os seguintes parâmetros:
I. Reservar o Distrito Industrial exclusivamente para o desenvolvimento do Polo Aeronáutico, com áreas contíguas para expansão;
II. Reservar áreas próximas do Distrito Industrial para a futura criação de novos distritos industriais;
III. Criar faixas de transição, através de áreas de reflorestamento e proteção ambiental em torno das áreas industriais, de modo a mitigar o impacto nas demais áreas;
IV. Criar zonas de amortecimento com atividade comercial e de serviços no entorno das áreas industriais;
V. Simultaneamente à abertura de novas áreas industriais, concluir a infra-estrutura das áreas industriais existentes, inclusive as providências para mitigação de impactos ambientais;
VI. Nas novas áreas industriais, demandar cuidados com a drenagem, proporcionalmente à instalação das indústrias.
Art 80. Buscando a sustentabilidade do desenvolvimento industrial, a Prefeitura desenvolverá as seguintes ações:
I. Estabelecer programas para assegurar o tratamento e destinação de resíduos sólidos (Classe 1 e Classes 2A e 2B) das indústrias do município de Botucatu e região, com o objetivo de propor a implantação de aterro industrial em instalações adequadas para guarda e processamento, em parceria com outros municípios, esferas de governo e/ou entidades;
II. Implantar mecanismos para reorientação de uma política industrial baseada no incentivo às tecnologias limpas, novas cadeias produtivas, como a das recicladoras e reprocessadoras de resíduos, e a relocalização de atividades inadequadas ambientalmente.
Art. 81. A instalação e a expansão de indústrias no município deverão seguir as seguintes diretrizes:
I. Toda e qualquer indústria instalada ou que vier a se instalar no município obedecerá aos padrões ambientais adotados pelo município e pelos governos Estadual e Federal, sendo que o não cumprimento do disposto neste artigo implicará a não concessão do respectivo alvará de funcionamento, além do pagamento de multa a ser estabelecida em lei, que terá obrigatoriamente caráter progressivo;
II. priorizar as indústrias destinadas à tecnologia de saneamento ambiental e à tecnologia de habitação e transporte ecológicos;
Art. 82. Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I. Indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II. Indústrias, cujos efluentes finais contenham substâncias tóxicas, não degradáveis e cancerígenas, que possam apresentar qualquer dano à saúde ou ao meio ambiente, de acordo com os limites estabelecidos por lei.
SEÇÃO II – DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 83. São diretrizes para o fortalecimento e modernização do comércio e dos serviços:
I. Desenvolver política pública da administração com relação ao tratamento diferenciado e de incentivos às micro e pequenas empresas do município;
II. Viabilizar mecanismos de incentivo à formalização dos empreendedores;
III. Fomentar em larga escala o microcrédito, as microfinanças e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e as uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil do município;
IV. Incentivar o microcrédito em parceria com o Banco do Povo Paulista;
V. Estabelecer políticas de apoio ao comércio e serviços no que tange a ampliação de áreas para novos investimentos;
VI. Apoiar à expansão e desenvolvimento das empresas já estabelecidas, atração e viabilização de novos investimentos;
VII. Apoiar a economia solidária;
VIII. Criar e gerenciar para o Setor do Comércio e Serviços um corpo técnico para fiscalização preventiva e específica subordinado à Subsecretaria do Comércio e Serviços;
IX. Criar zonas de amortecimento de caráter comercial e de serviços entre as zonas industriais e zona urbana;
X. Incentivar a capacitação profissional dos micro e pequenos empresários por meio de palestras, cursos e feiras especializadas.
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COMPARAR: com o PDP 2007
Capítulo VII - Da indústria
Art. 69. A política municipal de desenvolvimento industrial desenvolverá ações no sentido de capacitar mão-de-obra para as exigências do mercado, através de ações diretas, parcerias ou incentivo a instituições privadas. Para alcançar estes objetivos, são estratégias:
I - implantação de projetos que possibilitem aos jovens, desde a adolescência, um progressivo contato com o universo do trabalho formal, construindo sentimento de responsabilidade e cidadania, para atender a demanda de toda a cidade;
II - apoio e auxílio à implantação e ampliação de centros profissionalizantes de ensino superior e técnico para diversas áreas profissionais, não só para as indústrias, mas também para o comércio, turismo, meio rural e etc., levando em conta as necessidades do mercado de trabalho;
III - promoção de convênios entre o Município e Universidades para troca de experiência, desenvolvimento de pesquisas de interesse comum, organização de banco de dados, estágios e participação de técnicos em cursos de extensão e pós-graduação;
IV - utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para capacitação de mão-de-obra para a indústria;
V - criação de programas de capacitação e treinamento técnico e gerencial voltados aos empresários da indústria;
VI - apoio ao crescimento industrial, auxiliando na instalação de novos meios de transporte, como hidrovia e ferrovia; na instalação e ampliação de sistemas de saneamento básico; na melhoria das rodovias e vias urbanas, de acesso às áreas industriais, adequadas às cargas;
VII - viabilização da implantação de redes de distribuição e abastecimento de Gás Natural para o Município.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal desenvolverá uma política de apoio à geração de emprego e renda com o fomento à atividade industrial, através das seguintes estratégias:
I - apoiar a instalação e expansão de indústrias, nas áreas compatíveis com as diretrizes expressas neste Plano Diretor Participativo e leis específicas dele decorrentes, sempre com respeito ao meio ambiente e evitando a geração de incômodos em áreas residenciais e em áreas de importância ambiental ou turística;
II - apoiar o desenvolvimento de novos elos das cadeias produtivas que possuem atividade na zona rural botucatuense, como os cítricos, o leite, a cana, o gado de corte, os reflorestamentos e outros, de forma a aumentar a agregação de valor dentro do território municipal;
III - desenvolver incubadoras, priorizando áreas próximas às Instituições de Ensino Superior para a criação de novas atividades industriais, buscando incentivar o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia;
IV - instituir programas de apoio permanente ao empreendedor, em parceria com outras instituições;
V - instituir programas de orientação sobre propriedade intelectual, marcas, patentes e licenciamento para empresas;
VI - criar cartilha de informações sobre como se proceder legalmente para abrir empresas no Município e simplificar os processos de abertura e encerramento de firma.
VII - favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação produtiva, cooperativas, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas, produtores rurais e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados;
VIII - promover ações de divulgação do potencial econômico do Município, buscando atrair investimentos públicos e privados.
IX - criar condições favoráveis à instalação de áreas industriais alfandegadas e instituir programas de apoio à exportação;
X - incentivar os empreendimentos de trabalhadores autônomos no formato legal de atuação ligados à atividade industrial, incluindo os empreendimentos e empreendedores que estejam em situação irregular de atividade econômica no Município;
XI - fomentar em larga escala o microcrédito, as microfinanças e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e as uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil do Município;
XII - instituir programa de incentivo à participação de empresas em Rodadas de Negócios e Feiras, facilitando para as pequenas empresas acesso aos mercados.
Art. 71. A localização das atividades industriais deverá seguir os seguintes parâmetros:
I - reservar o Distrito Industrial II exclusivamente para o desenvolvimento do Pólo Aeronáutico, com áreas contíguas para expansão;
II - reservar áreas próximas do Distrito Industrial III para a futura criação de novos distritos industriais;
III - criar faixas de transição, através de áreas de reflorestamento e proteção ambiental em torno das áreas industriais, de modo a mitigar o impacto nas demais áreas;
IV - simultaneamente à abertura de novas áreas industriais, deve ser concluída a infra-estrutura das áreas industriais existentes, inclusive as providências para mitigação de impactos ambientais;
V - nas novas áreas industriais, devem existir cuidados com a drenagem, proporcionalmente à instalação das indústrias.
Art. 72. Buscando a sustentabilidade do desenvolvimento industrial, a Prefeitura Municipal desenvolverá as seguintes ações:
I - estabelecer programas para assegurar o tratamento e destinação de resíduos sólidos (Classe 1 e Classes 2A e 2B) das Indústrias do Município de Botucatu e região, com o objetivo de propor a implantação de aterro em instalações adequadas para guarda e processamento, em parceria com outros Municípios, esferas de governo e/ou entidades;
II - criar políticas de incentivo e disseminação do uso de formas de Energia Alternativa e Renovável;
III - criar estudo e implantar Usina de Beneficiamento e Reciclagem de Resíduos de Construção Civil;
IV - implantar mecanismos para reorientação de uma política industrial baseada no incentivo às tecnologias limpas, novas cadeias produtivas, como a das recicladoras e reprocessadoras de resíduos, e a relocalização de atividades inadequadas ambientalmente.
Art. 73. A instalação e a expansão de indústrias no Município deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - toda e qualquer indústria instalada ou que vier a se instalar no Município deverá obedecer aos padrões ambientais adotados pelo Município e pelos governos Estadual e Federal, sendo que o não cumprimento do disposto neste artigo implicará a não concessão do respectivo alvará de funcionamento, além do pagamento de multa a ser estabelecida em lei, que terá obrigatoriamente caráter progressivo;
II - priorizar as indústrias destinadas à tecnologia de saneamento ambiental e à tecnologia de habitação e transporte ecológicos;
III - incentivar a instalação de indústrias com atividades relacionadas à sustentação do Pólo Industrial existente (painéis de madeira, aeronáutica, confecções e encarroçadores), oferecendo redução de alíquota de ISS; programa de moradias adequado ao perfil dos trabalhadores; transporte; segurança e cursos profissionalizantes relacionados às atividades desenvolvidas.
Art. 74. Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de agrotóxicos;
III - indústrias, cujos efluentes finais contenham substâncias tóxicas, não degradáveis e cancerígenas, que possam apresentar qualquer dano à saúde ou ao meio ambiente, de acordo com os limites estabelecidos por lei.
Art. 75. Será instituído um Conselho de Desenvolvimento Industrial no Município, operado por um Fórum Permanente de Desenvolvimento, como órgão consultivo amplo, para definir políticas e projetos prioritários de desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda, com a participação do Executivo Municipal, de empresas públicas, de concessionárias de serviço público, de agências de desenvolvimento, de associações e sindicatos empresariais e de profissionais liberais, de sindicatos patronais e de trabalhadores, de associações e outras entidades de interesse no desenvolvimento do Município.
Capítulo VIII - Do comércio
Art. 76. São estratégias para o desenvolvimento comercial do Município:
I - revitalizar o Mercado Municipal;
II - promover, em parceria com a comunidade e os comerciantes, a revitalização e qualificação dos corredores comerciais, tanto nas áreas centrais da cidade, como nos centros de bairro, definindo critérios para a organização dos fluxos, delimitação das áreas a serem qualificadas, recuperação do patrimônio cultural existente e arborização, entre outras ações;
III - promover gestão para a padronização, qualificação e adequação à legislação sanitária do comércio ambulante, se possível, determinando áreas específicas;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas de capacitação que preparem os jovens para o mercado de trabalho, diminuindo a limitação e a falta de experiência para o primeiro emprego;
V - instituir programas de difusão do empreendedorismo junto às instituições de ensino médio e superior.
Art. 77. São estratégias para a ampliação, qualificação e fortalecimento da atividade comercial:
I - apoiar o investidor na implantação, ampliação e modernização de suas atividades comerciais e de serviços no Município;
II - favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados, priorizando o desenvolvimento de cadeias produtivas locais e o micro e pequeno empreendedor;
III - trabalhar com incubadoras de comércio e serviços, no Mercado Municipal e no Camelódromo;
IV - estimular o desenvolvimento de comércio e serviços ligados à atividade turística;
V - incentivar a formalização de empreendimentos, através das alíquotas do ISS e do IPTU, e do estabelecimento de políticas de fiscalização mais eficientes;
VI - otimizar os processos de abertura, concessão de alvará e encerramento de empresas na Prefeitura;
VII – estudar, em conjunto com entidades representativas dos comerciantes, a necessidade e viabilidade de criação da Secretaria Municipal do Comércio e Serviços, a ser desmembrada da atual Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 78. Os incentivos fiscais a empresas, permitidos em lei, concedidos pelo Poder Público Municipal, deverão ter, como premissa, a geração de empregos e renda e serem concedidos àquelas que atuem com responsabilidade social e ambiental.
Art. 79. Os programas locais de apoio aos desempregados deverão ser ampliados, aperfeiçoados ou criados pelos poderes públicos municipal, estadual ou federal, e em parceria com organizações não-governamentais e o setor privado.
Art. 80. O Poder Público Municipal, em colaboração com os outros órgãos públicos e organizações não-governamentais e privadas, coletará e processará informações disponíveis, viabilizando pesquisas sócio-econômicas que constituam banco de dados universal e de qualidade, referente à economia do Município e ao mundo do trabalho e suas oportunidades, criando, para este fim, um órgão especializado.
Art. 76. A política pública para o Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação tem como estratégia, trabalhar no sentido de atrair para o município atividades das cadeias produtivas existentes, com alta densidade tecnológica, laboratórios de pesquisas e desenvolvimento, promovendo a aproximação do conhecimento científico com o setor empresarial.
CAPÍTULO I – DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 77. A política pública para o desenvolvimento da indústria do comércio e serviços tem como objetivo fortalecer e dinamizar as empresas do município para a geração de emprego e renda.
SEÇÃO I – DA INDÚSTRIA
Art. 78. São diretrizes para o fortalecimento, dinamização e desenvolvimento do segmento industrial:
I. Implantar projetos que possibilitem aos jovens, desde a adolescência, um progressivo contato com o universo do trabalho formal, construindo sentimento de responsabilidade e cidadania para atender a demanda de toda a cidade;
II. Apoiar e auxiliar a implantação e ampliação de centros profissionalizantes de ensino superior e técnico para diversas áreas profissionais, não só para as indústrias, mas também para o comércio, turismo, meio rural, etc., levando em conta as necessidades do mercado de trabalho;
III. Utilizar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para capacitação de mão de obra para a indústria;
IV. Disponibilizar os recursos vindos do Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações (FEX) na realização de infraestrutura em benefício ao setor industrial;
V. Participar de programas de capacitação e treinamento técnico e gerenciai voltado a empresários da indústria;
VI. Apoiar o crescimento industrial, auxiliando na instalação de novos meios de transporte, como hidrovia e ferrovia; na instalação e ampliação de sistemas de saneamento básico; na melhoria das rodovias e vias urbanas de acesso às áreas industriais adequadas às cargas;
VII. Viabilizar a implantação de redes de distribuição e abastecimento de Gás Natural para o Município;
VIII. Participar de ações conjuntas com as entidades de classe e associações que visem o desenvolvimento econômico do segmento industrial;
IX. Desenvolver ações para a captação das demandas de mão de obra, visando a orientação para a capacitação exigida pelo mercado;
X. Apoiar a instalação e expansão de indústrias, nas áreas compatíveis com as diretrizes, sempre com respeito ao meio ambiente e evitando a geração de incômodos em áreas residenciais e em áreas de importância ambiental ou turística;
XI. Apoiar o desenvolvimento de novos elos das cadeias produtivas que possuam atividade na zona rural, como os cítricos, a cana de açúcar, o gado de corte e leiteiro, os reflorestamentos e outros, de forma a aumentar a agregação de valor dentro do território municipal;
XII. Desenvolver incubadoras, priorizando áreas próximas às Instituições de Ensino Superior para a criação de novas atividades industriais, buscando incentivar o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia;
XIII. Participar de programas de apoio permanente ao empreendedor, em parceria com outras instituições;
XIV. Participar em programas de orientação sobre propriedade intelectual, marcas, patentes e licenciamento para empresas;
XV. Promover ações de divulgação do potencial econômico do Município, buscando atrair investimentos públicos e privados;
XVI. Incentivar os empreendimentos de trabalhadores autônomos no formato legal de atuação ligados à atividade industrial, incluindo os empreendimentos e empreendedores que estejam em situação irregular de atividade econômica no Município;
XVII. Apoiar programas de incentivo à participação de empresas em Rodadas de Negócios e Feiras, facilitando acesso aos mercados para as pequenas empresas.
Art. 79. A localização das atividades industriais deverá seguir os seguintes parâmetros:
I. Reservar o Distrito Industrial exclusivamente para o desenvolvimento do Polo Aeronáutico, com áreas contíguas para expansão;
II. Reservar áreas próximas do Distrito Industrial para a futura criação de novos distritos industriais;
III. Criar faixas de transição, através de áreas de reflorestamento e proteção ambiental em torno das áreas industriais, de modo a mitigar o impacto nas demais áreas;
IV. Criar zonas de amortecimento com atividade comercial e de serviços no entorno das áreas industriais;
V. Simultaneamente à abertura de novas áreas industriais, concluir a infra-estrutura das áreas industriais existentes, inclusive as providências para mitigação de impactos ambientais;
VI. Nas novas áreas industriais, demandar cuidados com a drenagem, proporcionalmente à instalação das indústrias.
Art 80. Buscando a sustentabilidade do desenvolvimento industrial, a Prefeitura desenvolverá as seguintes ações:
I. Estabelecer programas para assegurar o tratamento e destinação de resíduos sólidos (Classe 1 e Classes 2A e 2B) das indústrias do município de Botucatu e região, com o objetivo de propor a implantação de aterro industrial em instalações adequadas para guarda e processamento, em parceria com outros municípios, esferas de governo e/ou entidades;
II. Implantar mecanismos para reorientação de uma política industrial baseada no incentivo às tecnologias limpas, novas cadeias produtivas, como a das recicladoras e reprocessadoras de resíduos, e a relocalização de atividades inadequadas ambientalmente.
Art. 81. A instalação e a expansão de indústrias no município deverão seguir as seguintes diretrizes:
I. Toda e qualquer indústria instalada ou que vier a se instalar no município obedecerá aos padrões ambientais adotados pelo município e pelos governos Estadual e Federal, sendo que o não cumprimento do disposto neste artigo implicará a não concessão do respectivo alvará de funcionamento, além do pagamento de multa a ser estabelecida em lei, que terá obrigatoriamente caráter progressivo;
II. priorizar as indústrias destinadas à tecnologia de saneamento ambiental e à tecnologia de habitação e transporte ecológicos;
Art. 82. Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I. Indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II. Indústrias, cujos efluentes finais contenham substâncias tóxicas, não degradáveis e cancerígenas, que possam apresentar qualquer dano à saúde ou ao meio ambiente, de acordo com os limites estabelecidos por lei.
SEÇÃO II – DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 83. São diretrizes para o fortalecimento e modernização do comércio e dos serviços:
I. Desenvolver política pública da administração com relação ao tratamento diferenciado e de incentivos às micro e pequenas empresas do município;
II. Viabilizar mecanismos de incentivo à formalização dos empreendedores;
III. Fomentar em larga escala o microcrédito, as microfinanças e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e as uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil do município;
IV. Incentivar o microcrédito em parceria com o Banco do Povo Paulista;
V. Estabelecer políticas de apoio ao comércio e serviços no que tange a ampliação de áreas para novos investimentos;
VI. Apoiar à expansão e desenvolvimento das empresas já estabelecidas, atração e viabilização de novos investimentos;
VII. Apoiar a economia solidária;
VIII. Criar e gerenciar para o Setor do Comércio e Serviços um corpo técnico para fiscalização preventiva e específica subordinado à Subsecretaria do Comércio e Serviços;
IX. Criar zonas de amortecimento de caráter comercial e de serviços entre as zonas industriais e zona urbana;
X. Incentivar a capacitação profissional dos micro e pequenos empresários por meio de palestras, cursos e feiras especializadas.
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COMPARAR: com o PDP 2007
Capítulo VII - Da indústria
Art. 69. A política municipal de desenvolvimento industrial desenvolverá ações no sentido de capacitar mão-de-obra para as exigências do mercado, através de ações diretas, parcerias ou incentivo a instituições privadas. Para alcançar estes objetivos, são estratégias:
I - implantação de projetos que possibilitem aos jovens, desde a adolescência, um progressivo contato com o universo do trabalho formal, construindo sentimento de responsabilidade e cidadania, para atender a demanda de toda a cidade;
II - apoio e auxílio à implantação e ampliação de centros profissionalizantes de ensino superior e técnico para diversas áreas profissionais, não só para as indústrias, mas também para o comércio, turismo, meio rural e etc., levando em conta as necessidades do mercado de trabalho;
III - promoção de convênios entre o Município e Universidades para troca de experiência, desenvolvimento de pesquisas de interesse comum, organização de banco de dados, estágios e participação de técnicos em cursos de extensão e pós-graduação;
IV - utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para capacitação de mão-de-obra para a indústria;
V - criação de programas de capacitação e treinamento técnico e gerencial voltados aos empresários da indústria;
VI - apoio ao crescimento industrial, auxiliando na instalação de novos meios de transporte, como hidrovia e ferrovia; na instalação e ampliação de sistemas de saneamento básico; na melhoria das rodovias e vias urbanas, de acesso às áreas industriais, adequadas às cargas;
VII - viabilização da implantação de redes de distribuição e abastecimento de Gás Natural para o Município.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal desenvolverá uma política de apoio à geração de emprego e renda com o fomento à atividade industrial, através das seguintes estratégias:
I - apoiar a instalação e expansão de indústrias, nas áreas compatíveis com as diretrizes expressas neste Plano Diretor Participativo e leis específicas dele decorrentes, sempre com respeito ao meio ambiente e evitando a geração de incômodos em áreas residenciais e em áreas de importância ambiental ou turística;
II - apoiar o desenvolvimento de novos elos das cadeias produtivas que possuem atividade na zona rural botucatuense, como os cítricos, o leite, a cana, o gado de corte, os reflorestamentos e outros, de forma a aumentar a agregação de valor dentro do território municipal;
III - desenvolver incubadoras, priorizando áreas próximas às Instituições de Ensino Superior para a criação de novas atividades industriais, buscando incentivar o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia;
IV - instituir programas de apoio permanente ao empreendedor, em parceria com outras instituições;
V - instituir programas de orientação sobre propriedade intelectual, marcas, patentes e licenciamento para empresas;
VI - criar cartilha de informações sobre como se proceder legalmente para abrir empresas no Município e simplificar os processos de abertura e encerramento de firma.
VII - favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação produtiva, cooperativas, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas, produtores rurais e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados;
VIII - promover ações de divulgação do potencial econômico do Município, buscando atrair investimentos públicos e privados.
IX - criar condições favoráveis à instalação de áreas industriais alfandegadas e instituir programas de apoio à exportação;
X - incentivar os empreendimentos de trabalhadores autônomos no formato legal de atuação ligados à atividade industrial, incluindo os empreendimentos e empreendedores que estejam em situação irregular de atividade econômica no Município;
XI - fomentar em larga escala o microcrédito, as microfinanças e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e as uniões ou centrais de cooperativas e outras organizações da sociedade civil do Município;
XII - instituir programa de incentivo à participação de empresas em Rodadas de Negócios e Feiras, facilitando para as pequenas empresas acesso aos mercados.
Art. 71. A localização das atividades industriais deverá seguir os seguintes parâmetros:
I - reservar o Distrito Industrial II exclusivamente para o desenvolvimento do Pólo Aeronáutico, com áreas contíguas para expansão;
II - reservar áreas próximas do Distrito Industrial III para a futura criação de novos distritos industriais;
III - criar faixas de transição, através de áreas de reflorestamento e proteção ambiental em torno das áreas industriais, de modo a mitigar o impacto nas demais áreas;
IV - simultaneamente à abertura de novas áreas industriais, deve ser concluída a infra-estrutura das áreas industriais existentes, inclusive as providências para mitigação de impactos ambientais;
V - nas novas áreas industriais, devem existir cuidados com a drenagem, proporcionalmente à instalação das indústrias.
Art. 72. Buscando a sustentabilidade do desenvolvimento industrial, a Prefeitura Municipal desenvolverá as seguintes ações:
I - estabelecer programas para assegurar o tratamento e destinação de resíduos sólidos (Classe 1 e Classes 2A e 2B) das Indústrias do Município de Botucatu e região, com o objetivo de propor a implantação de aterro em instalações adequadas para guarda e processamento, em parceria com outros Municípios, esferas de governo e/ou entidades;
II - criar políticas de incentivo e disseminação do uso de formas de Energia Alternativa e Renovável;
III - criar estudo e implantar Usina de Beneficiamento e Reciclagem de Resíduos de Construção Civil;
IV - implantar mecanismos para reorientação de uma política industrial baseada no incentivo às tecnologias limpas, novas cadeias produtivas, como a das recicladoras e reprocessadoras de resíduos, e a relocalização de atividades inadequadas ambientalmente.
Art. 73. A instalação e a expansão de indústrias no Município deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - toda e qualquer indústria instalada ou que vier a se instalar no Município deverá obedecer aos padrões ambientais adotados pelo Município e pelos governos Estadual e Federal, sendo que o não cumprimento do disposto neste artigo implicará a não concessão do respectivo alvará de funcionamento, além do pagamento de multa a ser estabelecida em lei, que terá obrigatoriamente caráter progressivo;
II - priorizar as indústrias destinadas à tecnologia de saneamento ambiental e à tecnologia de habitação e transporte ecológicos;
III - incentivar a instalação de indústrias com atividades relacionadas à sustentação do Pólo Industrial existente (painéis de madeira, aeronáutica, confecções e encarroçadores), oferecendo redução de alíquota de ISS; programa de moradias adequado ao perfil dos trabalhadores; transporte; segurança e cursos profissionalizantes relacionados às atividades desenvolvidas.
Art. 74. Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de agrotóxicos;
III - indústrias, cujos efluentes finais contenham substâncias tóxicas, não degradáveis e cancerígenas, que possam apresentar qualquer dano à saúde ou ao meio ambiente, de acordo com os limites estabelecidos por lei.
Art. 75. Será instituído um Conselho de Desenvolvimento Industrial no Município, operado por um Fórum Permanente de Desenvolvimento, como órgão consultivo amplo, para definir políticas e projetos prioritários de desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda, com a participação do Executivo Municipal, de empresas públicas, de concessionárias de serviço público, de agências de desenvolvimento, de associações e sindicatos empresariais e de profissionais liberais, de sindicatos patronais e de trabalhadores, de associações e outras entidades de interesse no desenvolvimento do Município.
Capítulo VIII - Do comércio
Art. 76. São estratégias para o desenvolvimento comercial do Município:
I - revitalizar o Mercado Municipal;
II - promover, em parceria com a comunidade e os comerciantes, a revitalização e qualificação dos corredores comerciais, tanto nas áreas centrais da cidade, como nos centros de bairro, definindo critérios para a organização dos fluxos, delimitação das áreas a serem qualificadas, recuperação do patrimônio cultural existente e arborização, entre outras ações;
III - promover gestão para a padronização, qualificação e adequação à legislação sanitária do comércio ambulante, se possível, determinando áreas específicas;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas de capacitação que preparem os jovens para o mercado de trabalho, diminuindo a limitação e a falta de experiência para o primeiro emprego;
V - instituir programas de difusão do empreendedorismo junto às instituições de ensino médio e superior.
Art. 77. São estratégias para a ampliação, qualificação e fortalecimento da atividade comercial:
I - apoiar o investidor na implantação, ampliação e modernização de suas atividades comerciais e de serviços no Município;
II - favorecer e apoiar a formação de redes de cooperação, centrais de negócios, associativismo e alianças estratégicas, entre empresas e trabalhadores autônomos, almejando aumento de competitividade e inserção em mercados, priorizando o desenvolvimento de cadeias produtivas locais e o micro e pequeno empreendedor;
III - trabalhar com incubadoras de comércio e serviços, no Mercado Municipal e no Camelódromo;
IV - estimular o desenvolvimento de comércio e serviços ligados à atividade turística;
V - incentivar a formalização de empreendimentos, através das alíquotas do ISS e do IPTU, e do estabelecimento de políticas de fiscalização mais eficientes;
VI - otimizar os processos de abertura, concessão de alvará e encerramento de empresas na Prefeitura;
VII – estudar, em conjunto com entidades representativas dos comerciantes, a necessidade e viabilidade de criação da Secretaria Municipal do Comércio e Serviços, a ser desmembrada da atual Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 78. Os incentivos fiscais a empresas, permitidos em lei, concedidos pelo Poder Público Municipal, deverão ter, como premissa, a geração de empregos e renda e serem concedidos àquelas que atuem com responsabilidade social e ambiental.
Art. 79. Os programas locais de apoio aos desempregados deverão ser ampliados, aperfeiçoados ou criados pelos poderes públicos municipal, estadual ou federal, e em parceria com organizações não-governamentais e o setor privado.
Art. 80. O Poder Público Municipal, em colaboração com os outros órgãos públicos e organizações não-governamentais e privadas, coletará e processará informações disponíveis, viabilizando pesquisas sócio-econômicas que constituam banco de dados universal e de qualidade, referente à economia do Município e ao mundo do trabalho e suas oportunidades, criando, para este fim, um órgão especializado.
EIXO II - PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (Cap VI)
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO-URBANÍSTICOS
SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO POR SANÇÃO
Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, sob pena, sucessivamente, de: I. incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; II. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. §º. Sem prejuízo da progressividade no tempo, o Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal e legislação tributária municipal.
Art. 61. Os instrumentos previstos nesta Seção poderão ser aplicados em todos os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, que estejam inseridos na Macrozona de Urbanização Consolidada, cabendo à lei específica determinar as áreas de intervenção.
Art. 62. O proprietário do imóvel definido como passível de aplicação dos instrumentos desta Seção, será notificado pelo Poder Executivo Municipal. § 1º - No prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, o proprietário deverá protocolar pedido de aprovação de projeto de parcelamento, edificação ou apresentar prova de efetiva utilização da área. § 2º - As obras do empreendimento deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto, e concluídas nos termos do cronograma aprovado pelo Município. § 3º - Em empreendimentos de grande porte, a serem definidos por lei municipal específica, poderá ser prevista a execução das obras em etapas.
Art. 63. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, nos termos da lei específica, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar. §º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima.
Art. 64. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 65. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata esta Seção propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade e art. 157 desta Lei.
Art. 66. Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para a implementação das obrigações desta Seção.
SEÇÃO II – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 67. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse, histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 68. Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará as condições e prazos de seu exercício, observadas as disposições do Estatuto da Cidade.
SEÇÃO III - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 69. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV compreende o conjunto de elementos técnicos indicativos das prováveis modificações nas características socioeconômicas e físico-territoriais do entorno, que podem resultar do desenvolvimento de atividades ou de projetos urbanísticos. § 1º - O Estudo de Impacto de Vizinhança será analisado por uma comissão multidisciplinar constituída por servidores especializados, integrantes dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio-ambiente, urbanismo, infra estrutura e transportes. § 2º - Deverá ser garantida a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal.
Art. 70. Para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal, de empreendimentos ou atividades privados ou públicos, o interessado deverá elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. § 1º - Lei Municipal específica indicará os usos, ocupações, formas de parcelamento, equipamentos e infra-estrutura urbana referentes a empreendimentos e atividades públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, bem como os parâmetros e procedimentos a serem observados para apresentação e avaliação do EIV. § 2º - Para definição dos empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração desse instrumento deverão ser observados os seguintes aspectos, dentre outros:
I. elevado adensamento habitacional que demande infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
II. usos não habitacionais que demandem elevada capacidade de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos;
III. grandes interferências na paisagem urbana e rural;
IV. grandes intervenções urbanas;
V. atividades que em razão de sua finalidade poderão resultar em desvalorização imobiliária ou repulsa da vizinhança;
VI. empreendimentos potencialmente poluidores (visual, sonoro, ambiental). § 3º - A elaboração do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de estudo de impacto ambiental, requerido nos termos da legislação ambiental vigente. § 4º - Sempre que houver alteração de uso, o EIV deverá ser apresentado para a obtenção do alvará de funcionamento.
SEÇÃO IV – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 71. A outorga onerosa do direito de construir é a concessão emitida pelo Município de Botucatu de ampliação do coeficiente de aproveitamento básico ou alteração de uso do solo. Mediante contrapartida financeira prestada pelo beneficiário, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei específica, o Município de Botucatu poderá outorgar:
I. direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, a ser definido em lei própria.
II. direto de alterar o uso do solo. § 1º - A concessão do instrumento previsto no inciso I e II do caput deste artigo poderá ser negada caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. § 2º - Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do direito de construir serão depositados em fundo municipal de desenvolvimento urbano a ser criado por lei, excluídos os decorrentes de operação urbana consorciada. § 3º - O Poder Executivo Municipal, em lei específica, estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
Art. 72. Fica definida como área passível de aplicação da Outorga Onerosa do direito de Construir a Macrozona de Urbanização Consolidada, cabendo à lei específica delimitar o perímetro da área de intervenção.
Art. 73. A concessão para o pagamento da outorga onerosa não desobriga a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, e demais exigências estabelecidas pela legislação vigente.
SEÇÃO V – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 74. O Município de Botucatu poderá, através de lei específica, estabelecer operações urbanas consorciadas, em áreas que necessitem de transformações estruturais para superar problemas ambientais, sociais e urbanísticos, existentes ou previstos, em face do impacto de novas atividades que se pretenda desenvolver em determinadas áreas; Parágrafo único. Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
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Capítulo IV - Dos Instrumentos Jurídico-Urbanísticos
Seção I - Do parcelamento compulsório e consórcio imobiliário
Art. 144. Todas as glebas rurais com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situadas na macrozona de adensamento prioritário (assinalada na Carta I – Macrozoneamento), assim como aquelas assinaladas na Carta III – Instrumentos Jurídico-Urbanísticos, que não tiverem pelo menos 20% de sua área cultivada e/ou plantada com espécies nativas, reserva legal e APP averbadas, será considerada subutilizada, e terá prazo de um ano a partir de notificação para se adequar, estabelecendo cultivos ou apresentando projeto de parcelamento na Prefeitura Municipal.
Art. 145. As áreas passíveis de parcelamento compulsório também serão passíveis de consórcio urbanístico e poderão desenvolver este tipo de plano em conjunto com a Prefeitura e outras instituições, públicas e privadas, de acordo com o Estatuto das Cidades.
Seção II - Do licenciamento municipal de fontes de poluição e atividades de impacto urbanístico-ambientais
Art. 146. São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente, estando sujeitas ao Estudo de Impacto de Vizinhança, assim como os usos incômodos.
Art. 147. Constituem diretrizes e ações estratégicas da política para o controle das atividades de impactos urbanísticos ambientais:
I - a realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradantes;
II - a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei;
III - a determinação da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - o controle, o monitoramento, a fiscalização e o aditamento das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais, bem como penalidades administrativas;
V - a fiscalização e a exigência para que os estabelecimentos comerciais, cujas atividades gerem óleos, graxas e gorduras, façam a instalação e a manutenção de dispositivos adequados para a retenção destes materiais;
VI - a compatibilização do desenvolvimento industrial com a melhoria de condições de vida da população e com a preservação do meio ambiente;
VII – o estímulo da instalação de estabelecimentos com atividades de baixo impacto, bem como o oferecimento de subsídios para tais empreendimentos;
VIII- a exigência de estudo ambiental no processo de licenciamento das atividades industriais e comerciais, requerida aos empreendedores, com a conseqüente compensação das emissões de poluentes.
Seção III - Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 148. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem por objetivo promover o controle dos grandes empreendimentos públicos e privados, agregando o conceito de impacto sobre o meio urbano, a qualidade de vida, os espaços de convívio e o tráfego, exigindo a internalização destes impactos e investimentos, caso necessário, visando a minimizá-los para níveis aceitáveis.
Art. 149. A análise e a discussão dos casos sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e dos planos para Zonas Especiais serão de competência do Grupo Interdisciplinar de Análise que será criado pelo Executivo Municipal.
Art. 150. São considerados empreendimentos de impacto, obrigados a apresentar EIV, conforme for regulamentado no Código de Obras:
I - edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 300 pessoas simultaneamente;
II – loteamentos e empreendimentos localizados em áreas históricas ou de interesse ambiental;
III - indústrias, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IV - estação de tratamento de água e esgoto;
V - estádios esportivos;
VI - cemitérios e necrotérios;
VII - matadouros e abatedouros;
VIII - presídios, quartéis, unidades prisionais e similares;
IX - terminais rodoviários;
X - shopping centers;
XI - postos de gasolina;
XII - casas de diversão com música;
XIII - oficinas mecânicas e serralherias;
XIV - supermercados;
XV - centrais e terminais de carga e transporte;
XVI - centrais de abastecimento.
Seção IV - Do IPTU Progressivo
Art. 151. Será regulamentado o IPTU Progressivo para áreas urbanas com as seguintes características:
I - áreas com mais de 700m² (setecentos metros quadrados) sem utilização;
II - lotes de qualquer tamanho, pertencentes a proprietários que possuam três ou mais imóveis na cidade;
III - edificações desocupadas e notificadas pela municipalidade há mais de 1 (um) ano.
Seção V - Do direito de preempção
Art. 152. Fica estabelecido o direito de preempção por parte da municipalidade nas áreas assim destacadas na carta III, “Instrumentos Jurídico-Urbanísticos”, que serão definidas em lei específica.
Seção VI – Da outorga onerosa e da transferência do direito de construir
Art. 153. Será estabelecida, em lei específica, regulamentação para a outorga onerosa do direito de construir e de mudança de uso, assim como para a transferência do direito de construir.
Seção VII – Das operações urbanas consorciadas
Art. 154. A Prefeitura poderá, através de plano específico a ser aprovado na Câmara Municipal, estabelecer operações urbanas consorciadas, em áreas que necessitem de transformações estruturais para superar problemas ambientais, sociais e urbanísticos, existentes ou previstos em face do impacto de novas atividades que se pretenda desenvolver nestas áreas.
Parágrafo único. Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO POR SANÇÃO
Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, sob pena, sucessivamente, de: I. incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; II. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. §º. Sem prejuízo da progressividade no tempo, o Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal e legislação tributária municipal.
Art. 61. Os instrumentos previstos nesta Seção poderão ser aplicados em todos os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, que estejam inseridos na Macrozona de Urbanização Consolidada, cabendo à lei específica determinar as áreas de intervenção.
Art. 62. O proprietário do imóvel definido como passível de aplicação dos instrumentos desta Seção, será notificado pelo Poder Executivo Municipal. § 1º - No prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, o proprietário deverá protocolar pedido de aprovação de projeto de parcelamento, edificação ou apresentar prova de efetiva utilização da área. § 2º - As obras do empreendimento deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto, e concluídas nos termos do cronograma aprovado pelo Município. § 3º - Em empreendimentos de grande porte, a serem definidos por lei municipal específica, poderá ser prevista a execução das obras em etapas.
Art. 63. No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, nos termos da lei específica, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar. §º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima.
Art. 64. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 65. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata esta Seção propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade e art. 157 desta Lei.
Art. 66. Lei municipal específica fixará as condições e os prazos para a implementação das obrigações desta Seção.
SEÇÃO II – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 67. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse, histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 68. Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará as condições e prazos de seu exercício, observadas as disposições do Estatuto da Cidade.
SEÇÃO III - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 69. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV compreende o conjunto de elementos técnicos indicativos das prováveis modificações nas características socioeconômicas e físico-territoriais do entorno, que podem resultar do desenvolvimento de atividades ou de projetos urbanísticos. § 1º - O Estudo de Impacto de Vizinhança será analisado por uma comissão multidisciplinar constituída por servidores especializados, integrantes dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio-ambiente, urbanismo, infra estrutura e transportes. § 2º - Deverá ser garantida a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal.
Art. 70. Para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal, de empreendimentos ou atividades privados ou públicos, o interessado deverá elaborar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. § 1º - Lei Municipal específica indicará os usos, ocupações, formas de parcelamento, equipamentos e infra-estrutura urbana referentes a empreendimentos e atividades públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, bem como os parâmetros e procedimentos a serem observados para apresentação e avaliação do EIV. § 2º - Para definição dos empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração desse instrumento deverão ser observados os seguintes aspectos, dentre outros:
I. elevado adensamento habitacional que demande infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
II. usos não habitacionais que demandem elevada capacidade de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos;
III. grandes interferências na paisagem urbana e rural;
IV. grandes intervenções urbanas;
V. atividades que em razão de sua finalidade poderão resultar em desvalorização imobiliária ou repulsa da vizinhança;
VI. empreendimentos potencialmente poluidores (visual, sonoro, ambiental). § 3º - A elaboração do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de estudo de impacto ambiental, requerido nos termos da legislação ambiental vigente. § 4º - Sempre que houver alteração de uso, o EIV deverá ser apresentado para a obtenção do alvará de funcionamento.
SEÇÃO IV – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 71. A outorga onerosa do direito de construir é a concessão emitida pelo Município de Botucatu de ampliação do coeficiente de aproveitamento básico ou alteração de uso do solo. Mediante contrapartida financeira prestada pelo beneficiário, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei específica, o Município de Botucatu poderá outorgar:
I. direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, a ser definido em lei própria.
II. direto de alterar o uso do solo. § 1º - A concessão do instrumento previsto no inciso I e II do caput deste artigo poderá ser negada caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. § 2º - Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do direito de construir serão depositados em fundo municipal de desenvolvimento urbano a ser criado por lei, excluídos os decorrentes de operação urbana consorciada. § 3º - O Poder Executivo Municipal, em lei específica, estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
Art. 72. Fica definida como área passível de aplicação da Outorga Onerosa do direito de Construir a Macrozona de Urbanização Consolidada, cabendo à lei específica delimitar o perímetro da área de intervenção.
Art. 73. A concessão para o pagamento da outorga onerosa não desobriga a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, e demais exigências estabelecidas pela legislação vigente.
SEÇÃO V – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 74. O Município de Botucatu poderá, através de lei específica, estabelecer operações urbanas consorciadas, em áreas que necessitem de transformações estruturais para superar problemas ambientais, sociais e urbanísticos, existentes ou previstos, em face do impacto de novas atividades que se pretenda desenvolver em determinadas áreas; Parágrafo único. Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
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COMPARE: com o PDP 2007
Capítulo IV - Dos Instrumentos Jurídico-Urbanísticos
Seção I - Do parcelamento compulsório e consórcio imobiliário
Art. 144. Todas as glebas rurais com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situadas na macrozona de adensamento prioritário (assinalada na Carta I – Macrozoneamento), assim como aquelas assinaladas na Carta III – Instrumentos Jurídico-Urbanísticos, que não tiverem pelo menos 20% de sua área cultivada e/ou plantada com espécies nativas, reserva legal e APP averbadas, será considerada subutilizada, e terá prazo de um ano a partir de notificação para se adequar, estabelecendo cultivos ou apresentando projeto de parcelamento na Prefeitura Municipal.
Art. 145. As áreas passíveis de parcelamento compulsório também serão passíveis de consórcio urbanístico e poderão desenvolver este tipo de plano em conjunto com a Prefeitura e outras instituições, públicas e privadas, de acordo com o Estatuto das Cidades.
Seção II - Do licenciamento municipal de fontes de poluição e atividades de impacto urbanístico-ambientais
Art. 146. São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente, estando sujeitas ao Estudo de Impacto de Vizinhança, assim como os usos incômodos.
Art. 147. Constituem diretrizes e ações estratégicas da política para o controle das atividades de impactos urbanísticos ambientais:
I - a realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradantes;
II - a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei;
III - a determinação da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - o controle, o monitoramento, a fiscalização e o aditamento das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais, bem como penalidades administrativas;
V - a fiscalização e a exigência para que os estabelecimentos comerciais, cujas atividades gerem óleos, graxas e gorduras, façam a instalação e a manutenção de dispositivos adequados para a retenção destes materiais;
VI - a compatibilização do desenvolvimento industrial com a melhoria de condições de vida da população e com a preservação do meio ambiente;
VII – o estímulo da instalação de estabelecimentos com atividades de baixo impacto, bem como o oferecimento de subsídios para tais empreendimentos;
VIII- a exigência de estudo ambiental no processo de licenciamento das atividades industriais e comerciais, requerida aos empreendedores, com a conseqüente compensação das emissões de poluentes.
Seção III - Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 148. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem por objetivo promover o controle dos grandes empreendimentos públicos e privados, agregando o conceito de impacto sobre o meio urbano, a qualidade de vida, os espaços de convívio e o tráfego, exigindo a internalização destes impactos e investimentos, caso necessário, visando a minimizá-los para níveis aceitáveis.
Art. 149. A análise e a discussão dos casos sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e dos planos para Zonas Especiais serão de competência do Grupo Interdisciplinar de Análise que será criado pelo Executivo Municipal.
Art. 150. São considerados empreendimentos de impacto, obrigados a apresentar EIV, conforme for regulamentado no Código de Obras:
I - edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 300 pessoas simultaneamente;
II – loteamentos e empreendimentos localizados em áreas históricas ou de interesse ambiental;
III - indústrias, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
IV - estação de tratamento de água e esgoto;
V - estádios esportivos;
VI - cemitérios e necrotérios;
VII - matadouros e abatedouros;
VIII - presídios, quartéis, unidades prisionais e similares;
IX - terminais rodoviários;
X - shopping centers;
XI - postos de gasolina;
XII - casas de diversão com música;
XIII - oficinas mecânicas e serralherias;
XIV - supermercados;
XV - centrais e terminais de carga e transporte;
XVI - centrais de abastecimento.
Seção IV - Do IPTU Progressivo
Art. 151. Será regulamentado o IPTU Progressivo para áreas urbanas com as seguintes características:
I - áreas com mais de 700m² (setecentos metros quadrados) sem utilização;
II - lotes de qualquer tamanho, pertencentes a proprietários que possuam três ou mais imóveis na cidade;
III - edificações desocupadas e notificadas pela municipalidade há mais de 1 (um) ano.
Seção V - Do direito de preempção
Art. 152. Fica estabelecido o direito de preempção por parte da municipalidade nas áreas assim destacadas na carta III, “Instrumentos Jurídico-Urbanísticos”, que serão definidas em lei específica.
Seção VI – Da outorga onerosa e da transferência do direito de construir
Art. 153. Será estabelecida, em lei específica, regulamentação para a outorga onerosa do direito de construir e de mudança de uso, assim como para a transferência do direito de construir.
Seção VII – Das operações urbanas consorciadas
Art. 154. A Prefeitura poderá, através de plano específico a ser aprovado na Câmara Municipal, estabelecer operações urbanas consorciadas, em áreas que necessitem de transformações estruturais para superar problemas ambientais, sociais e urbanísticos, existentes ou previstos em face do impacto de novas atividades que se pretenda desenvolver nestas áreas.
Parágrafo único. Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
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